Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 157 DE 02/07/1993


 


NOTA FISCAL SÉRIE ÚNICA


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NOTA FISCAL SÉRIE ÚNICA - É permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 180, devendo deles constar a designação: série única (art. 197, I do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente exerce o comércio atacadista e varejista de tecidos e informa que emite notas fiscais de séries D e Única para comprovar a saída de mercadorias que promove.

Isto posto,

CONSULTA:

É permitido emitir Nota Fiscal Série Única para venda cujo destinatário seja pessoa física com CPF e endereço completo, para dentro e fora do Estado?

RESPOSTA:

O art. 197, I do RICMS estabelece que é permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 180, devendo deles constar a designação: Série Única.

Considerando que a Nota Fiscal série D, que acoberta as operações de venda à vista a consumidor, quando a mercadoria seja retirada pelo comprador, encontra-se arrolada no inciso IV do art. 180 do RICMS, estará correta a emissão da Nota Fiscal Série Única em substituição àquela.

DOT/DLT/SRE, 02 de julho de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão