NOTA FISCAL SÉRIE ÚNICA
NOTA FISCAL SÉRIE ÚNICA - Não é admitida a utilização simultânea de Nota Fiscal Série Única e Notas Fiscais séries A, B ou C.
EXPOSIÇÃO:
A consulente entende que a designação "série única" de que trata o artigo 197, inciso I do RICMS/MG, tem a finalidade de abranger tanto as operações internas como as interestaduais, não significando que o estabelecimento que emite Nota Fiscal Série Única poderá utilizar simultaneamente Notas Fiscais séries A, B ou C.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Poderá a consulente utilizar Nota Fiscal Série Única com as demais séries?
2 - Sendo negativa a resposta, qual o procedimento a ser adotado nas operações que não configurem vendas de mercadorias?
RESPOSTA:
1 - Não. O exercício da faculdade estabelecida no artigo 197 do RICMS/MG ocorre em substituição ao critério exigido no artigo 180.
2 - A consulente deverá separar, ainda que por meio de códigos, as operações em relação às quais são exigidas subséries distintas (art. 197, § único do RICMS/MG).
DOT/DLT/SRE, 02 de julho de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão