Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 153 DE 25/06/1993


 


ESTIMATIVA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO DO ICMS


Impostos e Alíquotas por NCM

ESTIMATIVA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO DO ICMS - As mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária não geram crédito para abatimento do valor do ICMS a recolher no período.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, atuando no comércio de produtos farmacêuticos, enquadrou-se no regime de estimativa a partir de agosto/92. Desde então questiona o aproveitamento do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada de mercadorias adquiridas, considerando que algumas delas estão tributadas por substituição tributária, com destaque do valor do ICMS no respectivo documento de aquisição.

Isto posto,

CONSULTA:

Poderá a consulente aproveitar o crédito do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de mercadoria recebida com substituição tributária?

RESPOSTA:

Não. Para a fixação do valor estimado de saídas não são consideradas as operações com mercadorias recebidas com o imposto pago por substituição tributária - art. 3º da Resolução nº 1.948/90 (art. 3º da Resolução nº 2.314/92). Assim, a entrada dessas mercadorias não gera crédito do imposto para abatimento do valor do ICMS a recolher no período - art. 45 do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 25 de junho de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão