TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO - ICMS
TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO - ICMS - Para os efeitos do Regulamento do ICMS, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do remetente, aquele por ele operado em regime formal de locação (art. 411, parágrafo único, item 1 do RICMS), casos em que não ocorre o fato gerador do imposto sobre a prestação do serviço de transporte.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade a fabricação, sob encomenda, de caixas e cartuchos de cartão dúplex, para embalagem, e efetua o transporte destas mercadorias em veículo próprio, para entrega neste e noutros Estados da Federação.
Emite nota fiscal de saída constando os dados normais da mercadoria, identificando o veículo transportador e a observação de tratar-se de transporte próprio cujo valor do frete está incorporado ao preço da mercadoria.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Estará dispensada da emissão do CTRC se preencher a Nota Fiscal de Saída com as observações supracitadas?
2 - Caso negativo, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, convém lembrar que para efeitos de aplicação da legislação tributária, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado em regime formal de locação (art. 411, parágrafo único, item 1 do RICMS), hipótese em que o fato gerador do imposto não ocorre.
Diante disto, a despesa com o transporte incorpora-se ao preço da mercadoria e o ICMS incide sobre o valor total da operação, devendo a nota fiscal de saída constar, também, os dados do veículo transportador e a observação relativa à incorporação da despesa com o transporte ao preço da mercadoria e a expressão "transporte em veículo próprio". Portanto, fica dispensada a emissão do CTRC pela consulente.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 26 de junho de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão