Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 147 DE 26/06/1993


 


TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO - ICMS


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TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO - ICMS - Para os efeitos do Regulamento do ICMS, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do remetente, aquele por ele operado em regime formal de locação (art. 411, parágrafo único, item 1 do RICMS), casos em que não ocorre o fato gerador do imposto sobre a prestação do serviço de transporte.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a fabricação, sob encomenda, de caixas e cartuchos de cartão dúplex, para embalagem, e efetua o transporte destas mercadorias em veículo próprio, para entrega neste e noutros Estados da Federação.

Emite nota fiscal de saída constando os dados normais da mercadoria, identificando o veículo transportador e a observação de tratar-se de transporte próprio cujo valor do frete está incorporado ao preço da mercadoria.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Estará dispensada da emissão do CTRC se preencher a Nota Fiscal de Saída com as observações supracitadas?

2 - Caso negativo, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, convém lembrar que para efeitos de aplicação da legislação tributária, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado em regime formal de locação (art. 411, parágrafo único, item 1 do RICMS), hipótese em que o fato gerador do imposto não ocorre.

Diante disto, a despesa com o transporte incorpora-se ao preço da mercadoria e o ICMS incide sobre o valor total da operação, devendo a nota fiscal de saída constar, também, os dados do veículo transportador e a observação relativa à incorporação da despesa com o transporte ao preço da mercadoria e a expressão "transporte em veículo próprio". Portanto, fica dispensada a emissão do CTRC pela consulente.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 26 de junho de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão