Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 145 DE 25/06/1993


 


BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO


Substituição Tributária

BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - A base de cálculo do imposto, no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, promovido por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, exceto as empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), é reduzida de 30% (trinta por cento). (RICMS/MG, artigo 71, inciso XXVIII).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de confecção de cestas alimentícias, fornecimento de "buffet", fornecimento de lanches para pessoas jurídicas, informa que adota o sistema de recolhimento do ICMS por estimativa.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

Pode a consulente se enquadrar no disposto no artigo 1º do Decreto nº 34.040/92 e se beneficiar da redução da base de cálculo do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, salientamos que o artigo 1º do Decreto nº 34.171, de 16 de novembro de 1992, publicado no "MG" do dia 17, do mesmo mês e ano, deu a seguinte redação ao inciso XXVIII, do artigo 71 do RICMS/MG: a base de cálculo do imposto é, no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, promovido por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, exceto as empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), reduzida de 30% (trinta por cento).(grifo nosso).

Depreende-se da leitura do retrocitado inciso que o contribuinte para fazer jus à redução em exame, deve ter como preponderância de atividade, o fornecimento individualizado de alimentação, no local de seu estabelecimento (bar, restaurante, lanchonete, similares).

Assim, como a atividade da consulente é a preparação e fornecimento de refeições coletivas (cestas alimentícias, "buffet", lanches para pessoas jurídicas), neste caso, não há que se falar em redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento), uma vez que a norma expressamente veda tal redução (RICMS/MG, artigo 71, inciso XXVIII).

DOT/DLT/SRE, 25 de junho de 1993.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão