Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 132 DE 09/07/1993


 


TRANSPORTE - CRÉDITO DO ICMS


Impostos e Alíquotas por NCM

TRANSPORTE - CRÉDITO DO ICMS - Somente a entrada de combustível, pneus e câmaras de ar de reposição e de material de limpeza adquiridos por empresa prestadora de serviços de transporte, quando estritamente necessários à prestação do serviço, gera direito a crédito do ICMS, conforme dispõe o art. 144, IV do RICMS, desde que observadas as regras do art. 145, "caput" e § 1° do mesmo Regulamento e que o contribuinte não tenha optado pela redução da base de cálculo ou pelo multiplicador estabelecido no art. 71, VIII do RICMS, hipótese que veda a utilização do referido crédito.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente efetua transporte de cargas e informa que apropria o crédito relativo a aquisição de combustíveis (inclusive pelo abastecimento de seus veículos fora do Estado), lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição, com base nos artigos 142 a 144 do RICMS/MG.

Diante do exposto indaga se está correto o seu procedimento, mormente no que se refere ao abastecimento dos veículos em outro Estado.

RESPOSTA:

A empresa prestadora de serviços de transporte poderá apropriar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente destacado no documento fiscal de aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras de ar de reposição e de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 144, IV do RICMS, desde que observadas as regras do art. 145 "caput" e § 1° do mesmo Regulamento e que o contribuinte não tenha optado pelo multiplicador estabelecido pelo inciso VIII do art. 71 do RICMS, hipótese que veda a utilização de créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

Referida norma aplica-se, inclusive, ao crédito de ICMS retido mediante substituição tributária e corretamente informado no documento fiscal de aquisição.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos do art. 21, §§ 3° e 4° da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 09 de julho de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão

* Republicada em virtude de incorreção verificada na publicação do dia 19/06/93.