Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 117 DE 04/01/1994


 


TRANSPORTE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO


Recuperador PIS/COFINS

TRANSPORTE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - O disposto no § 8° do art. 71 não se aplica ao contribuinte que, após exercida a opção de que trata o § 6° do mesmo artigo, venha a exercer, também, atividade comercial sujeita ao sistema de débito e crédito.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de transporte rodoviário intermunicipal de cargas para terceiros, adotou a base de cálculo reduzida.

Informa que a partir de 01/07/92 passou a exercer, também, a atividade de compra e venda de produtos, adotando a partir daí o sistema de recolhimento por débito e crédito, de acordo com o art. 144, incisos I a IV do RICMS.

Isto posto,

CONSULTA:

Está correto o procedimento adotado?

RESPOSTA:

Sim. Ao contribuinte optante pela redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 71, VIII do RICMS, que passar a exercer, também, a comercialização de mercadorias, conforme o previsto no contrato social, sujeita ao sistema de débito e crédito, não se aplica o disposto no § 8° do citado artigo 71 do RICMS, devendo, nessa hipótese, alterar o sistema adotado antes do término do exercício financeiro.

Por conseqüente, adotando o sistema de recolhimento do ICMS por débito e crédito, o crédito relativo às entradas tributadas de combustível, lubrificante, pneus e câmaras de ar de reposição e de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço de transporte - art. 144, IV do RICMS - somente será admitido proporcionalmente às prestação de serviço de transporte tributadas pelo ICMS.

DOT/DLT/SRE, 4 de janeiro de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão

(*) Reformulada em virtude de novo entendimento.