Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 94 DE 05/03/1993


 


CASCA DE ARROZ


Recuperador PIS/COFINS

EMENTA:

CASCA DE ARROZ - A saída de casca de arroz, em operação interna ou interestadual, é normalmente tributada pelo ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com ramo de atividade de beneficiamento de arroz, recolhe o ICMS por débito e crédito, comprovando suas saídas por meio de notas fiscais.

Esclarece que o resíduo, casca de arroz, decorrente do beneficiamento, é eventualmente vendido para Siderúrgica, com a finalidade de isolante térmico e combustão. Quando não ocorre a venda, para evitar o acúmulo, pois o volume é enorme, promove a queima do resíduo.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Com base no art. 748, I do RICMS, a casca de arroz é considerada resíduo?

2 - Havendo incidência do ICMS, o mesmo é diferido segundo o art. 747, I do RICMS?

3 - A venda de casca de arroz para siderúrgica ocorre com o diferimento do ICMS? Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Não. A saída de casca de arroz não se aplicam as normas especiais de tributação que disciplinam as operações relativas à sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, previstas nos arts. 747 e 748 do RICMS, pois tal produto não se caracteriza como nenhuma das espécies acima arroladas, configurando um subproduto decorrente do beneficiamento do arroz em casca, cuja saída, em operação interna ou interestadual, é normalmente tributada pelo ICMS.

2 e 3 - Prejudicadas.

DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão