Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 78 DE 05/03/1993


 


CAFÉ CRU, EM GRÃO OU EM COCO - EXPORTAÇÃO - VENDA AMBULANTE - TRANSPORTE


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EMENTA:

CAFÉ CRU, EM GRÃO OU EM COCO - EXPORTAÇÃO - VENDA AMBULANTE - TRANSPORTE - O ICMS incidente sobre o serviço de transporte deverá ser destacado em separado, obedecendo às exigências descritas no § 1º do art. 162 do RICMS, nas hipóteses de serviços prestados por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que se dedica às atividades de compra e venda de café, arroz, sacaria, açúcar e óleo por atacado, beneficiamento de arroz e café para terceiros, transporte, armazenagem de café e arroz para terceiros, exportação de café e cereais, importação de sacaria de juta, sacaria plástica, arroz, café beneficiado e café em coco, esclarece que são os seguintes os procedimentos adotados para consecução dos seus objetivos.

A - Exportação de café cru para o exterior:

- no corpo da nota fiscal, é consignada a observação: Não exigência do pagamento do ICMS sobre a prestação de serviço-frete em separado de acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15, de 30/05/90.

B - Vendas interestaduais de café cru:

- no corpo da nota fiscal, é consignada a seguinte informação: Não exigência do pagamento do ICMS sobre a prestação de serviço-frete em separado, de acordo com a cláusula segunda, parágrafo terceiro do Convênio ICMS nº 15, de 30/05/90.

C - Vendas de café a indústrias localizadas neste e em outros Estados:

- o transporte é feito por transportador autônomo, não inscrito no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, sendo a consulente a tomadora do serviço.

- no corpo da nota fiscal é consignada a observação de que a tomadora do serviço de transporte é a consulente, o valor do frete, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS incidente sobre o transporte.

- a consulente recolhe o ICMS no prazo normal fixado para a mercadoria.

- é emitida uma nota fiscal série "E" e um DECONCAFÉ, referente ao ICMS sobre o frete com posterior requerimento à repartição fazendária do direito ao crédito, conforme art. 144, item 3, parágrafo terceiro do Dec. nº 33.758, de 08/07/92.

- a consulente recolhe o ICMS em seu próprio nome por ser, na qualidade de alienante, responsável pelo recolhimento do ICMS (art. 162 do Decreto nº 33.758, de 08/07/92).

D - Operações de venda CIF com transporte efetuado em veículo de propriedade da consulente.

- no corpo da nota fiscal, é consignada a seguinte observação: Não incidência do ICMS sobre o frete, transporte de carga própria.

E - Aquisição de café cru de diversos Estados

- o recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de frete é feito em documento separado em nome do remetente da mercadoria ou em nome da consulente, mediante Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou Guia de Arrecadação.

- o CTRC informa como tomadora do serviço a consulente, bem como valor do frete, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS.

- quando o transporte é acobertado por Guia de Arrecadação, a consulente emite Nota Fiscal série "E", preenche o DECONCAFÉ e requer o crédito.

- quando o transporte é acobertado por CTRC, a consulente emite o DECONCAFÉ e requer o crédito.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Estão corretos os procedimentos descritos nas letras A a E da exposição?

2 - Caso contrário, como proceder?

3 - Como deve proceder, com relação à prestação de serviço de transporte de café moído e torrado, nas operações de venda ambulante?

RESPOSTA:

1 e 2 - Estão corretos os procedimentos descritos nas letras "C" a "E". Quanto aos demais, deverá ser observado o seguinte:

Exportação de café cru para o exterior:

- é devido o ICMS sobre o serviço de transporte realizado entre o estabelecimento da consulente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, devendo ser destacado em separado, aplicando-se a alíquota correspondente à prestação interna, conforme dispõe o § 7º do artigo 59 do RICMS, acrescido pelo Dec. nº 34.496, de 07/01/93, devendo o ICMS sobre o serviço de transporte ser destacado no CTRC, quando o serviço for realizado por empresa transportadora inscrita no Estado de Minas Gerais.

Vendas interestaduais de café cru:

- é devido o ICMS sobre o serviço de transporte de café destinado a indústria localizadas nesta e em outras unidades da Federação:

Nas hipóteses acima, caso o transporte seja efetuado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, a consulente deverá, além dos requisitos exigidos, informar na nota fiscal que acobertar a operação, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1 - identificação do tomador do serviço: nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

2 - preço;

3 - base de cálculo;

4 - alíquota aplicada;

5 - valor do imposto (§ 1º, art. 162 do RICMS/91).

Para o efeito de apropriação de crédito do ICMS correspondentes às prestações de serviço em que a consulente figurar como tomadora do serviço, deverá ser observado ainda, o disposto no § 3º do art. 144 do RICMS, com posterior emissão de DECONCAFÉ (Demonstrativo de Controle de Aquisição de Café), observando, entretanto, que o crédito somente poderá ser aproveitado quando as prestações estiverem vinculadas a operações tributadas.

Vale lembrar que as operações promovidas com café cru estão sujeitas a Regime Especial de Tributação, previsto nos artigos 570 a 598 do RICMS/MG.

O artigo 585 do RICMS estabelece a obrigatoriedade, para o contribuinte que realizar no mesmo estabelecimento operações com café cru, em grão ou em coco e com outras mercadorias, de manter escrituração em separado para as operações relacionadas com o café, sendo vedada a compensação de débito relativo a este produto com valor a ser apropriado como crédito pela entrada e prestação de serviço de transporte relativo a outra mercadoria, ou débito relativo a outra mercadoria com crédito pela entrada ou prestação de serviço de transporte de café.

3 - Nas vendas ambulantes, a nota fiscal que acobertar a remessa de café torrado e moído para venda fora do estabelecimento deverá atender às exigências estabelecidas no § 1º do art. 162 do RICMS, toda vez que o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação.

Nas vendas ambulantes, cujo transporte seja realizado em veículo próprio, a consulente deverá observar apenas as normas descritas na Seção XI, em virtude de não ocorrer fato gerador do ICMS relativamente ao serviço prestado.

DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão