Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 76 DE 05/03/1993


 


AIR - RESPONSÁVEL


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EMENTA:

AIR - RESPONSÁVEL - Para efeito de recolhimento do AIR, considera-se autônomo e responsável cada estabelecimento da mesma pessoa jurídica, ressalvado o caso de todos eles se encontrarem localizados no Estado, hipótese em que será considerado responsável o estabelecimento centralizador ou sede.

EXPOSIÇÃO:

A consulente possui estabelecimentos filiais em Minas Gerais, centralizando suas operações financeiras em outras unidades da Federação.

Visando esclarecer dúvidas sobre a legislação pertinente ao AIR,

CONSULTA:

1 - É devido o AIR ao Estado de Minas Gerais, mesmo no caso de estar o domicílio jurídico e fiscal localizado em outra unidade da Federação?

2 - Caso seja afirmativa a resposta à pergunta anterior, como deverá proceder para a determinação do lucro das filiais, sobre o qual incidirá o IR e, em conseqüência o AIR, levando-se em conta que a operação dos resultados é feita globalmente, como permite a legislação federal, na Matriz?

RESPOSTA:

1 - Sim. O art. 3º da Lei nº 9.751, de 29/12/88, que institui o AIR, considera autônomo e responsável pelo recolhimento do AIR, cada estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto quando todos eles estiverem localizados no território deste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao estabelecimento sede da empresa ou centralizador das operações.

2 - A consulente deverá apurar o lucro por meio de levantamento das operações realizadas apenas pelos estabelecimentos mineiros.

DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão