Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 75 DE 19/02/1993


 


CONSULTA INEFICAZ


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EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim considerada aquela que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. (Art. 22, I do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91).

EXPOSIÇÃO:

A consulente exerce a atividade de industrialização e comercialização de carvão vegetal para uso doméstico, no atacado.

Alega que o carvão vegetal, código 4402.00.0000 da NBM/SH, é produto industrializado e que o mesmo não está listado no Anexo II do Regulamento do ICMS, concluindo que a operação que destine ao exterior o seu produto esteja albergada pela não incidência do imposto, com base no disposto no artigo 6º, inciso II do RICMS/MG.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - A operação que destine ao exterior carvão vegetal para consumo final em churrasqueiras residenciais ou comerciais está amparada pela não incidência do ICMS prevista no artigo 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91?

2 - Em caso negativo, por quê?

3 - Há algum outro ônus com relação ao ICMS a ser suportado pela consulente ou pelo produtor rural relacionado com as operações acima descritas, inclusive com relação ao Art. 604 do RICMS?

4 - Se positivo, esclarecer.

RESPOSTA:

Considerando que o produto encontra-se listado no Anexo II do Regulamento do ICMS, declaramos a ineficácia da presente consulta por ser meramente protelatória, ou seja, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do ICMS relacionado com as operações realizadas sem débito do imposto, com todos os acréscimos legais (art. 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84).

DOT/DLT/SRE, 19 de fevereiro de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão