Decreto nº 71.615 de 22/12/1972


 Publicado no DOU em 26 dez 1972


Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, e fixa as normas para a implantação de projetos de colonização, concessão de terra e estabelecimento ou exploração de indústria de interesse da Segurança Nacional, nas terras devolutas localizadas ao longo de rodovias, na Amazônia Legal


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, após ter ouvido o Conselho de Segurança Nacional, decreta:

Art. 1º A colonização e a concessão de terras devolutas incluídas entre os bens da União, pelo Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, far-se-ão através de projetos de colonização, de empresas rurais e de atividades industriais de interesse agrícola pecuário ou agro-industrial, apresentados por órgão público ou particular pessoa física ou jurídica, obedecido o disposto neste Decreto.

§ 1º Os projetos de que trata o presente artigo serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), nos termos das disposições legais e regulamentares pertinentes ao assunto.

§ 2º Os projetos beneficiados pela aplicação de incentivos fiscais dependerão de aprovação prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), nos termos da legislação pertinente.

§ 3º Os projetos de colonização, destinados a implementar-se com a participação de imigração estrangeira, estarão sujeitos, quanto à seleção de imigrantes, às exigências de caráter especial, previstas nas normas de que trata o artigo 19 do Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969.

Art. 2º Dependerão de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional:

a) a instalação ou exploração de fontes de energia com potência superior a 150 kVA bem como de meios de comunicações, salvo quando executados por órgãos oficiais, os quais deverão remeter ao Conselho de Segurança Nacional, através da sua Secretaria Geral, os dados estatísticos e informativos de suas instalações; e

b) o exercício de outras atividades industriais, quando forem disciplinadas por lei especial e expressamente consideradas de interesse para a Segurança Nacional.

Parágrafo único. Continuam a reger-se pela Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, as terras devolutas localizadas na Faixa de Fronteira.

Art. 3º A aquisição de imóvel rural por estrangeiro obedecerá ao disposto na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.

Art. 4º No estabelecimento de critérios para o assentamento de colonos, os Órgãos responsáveis terão em conta reorientar a emigração de mão-de-obra do Nordeste brasileiro à nova fronteira econômica da Amazônia.

Art. 5º Na aprovação dos projetos de que trata o artigo 1º terão prioridade os empreendimentos nacionais ou de capital nacional majoritário.

Art. 6º Os projetos de colonização em áreas contíguas a reservas, parques, áreas interditadas e aldeiamentos indígenas, serão elaborados e implementados em estreita ligação com o Ministério do Interior, através da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), de modo que as comunidades indígenas, dependendo do respectivo grau de integração, possam participar ativamente dos referidos programas e projetos, visando à melhoria de suas condições de vida.

Art. 7º A implantação de projetos mineralógicos, hidrológicos, ou de qualquer outra natureza industrial, bem como a utilização e o aproveitamento de terras devolutas existentes em áreas urbanas ou de expansão urbana, serão realizadas mediante entendimento prévio junto aos Ministérios interessados.

Art. 8º Em circunstâncias especiais, o Conselho de Segurança Nacional poderá avocar o exame de qualquer projeto e atividades relacionados com as terras devolutas de que trata o Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid.

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barbosa

Antônio Delfim Netto

Mario David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Julio Barata

J. Araripe Macêdo

Mário Lemos

Marcus Vinícius Pratini de Morais

Benjamim Mário Baptista

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti"