Decreto nº 53.831 de 25/03/1964


 


Dispõe sôbre a aposentadoria especial instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 62.755, de 22.05.1968, DOU 23.05.1968.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,

DECRETA:

Art. 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos têrmos dêste decreto.

Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.

Art. 3º A concessão do benefício de que trata êste decreto dependerá de comprovação pelo segurado efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.

Art. 4º Os institutos de Aposentadoria e Pensões enviarão semestralmente à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social na forma do modêlo a ser apresentado por essa Divisão relação das emprêsas que empregavam os segurados, a que tenha sido concedida aposentadoria especial.

Art. 5º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades.

Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF., em 25 de março de 1964; 143º da Independência de 76º da República.

JOãO GOULART

Amaury Silva

QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964

Regulamento Geral da Previdência Social

Código Campo de Aplicação Serviços e Atividades Profissionais Classificação Tempo e Trabalho Mínimo Observações
1.0.0. AGENTES
1.1.0. FÍSICOS
1.1.1. Calor Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos de tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes. Forneiros, Foguistas, Fundidores, Forjadores, Calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal em locais com TE acima de 28º artigos 165, 187 e 234, da CLT. Port. Ministeriais 30 de 07.02.1958 e 262 de 06.08.1962.
1.1.2. Frio Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos na Indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal em locais com temperatura inferior à 12º Centígrados. Arts. 165, 187 da CLT e Port. Ministerial 262 de 06.08.1962.
1.1.3. Umidade Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Port. Ministerial 262, de 6 de agôsto de 1962.
1.1.4. Radiação Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infravermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radioativas. Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - Operadores de raios X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234, de 14.11.1950; Lei 3.999, de 15.12.1961; art. 187 CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Port. Ministerial 262, de 6 de agôsto de 1962.
1.1.5. Trepidação Operações com trepidações capazes de serem nocivas à saúde. Trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal com máquinas acionadas a ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minuto. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 06.08.1962.
1.1.6. Ruído Operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde. Trabalhos sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - Caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 06.08.1962 e art. 187 CLT.
1.1.7. Pressão Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde. Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos, e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei - artigos 187 e 219 CLT. Port. Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 06.08.1962.
1.1.8. Eletricidade Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores, e outros. Perigoso 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 CLT. Portaria Ministerial 34, de 08.04.1954.
1.2.0. QUÍMICOS
1.2.1. Arsênico Operações com aparelho e seus compostos. I - Extração Insalubre 20 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962.
II - Fabricação de seus compostos e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc. Insalubre 20 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962.
III - Emprego de derivados arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, etc. Insalubre 25 anos
1.2.2. Berílio Operações com o berílio e seus compostos. Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962.
1.2.3. Cádmio Operações com o cádmio e seus compostos. Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962.
1.2.4. Chumbo Operações com o chumbo, seus sais e ligas I - Fundição, refino, moldagens, trefilação e laminação. Insalubre 20 anos
II - Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas etc. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962.
III - Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e acabamento de ligas de chumbo, etc. Insalubre 25 anos
1.2.4. Chumbo Operações com o chumbo, seus sais e ligas. IV - Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962.
1.2.5. Cromo Operações com o cromo e seus sais. Trabalhos permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outras. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962.
1.2.6. Fósforo Operações com o fósforo e seus compostos. I - Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos. Insalubre 20 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962.
II - Fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos. Insalubre Perigoso 20 anos
III - Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas. Insalubre 25 anos
1.2.7. Manganês Operações com o manganês. Trabalhos permanentes expostos à poeiras ou fumos do manganês e seus compostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962.
1.2.8. Mercúrio Operações com mercúrio, seus sais e amálgamas. I - Extração e tratamento de amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg. Insalubre Perigoso 20 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962.
II - Emprego de amálgama e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros. Insalubre 25 anos
1.2.9. Outros Tóxicos Inorgânicos Operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazer mal à saúde. Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóides halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais - Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962.
1.2.10. Poeiras Minerais Nocivas Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco. I - Trabalhos permenentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho. Insalubre Perigoso Penoso 15 anos Jornada normal especial fixada em Lei. Art. 187 e 293 da Port. Ministerial 262, de 05.01.1960; 49, e 31 de 25.03.1960; e 06.08.1962
II - Trabalhos Permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc. Insalubre Penoso 20 anos
III - Trabalhos permanentes a céu aberto - Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras. Insalubre 25 anos
2.5.5. Composição tipográfica e mecânica. Linotipia. Estereotipia. Eletrotipla. Litografia e Off-sett. Fotogravuras, Rotogravura e Gravura, Encadernação e Impressão em geral. Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas. Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.5.6. Estiva e Armazenagem Estivadores, Arrumadores, Trab. Capatazia, Consertadores, Conferentes. Perigoso 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 278 CLT: item VII, quadro II, do art. 65 do Decreto nº 48.959-A, de 29.09.1960
2.5.7. Extinção de Fogo, Guarda Bombeiros, Investigadores, Guardas Perigoso 25 anos Jornada normal.
2.4.5. Telegrafia, Telefonia, Rádio Comunicação Telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 227 da CLT. Port. Ministerial 20, de 06.08.1962.
2.5.0. Artesanato e outras ocupações qualificadas
2.5.1. Lavanderia e Tinturaria Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros. Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.5.2. Fundição, Cozimento, Laminação, Trefilação, Moldagem Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.5.3. Soldagem, Galvanização, Calderaria Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldereiros. Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.5.4. Pintura Pintores de Pistola. Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.3.0. PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ASSEMELHADOS
2.3.1. Escavações de Sub-solo - Túneis Trabalhadores em túneis e galerias. Insalubre Perigoso 20 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 295, CLT.
2.3.2. Escavações de Superfície - Poços Trabalhadores em escavações à céu aberto. Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.3.3. Edifícios, Barragens, Postes Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres. Perigoso 25 anos Jornada normal.
2.4.0. Transportes e Comunicações
2.4.1. Transporte Aéreo Aeronautas, Aeroviária de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. Perigoso 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.501, de 21.12.1958 ; Lei nº 2.573, de 15.08.1955. Decretos ns. 50.660, de 26.06.1961 e 1.232, de 22.06.1962.
2.4.2. Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 243 CLT. Decretos ns. 52.475, de 13.09.1963; 5.270, de 18.10.1963 e 53.514, de 30.01.1964.
2.4.3. Transporte Ferroviário Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 238, CLT.
2.4.4. Transporte Rodoviário Motorneiros e condutores de bondes Motoristas e cobradores de ônibus Motoristas e ajudantes de caminhão Penoso 25 anos Jornada normal.
2.0.0. OCUPAÇÕES
2.1.0. Liberais, Técnicas, Assemelhados
2.1.1. Engenharia Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 46.131, de 03.06.1959.
2.1.2. Química Químicos, Toxicologistas, podologistas. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 48.285, de 10-06-60.
2.1.3. Medicina, Odontologia, Enfermagem Médicos, dentistas, enfermeiros. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.155, de 06.02.1958.
2.1.4. Magistério Professores Penoso 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei Estadual vírgulaGB. 286; Estado RJ. 1.870 de 25.4.53. - Art. 318 da CLT
2.2.0. Agrícolas, Florestais, Aquáticos
2.2.1. Agricultura Trabalhadores na agropecuária. Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.2.2. Caça Trabalhadores florestais. Caçadores Perigoso 25 anos Jornada normal.
2.2.3. Pesca Pescadores. Perigoso 25 anos Jornada normal
1.2.11. Tóxicos Orgânicos
Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino) II - Ácidos carboxílicos (oico) III - Alcoois (ol) IV - Aldehydos (al) V - Cetona (ona) VI - Esteres (com sais em ato - ila) VII - Éteres (óxidos - oxi) VIII - Amidas - amidos IX - Aminas - aminas X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas) XI - Compostos organo-metálicos, halogenados, metalóidicos e nitrados Trabalhos permanentes expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança O.I.T. - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 6.8.1962.
1.3.0. Biológicos
1.3.1. Carbúnculo, Brucela Mormo e Tétano Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados. Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 a CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962.
1.3.2. Germes infecciosos ou parasitários humanos - Animais Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. Trabalhos permanantes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15.12.1961. Art. 187 da CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962.

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