ICMS – Suplemento alimentar animal – Substituição tributária disciplinada no artigo 313-I do RICMS/2000, relativa à ração tipo “pet” para animais domésticos – Inaplicabilidade.
ICMS – Suplemento alimentar animal – Substituição tributária disciplinada no artigo 313-I do RICMS/2000, relativa à ração tipo “pet” para animais domésticos – Inaplicabilidade.
1. A Consulente, "fabricante de medicamentos e suplementos minerais para animais, exceto domésticos", relata que "adquiriu uma linha de produtos destinados exclusivamente ao setor conhecido como PET - uma linha completa de produtos que atende desde a higiene a medicamentos destinados a pequenos animais domésticos (cães, gatos etc.) e nesse processo a Consulente efetuará a industrialização dos mesmos. Dentre esses novos itens recém adquiridos, existem alguns classificados nas NCMs 2309.10.00 (VITAMICI - devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e possuem a finalidade de suplemento utilizado na alimentação de animais) e 2309.90.90 (PREMIX - mistura de minerais, aminoácidos e vitaminas)."
2. Transcreve os artigos 313-I e 313-J do RICMS/2000, acrescentados pelo Decreto 52.804, de 13/03/2008, expondo seu entendimento, segundo o qual tais mercadorias não devem ser consideradas "como ‘ração animal’, mas como suplemento mineral, vitamínico e aminoácido indicado para auxiliar na manutenção dos tecidos e imunidade dos cães. Seu uso suplementa possíveis déficits de vitaminas, minerais e aminoácidos, essenciais para a boa saúde do organismo animal".
3. Reproduz, a seguir, os conceitos de ‘alimento completo’ e de ‘suplemento’ constantes no Anexo I da Instrução Normativa 30/2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como os verbetes ‘ração’ e ‘suplemento’ do Dicionário Michaelis.
4. Entende que não se aplica o regime da substituição tributária de que trata o artigo 313-I do RICMS/2000 às operações internas com os produtos objeto da consulta, pelo fato de tais produtos não se enquadrarem como "ração animal", devendo, portanto, ser aplicada "a alíquota de 18% de ICMS em suas operações dentro do Estado de São Paulo, alíquotas de 7% nas operações destinadas às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo, e 12% nas operações destinadas às regiões Sul e demais Estados da região Sudeste".
5. Ante o exposto, indaga:
"a) Está correta a interpretação de que a substituição tributária não se aplica à sua linha PET de produtos veterinários, ou seja, suplementos destinados para alimentação animal?
b) As alíquotas aplicadas se harmonizam com o preconizado no RICMS-SP?
c) Se estiver equivocada a interpretação, como deve proceder com as notas fiscais já emitidas nesse contexto?
d) E quanto às obrigações acessórias?"
6. Inicialmente, transcrevemos parcialmente o § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:
"(...)
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Convênio ICMS-20/02). (Redação dada à alínea "c" pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002)
d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda); (Acrescentadas as alíneas"d" e "e" pelo inciso I do art. 2° do Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 1°-08-2006)
e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda).
(...)"
7. A posição 23.09 da NBM/SH compreende, de modo geral, as "preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais".
8. Entretanto, como o caput do artigo 313-I do RICMS/2000 trata da substituição tributária nas saídas internas, especificamente, com o produto "ração tipo ‘pet’ para animais domésticos", conclui-se que somente esse tipo de preparação alimentar animal, quando devidamente classificado na posição 23.09 NBM/SH, é que se submete a tal regime.
9. Uma vez que o produto suplemento alimentar animal é diverso da ração, conforme descrito na própria legislação paulista (artigos 356, 41 do Anexo I e 9º do Anexo II, todos do RICMS/2000), embora também esteja classificado na posição 23.09 da NBM/SH, ele não se submete à sistemática da substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-I do RICMS/2000.
10. Observamos, por oportuno, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
11. Por fim, cumpre destacar que as alíquotas do ICMS estão disciplinadas na Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I (artigos 52 a 56-B) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.