Publicado no DOE - MG em 6 ago 2015
Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádios de futebol localizados no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádios de futebol localizados no Estado serão permitidos desde a abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempo da partida.
Art. 2º Cabe ao responsável pela gestão do estádio de futebol definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos.
Parágrafo único. É vedado comercializar ou consumir bebida alcoólica nas arquibancadas e cadeiras do estádio.
Art. 3º O descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I - se consumidor, retirada das dependências do estádio e multa no valor de até 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II - se fornecedor, advertência escrita e multa no valor de até 5.000 (cinco mil) Ufemgs.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo poderá ser aplicada em dobro, em caso de reincidência, assegurado o devido processo administrativo.
Art. 4º Fica autorizada a instalação de sistemas de reconhecimento facial nos estádios de futebol localizados no Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL