Resolução AGERBA Nº 25 DE 04/08/2015


 Publicado no DOE - BA em 6 ago 2015


Estabelece o prazo limite de 15 de agosto de 2015 para que as empresas operadoras de linhas e serviços do Subsistema Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros implantem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SIBEM.


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A Diretoria da AGERBA em Regime Colegiado, no uso de sua competência atribuída no art. 7º, caput do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, conforme Processo Administrativo nº 0901.2015/011117 e deliberação registrada na Ata nº 12/2015, de 20 de julho de 2015,

Considerando a implantação de novos sistemas de transportes terrestres de passageiros na RMS, como o Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL, e a iminente integração física e tarifária que este Sistema fará com outros modais,

Considerando que a integração física e tarifária do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL com o Subsistema Metropolitano Rodoviário exigirá a implantação plena do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SIBEM em linhas e serviços do transporte rodoviário metropolitano de passageiros, conforme estabelecido na Resolução AGERBA nº 08/2013, de 03 de agosto de 2013,

Considerando que a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SIBEM fornecerá as condições básicas para a comercialização, distribuição, partilhamento, utilização e resgate de créditos eletrônicos a serem utilizados nas linhas e serviços do Subsistema Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros integradas ao Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o prazo limite de 15 de agosto de 2015 para que as empresas operadoras de linhas e serviços do Subsistema Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros implantem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SIBEM, de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos na Resolução AGERBA nº 08/2013, de 03 de agosto de 2013.

Art. 2º Designar a Associação Baiana de Transportes Metropolitanos METROPASSE, reconhecida pela AGERBA, através da Resolução nº 27/2008, de 03 de Dezembro de 2008, como entidade representativa de empresas concessionárias e permissionárias de linhas e serviços do Subsistema Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros, também como responsável pela emissão, geração, distribuição, comercialização, utilização e resgate de créditos eletrônicos usados na tarifação do referido subsistema e em integrações operacionais e tarifárias com outros modais de transporte, em particular o Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL.

Art. 3º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SIBEM a ser implantado nas linhas e serviços do Subsistema Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros na data estabelecida no artigo 1º deverá atender às seguintes classes de usuários:

a) Beneficiários do Vale Transporte - usuários do transporte metropolitano que usufruem o direito legal ao vale transporte. Estes créditos eletrônicos deverão ser vinculados única e exclusivamente à empresa empregadora.

b) Beneficiários da Meia Passagem Escolar - usuários do transporte metropolitano que gozam do benefício tarifário para estudante. Estes créditos eletrônicos serão de uso pessoal e intransferível, sob pena de bloqueio, e funcionarão em conjunto com a tecnologia de biometria dentro das quantidades, dias e horários já determinados pelas políticas de compra e utilização definidas pela legislação em vigor.

c) Beneficiários da Gratuidade Tarifária - usuários do transporte metropolitano que gozam do benefício da isenção tarifária, legalmente instituída. Nestes
casos, os créditos eletrônicos serão de uso pessoal e intransferível, sob pena de bloqueio, e funcionarão em conjunto com a tecnologia de biometria.

d) Não Beneficiários de Isenções ou Descontos Tarifários - usuários do transporte metropolitano que não usufruem de qualquer benefício tarifário e que pagam à vista a tarifa integral. Nestes casos, os créditos eletrônicos não terão direito a bloqueio por perda, furto ou roubo e/ou ressarcimento de créditos.

Art. 4º A meia-passagem escolar e o vale-transporte metropolitano deverão ser disponibilizados para aquisição, através do SIBEM, observadas as regras específicas de cada sistema.

§ 1º O desempenho das competências referidas no Art. 3º, inclusive das operações de gestão e repartição das receitas, deverá ser executado através de empresa com comprovada competência técnica especializada, devendo o gerenciamento ser de responsabilidade do gestor do sistema.

Art. 5º As tecnologias envolvidas na solução do SIBEM tanto no que se refere à comunicação, como aos equipamentos embarcados, poderão ser contratadas no mercado nacional ou internacional, desde que atendam às especificações da AGERBA.

Art. 6º Os custos envolvidos com a implantação, operação e manutenção do SIBEM serão cobertos pelas tarifas oficiais praticadas nas linhas e serviços do Subsistema Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros.

Art. 7º Permanecem válidas as obrigações contidas na Resolução nº 08/2013, de 08 de junho de 2013, que não se chocarem com as da presente Resolução.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria em Regime Colegiado da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO DIRETOR EXECUTIVO, em 20 de julho de 2015.

EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA

Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado