Publicado no DOE - RS em 5 ago 2015
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo II do Título I, fica acrescentada a Seção 7.0 com a seguinte redação:
ÁGUA POTÁVEL CANALIZADA
7.1 - O fornecimento de água tratada à população por empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 607.056."
2. No Capítulo X do Título I, fica acrescentado o item 1.7 com a seguinte redação:
"1.7 - Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 607.056, fica vedada a inscrição no CGC/TE de empresa pública, concessionária, permissionária ou autorizada que exclusivamente forneça água potável canalizada à população.
1.7.1 - A empresa inscrita no CGC/TE e que atenda as condições previstas no item 1.7 deverá solicitar a sua exclusão no prazo de 30 dias."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.