Decreto Nº 19383 DE 09/12/1997


 Publicado no DOE - PB em 11 dez 1997


Concede isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que específica e da outras providências.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96,

DECRETA

Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria das Finanças, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.

§ 1º - A implementação do benefício previsto neste artigo fica condicionada à exigência das seguintes condições:

I - a empresa distribuidora de combustível deverá:

a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto “A”);

c) estar devidamente credenciada na Secretaria das Finanças;

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1 - Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2 - Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termos de Vistoria Anual;

3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho;

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA;

c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA.

§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o adquirente comprove junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, do parágrafo anterior, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

§ 3º - As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel deverão elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo as seguintes informações:

I - identificação do destinatário;

II - número e data da nota fiscal;

III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.

§ 4º - Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá à Secretaria das Finanças o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo, no mínimo, as seguintes indicações, observado o disposto no § 5º:

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) potência;

b) nome do proprietário;

c) consumo mensal;

d) ano de fabricação;

e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos;

II - quantitativa anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.

§ 5º - A eficácia do benefício da isenção dependerá do recebimento por este Estado dos dados requeridos no § 4º.

Art. 2º - O benefício previsto neste Decreto fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente a isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de dezembro de 1997; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças