Portaria SEFAZ Nº 167 DE 30/07/2015


 Publicado no DOE - SE em 31 jul 2015


Altera o inciso I e acrescenta os arts. 2º-A e 2º-B todos da Portaria nº 161, de 23 de julho de 2015, que estabelece Regime Especial de Fiscalização.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do "caput" do art. 2º da Podaria nº 161, de 23 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - no pagamento sumário do ICMS retido relativo:

a) à prestação de serviço de transporte realizado por transportador não inscrito no CACESE;

b) à saída do cimento destinada a contribuinte localizado neste Estado.". (NR)

c)

Art. 2 º Ficam acrescentados os arts. 2º-A e 2º-B a Portaria nº 161, de 23 de julho de 2015, com a seguinte redação:

"2º-A. O ICMS retido de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" do art. 2º deve ser recolhido:

I - nas operações realizadas de segunda a quinta-feira, ocorridas a partir das 17 horas e 30 minutos, até as 11 horas do dia útil seguinte.

II - nas operações realizadas as sextas-feiras, após as 16 horas e 30 minutos, até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte.

III - nas operações realizadas aos sábados, domingos e feriados, até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único, O recolhimento do imposto relativo às operações ocorridas antes do início do expediente deve ser efetuado, na sua totalidade até as 11 horas do mesmo dia.

2º-B. O contribuinte fica obrigado a encaminhar a Gerência de Ações de Fiscalização do Trânsito - GERAT, para o email: gerat@sefaz.se.gov.br, demonstrativo relativo aos documentos que geraram ICMS retido.".

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Podaria entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 30 de julho de 2015; 193º da Independência e 126º da República.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA