Decreto Nº 30046 DE 30/07/2015


 Publicado no DOE - SE em 31 jul 2015


Acrescenta o inciso XIII ao art. 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"XIII - a partir de 01.08.2015, a utilização integral do imposto nas operações internas com refrigerante e NCM 2201, cerveja e chope - NCM 2203 e cerveja sem álcool - NCM 22.02.90.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sujeitas ao regime de substituição tributária promovidas por empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, hipótese em que o valor do crédito a ser utilizado na retenção do imposto será o resultado da aplicação do percentual estabelecido no § 5º do art. 3º da Lei nº 3.140 , de 21 de dezembro de 1991, conforme o caso, sobre o valor do imposto da operação própria destacado na nota fiscal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo