Publicado no DOE - RS em 28 jul 2015
Dispõe sobre a alteração dos critérios para determinação da área dos empreendimentos do ramo 4751.30 - Comércio Varejista de Combustíveis, para fins de enquadramento do porte das atividades na tabela de custos de licenciamento ambiental da - FEPAM.
Ad Referendum ao Conselho de Administração da - FEPAM, a Diretora-Presidente, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014,
Considerando a necessidade de alterar o critério relativo à cobrança dos valores referentes ao licenciamento ambiental no Comércio Varejista de Combustíveis,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que a área para fins de enquadramento do porte da atividade de Comércio Varejista de Combustíveis será a área útil total, que será determinada pela soma das seguintes áreas:
I - pista de abastecimento;
II - caixa separadora água e óleo;
III - locais de lavagem de veículos;
IV - locais de troca de óleo e lubrificação;
V - locais onde estão enterrados os tanques de armazenamento de combustíveis;
VI - depósitos de insumos e produtos;
VII - armazenamento temporário de resíduos;
VIII - armazenamento de GNV ou GLP;
IX - setor administrativo;
X - sanitários.
Art. 2º Na fase de Licença Prévia, o empreendedor deverá prever a área útil total do empreendimento.
§ 1º A Licença Prévia será concedida com base na área proposta.
§ 2º Se na fase de Licença de Instalação a área proposta for maior que a estabelecida na Licença Prévia, o empreendedor deverá requerer Licença Prévia de Ampliação, e o pedido de Licença de Instalação ficará aguardando a emissão da nova Licença Prévia;
§ 3º Se a alteração de área a que se refere o § 2º deste artigo resultar na modificação dos critérios ambientais avaliados na fase de Licença Prévia ou na modificação do porte do empreendimento, o pedido de Licença de Instalação será indeferido e deverá ser solicitado novo pedido de Licença Prévia com a área útil pretendida.
Art. 3º Na fase de Licença de Instalação e na fase de Licença de Operação, a área útil a ser considerada será a área aprovada pela Prefeitura Municipal no projeto executivo.
Art. 4º Poderão ser deduzidas da área útil total as áreas de atividades correlatas terceirizadas, como restaurante, lojas, lavagem de veículos e outros serviços, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Quando se tratarem de atividades não sujeitas ao Licenciamento Ambiental:
a) alvará de localização de cada atividade, expedido pelo Município;
b) o contrato de locação, quando houver;
c) cópia do CNPJ do empreendedor;
d) a descriminação das áreas, em planta aprovada pelo Município e assinada pelo responsável técnico habilitado.
II - Quando se tratarem de atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental:
a) alvará de localização de cada atividade, expedido pelo Município;
b) o contrato de locação, quando houver;
c) cópia do CNPJ do empreendedor;
d) e a Licença Ambiental expedida pelo Município ou por esta Fundação.
III - Quando se tratarem de áreas residenciais:
a) a discriminação das áreas, em planta aprovada pelo Município e assinada por responsável técnico habilitado.
§ 1º Não poderá haver uso comum de sistemas de controle de poluição e depósito de resíduos perigosos entre a atividade desenvolvida pelo empreendedor e as atividades desenvolvidas por terceiros.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 17 de julho de 2015.
Ana Pellini; Diretora - Presidente da FEPAM