Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 27 jul 2015
Lei Complementar 157 prorroga prazos para regularização de obras.
O decreto 40.405/2015 que foi publicado nesta 6ª feira, 24 de julho de 2015. regulamenta as Leis Complementares 99/09 e 157/15, definindo as fórmulas para o cálculo de contrapartida e as formas para seu pagamento.
A partir da Lei Complementar 157, publicada em 10 de julho de 2015, fica estabelecido o novo prazo para solicitar a regularização de obras já existentes até esta data. A LC também amplia os benefícios da LC 99/2009 .
Cria condições especiais também para construções de um pavimento destinado a estacionamento na Zona Especial 5 (Baixada de Jacarepaguá, Barra da Tijuca, Camorim, Vargens e Recreio) e para construção de jirau (mezanino) e varandas nas edificações comerciais, em toda a cidade.
Esses benefícios só serão concedidos mediante o pagamento de contrapartida ao Município, de acordo com a LC 99/09. Essas leis valem até o dia 30 de setembro de 2016.
REGULARIZAÇÃO DE OBRAS EXISTENTES ATÉ 10 DE JULHO
Prazo de 120 dias
Para requerer a regularização das obras de construção, modificação ou acréscimos existentes que foram executados em desacordo com a legislação urbanística, o prazo é de 120 dias a partir de 10 de julho de 2015. Essa Lei prorroga os benefícios da LC 99/2009 , permitindo inclusive a regularização do fechamento de varandas também na Zona Sul.
A obra deverá atender basicamente as seguintes condições:
· O uso deve estar de acordo com o projeto aprovado;
· Não pode ultrapassar mais de um pavimento, conforme projeto aprovado para a edificação, em função da legislação vigente na época, ou a altura máxima prevista no projeto aprovado;
· Não é permitido a ocupação da área pública de recuo, não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção de mares, rios e lagoas;
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA NOVAS CONSTRUÇÕES
Essa lei amplia os benefícios da Lei Complementar 99 de 2009, permitindo o licenciamento, mediante o pagamento de contrapartida (mais valerá)
a) Até setembro de 2016 -
Nas edificações comerciais, fica permitida a construção de jirau em qualquer pavimento e a construção de varandas com área excedente à Área Total Edificável - ATE.
b) Prazo de 180 dias, a partir de 10 de julho
É permitida na ZE 5 a construção de um pavimento destinado a estacionamento ou uso comum, além do número de pavimentos previstos para o local desde que a edificação tenha mais de cinco pavimentos. Este novo pavimento entretanto poderá ter projeção máxima de 50% da área do lote, obedecidos os afastamentos previstos na lei em vigor.
Para dar início ao processo, compareça na unidade da SMU correspondente ao bairro em que está situada. Endereços, telefones e mais informações sobre a Lei, acesse a página www.rio.rj.gov.br/smu. Verifique também na página a documentação necessária para solicitar os benefícios dessas Leis.