Resolução CAMEX Nº 72 DE 22/07/2015


 Publicado no DOU em 23 jul 2015


Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Decisões nºs 28, 29 e 30, de 17 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução GECEX Nº 315 DE 24/02/2022):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando as Decisões nºs 25/2009, 33/2010, 60/2010, 61/2010, 36/2011, 37/2011, 37/2012, 38/2012, 39/2012, 35/2014, 28/2015, 29/2015 e 30/2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

NCM Descrição
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm
0402.10.90 Outros
0402.21.10 Leite integral
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado
0402.29.10 Leite integral
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado
0402.99.00 - - Outros
0404.10.00 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
0406.10.10 Mussarela
0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)
0406.90.20 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 % em peso (massa semidura)

Art. 2º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

NCM Descrição
9503.00.10 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos
9503.00.21 Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo de corda ou elétrico
9503.00.22 Outros bonecos, mesmo vestidos
9503.00.31 Com enchimento
9503.00.39 Outros
9503.00.40 Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios
9503.00.50 Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40
9503.00.60 Outros conjuntos e brinquedos, para construção
9503.00.70 Quebra-cabeças ("puzzles")
9503.00.80 Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias
9503.00.91 Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo
9503.00.97 Outros brinquedos, com motor elétrico
9503.00.98 Outros brinquedos, com motor não elétrico
9503.00.99 Outros

Art. 3º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

NCM Descrição
2008.70.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes
2008.70.20 Polpa com valor Brix igual ou superior a 20
2008.70.90 Outros

Parágrafo único. Na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, fica mantido nas condições estabelecidas na norma o código da NCM 2008.70.10.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO