ICMS. RESÍDUO. NOTA FISCAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A Consulente expõe que presta, essencialmente, serviço de tratamento e destinação final de resíduos sólidos (classe II, A, conforme ABNT 10.004, e resíduo de poda urbana) por meio do processo de compostagem acelerada.
Em relação a atividade executada, as empresas encaminhariam resíduos à Consulente, pagando-se determinado valor pelo serviço.
Tendo sido verificada a possibilidade da comercialização do produto final (composto) obtido desse processo, apresenta indagações acerca das obrigações acessórias:
1) De acordo com a Consulta n. 173/2006, haveria possibilidade da Consulente receber os resíduos acompanhados de notas fiscais, com valor simbólico, uma vez que ainda não seriam mercadorias?
2) Na situação em que uma empresa, ainda que contribuinte do ICMS, não tenha condições de emitir nota fiscal no momento da saída do resíduo, porquanto situado em local ermo e sem condições de aferir valores, seria possível a Consulente emitir nota fiscal de entrada, nos termos do artigo 148 do RICMS/2008? Em sendo positiva a resposta, seria possível a emissão do respectivo documento no final de cada mês?
RESPOSTA
Destaca-se, inicialmente, que a resposta à Consulta n. 173, de 5 de outubro de 2006, versa sobre a remessa de resíduo industrial a uma empresa que realizaria tratamento e destinação final, não sendo por esta reutilizado para quaisquer fins.
Na resposta a empresa remetente do resíduo constou que, por não envolver operação de saída de mercadoria, mas tão somente de resíduo com destinação final de lixo, sem possibilidade de reciclagem, renovação e recondicionamento em etapa posterior, a saída não estaria sujeita a incidência do ICMS e a operação não constaria valor comercial.
Assim, uma vez que se aventa a possibilidade da posterior comercialização do produto resultante do tratamento que pretende dar aos “resíduos” que recebe, resta diferente, em parte, o enfoque a ser dado à situação apresentada com a consulta mencionada.
Os resíduos adquiridos serão matéria-prima para os produtos que a Consulente irá produzir.
Diante disso, em relação a emissão de notas fiscais necessário observar quanto aos materiais destinados ao descarte e os que podem ser reaproveitados como matérias-primas.
Nos primeiros, por não envolver operação de circulação de mercadoria, a operação poderá ser acompanhada por qualquer documento que indique a origem e o destino deles. Precedentes Consultas n. 189/2000 e n. 16/2009.
Já os destinados a serem reaproveitados como matérias-primas, a saída de estabelecimentos de contribuintes inscritos deve ser documentada por nota fiscal, conforme prevê o art. 137, inciso I, do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 todos, a seguir transcrito:
“Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;”
E quando tais resíduos reutilizáveis forem remetidos por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documentos deve ser observado o artigo 148, I, “a”, do RICMS/2008:
“Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio
SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):
I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;”
Portanto, todo e qualquer resíduo utilizável pela Consulente para a produção de composto a ser comercializado, oriundo de contribuintes do ICMS deverão possuir documentação fiscal de emissão dessas empresas, não sendo correta a emissão de Nota Fiscal de entrada, em relação a estes recebimentos. E dependendo do fato de serem ou não mercadorias do ramo normal de comercialização de quem promove a saída, poderá existir ou não a hipótese de incidência do tributo estadual.
Nos termos fixados na legislação, a possibilidade de emissão da nota fiscal de entrada por parte da Consulente dar-se-á quando a aquisição for efetuada de pessoas física ou jurídicas não obrigadas à emissão de nota fiscal.
Destaca-se, também, a obrigatoriedade da exigência de documentos pelos destinatários dos serviços e mercadorias, dos obrigados à emissão de tais documentos, conforme dispõe o artigo 217 do RICMS/2008:
“Art. 217. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (arts. 14 e 15 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).“
Quanto ao valor da operação, inobstante a Interessada informar que nos documentos de aquisição poderiam ser consignados valores simbólicos, situação ao qual não haveria óbice na legislação, deve-se observar, também, de acordo com as circunstâncias apresentadas às situações, a adoção para fins da base de cálculo do ICMS as disposições contidas no inciso II combinado com o § 1º, ambos do art. 8º da Lei n. 11.580/1996, verbis:
“Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
...
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;
...
Art. 8º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6º, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.”
De qualquer forma, caberá ao estabelecimento que estiver promovendo a saída observar o tratamento tributário específico.
Cabe observar que qualquer tratamento diferenciado, eventualmente a adotar, deve ser objeto de regime especial, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei n. 11.580/1996 e artigos 86 a 92 do RICMS/2008.
Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente resposta, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.