Consulta Nº 103 DE 02/10/2009


 


ICMS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. ESCRITURAÇÃO. CRÉDITO. CFOP


Banco de Dados Legisweb

A Consulente tem como objeto social a prestação de serviços de engenharia, instalação, assistência técnica, manutenção de equipamentos elétricos, eletrônicos, climatização predial e torres; projetos e execuções de engenharia civil, elétrica, eletrônica, mecânica, automação e climatização; comércio e industrialização de equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e de climatização.

Esclarece que atua no ramo de prestação de serviços de engenharia, bem como manutenção preventiva e corretiva de planta de telecomunicações, com fornecimento dos materiais necessários referentes a substituição de peças e partes, cobrando da contratante, incluso no valor do serviço, emitindo para tanto nota fiscal de prestação de serviços, série "F".

Os materiais aplicados são adquiridos tanto de fornecedores paranaenses como dos outros estados, enviando para o local da prestação dos serviços, que, tanto pode ser operação interna como interestadual. Noticia que a contratante dos serviços não possui sede nos municípios onde são prestados, tratando-se de empresa concessionária dos serviços de telefonia fixa comutada, sob regime público e interesse coletivo, atuando em diversas localidades.

Informa haver incidência de ICMS nas remessas de materiais aplicados na prestação de serviços, nos termos do inciso V, art. 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, e que se credita do imposto na entrada destes materiais, conforme resposta do Setor Consultivo na consulta n. 106/1990.

Aduz restarem dúvidas quanto a correta emissão das notas fiscais de remessa destes materiais para o local da prestação de serviços, bem como a forma de escrituração fiscal das operações tanto na entrada das mercadorias quanto da remessa.

A seguir descreve os procedimentos que adota:

Para o transporte dos materiais a serem utilizados no local da prestação de serviços, emite nota fiscal em seu próprio nome, com destaque de ICMS, utilizando o CFOP 5.949 ou 6.949 (outras saídas), constando no campo reservado às informações complementares o local onde será prestado o serviço, além do número do respectivo contrato.

Na escrituração das notas fiscais de entrada dos materiais a serem aplicados nas prestações de serviços de manutenção, utiliza o CFOP 1.102/2.102 (compras para comercialização), creditando-se do ICMS incidente, por considerar que, indiretamente, a mercadoria é vendida incluindo-se o valor da mesma no preço  do serviço cobrado da contratante.

Diz que alguns materiais aplicados na prestação de serviços são fabricados pela própria Consulente, sendo que os adquiridos como matérias-primas são também escriturados com crédito do ICMS, pelo CFOP 1.101/2.101. Observa ainda que conforme contrato, independente do valor, quantidade ou espécie dos materiais necessários para a prestação dos serviços de manutenção, o preço do serviço não é alterado, sendo um contrato de risco para a Consulente.

Cita que no Anexo IV do RICMS também há o CFOP 1.126/2.126, referente a compras para utilização na prestação de serviços, restando dúvidas quanto à correta escrituração, todavia, entende não ser este o código correto.

Informou ainda, posteriormente, que o envio das mercadorias sempre ocorre na exata quantidade necessária para a prestação do serviço, pois são referentes a substituição de peças e partes que fazem parte da infra-estrutura da planta de telecomunicações e que também não ocorre o retorno dos materiais para a Consulente, eis que as peças substituídas são sucatas.

Considerando que não encontrou no RICMS a forma correta para emissão de nota fiscal e escrituração da operação que efetua na prestação de serviços de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, com fornecimento de materiais, faz os seguintes questionamentos:

1- Está correta a emissão da nota fiscal com CFOP 5.949/6.949, em nome da própria Consulente, com citação do local onde serão prestados os serviços, referentes às remessas de mercadorias que serão aplicadas na prestação de serviços de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, conforme relatado?

2- Quanto a escrituração das entradas dos materiais que serão aplicados na prestação de serviços de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, é correto registrar em seu Livro de Entradas e de Apuração com o CFOP 1.102/2.102, quando adquire as mercadorias que serão remetidas ao local da prestação de serviços?

3- Está correta a escrituração das matérias-primas com CFOP 1.101/2.101, as quais serão utilizadas na produção de bens a serem destinados na aplicação em prestação de serviços?

RESPOSTA

Inicialmente, cabe destacar que embora a Consulente traga em sua consulta diversas informações acerca de suas atividades de prestação de serviços em várias modalidades, as suas dúvidas, em virtude dos questionamentos efetuados, se referem a prestação de serviços de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, com fornecimento de materiais. Neste sentido será o enfoque da resposta deste Setor Consultivo, tendo em vista, ainda, que todo o material enviado à obra será aplicado na prestação de serviços de manutenção por ela realizada.

Prevê o art. 2 º do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, verbis:

Art. 2° O imposto incide sobre (art. 2° da Lei n. 11.580/96)

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitará a incidência do imposto estadual.

No que é pertinente à reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, esclarece-se que incidirá o ICMS tão-somente em relação às peças e partes empregadas, conforme disposição do art. 5º, VIII, “b” da Lei n. 11.580/96, e do item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que dispõe acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal, como segue:

Lei 11.580/1996:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

...

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.

...

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).(grifos nosso)

Respondendo a questão n. 1, tratando-se de remessa de mercadorias tributadas (peças e partes), a nota fiscal a ser emitida é a Modelo 1 ou 1-A, devendo constar como destinatário o contratante do serviço, além dos demais dados como inscrição estadual, CNPJ, endereço, etc. No campo das “Observações” o local da entrega da mercadoria ou da obra.

E, em se tratando de destinatária empresa de telecomunicações, como informa, com única inscrição, conforme art. 319 do RICMS (Convênios ICMS 126/98 e 30/99), os procedimentos para o preenchimento das notas fiscais deverão ser os estabelecidos na Consulta n. 55/2008, da qual transcreve-se excerto:

“...

No caso, a empresa tem vários estabelecimentos que mantêm um único número de inscrição, devendo ser indicados no campo próprio da nota fiscal os dados do estabelecimento ao qual a mercadoria efetivamente será destinada, embora com a inscrição estadual da matriz, mencionando-se no campo “informações complementares” (art. 138, VII,“a” do RICMS atual), a existência da inscrição estadual única.

...”

Quanto aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), será 5.101/6.101, se tratar-se de venda de produção própria:

5.101 6.101 Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

Caso tratar-se de saída de mercadorias adquiridas de terceiros, o CFOP a ser utilizado é o 5.102/6.102:

5.102 6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

Quanto à questão n. 2, em se tratando de aquisição de mercadorias com posterior saídas tributadas pelo ICMS, geram direito ao crédito para a Consulente, sendo correta a escrituração com o CFOP 1.102/2.102:

1.102 2.102 Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

Quanto à questão n. 3, na aquisição de matéria-prima para produção de bens, os códigos mencionados pela Consulente também se acham corretos e se referem a:

1.101 2.101 Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

Nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n. 116/2003, assim encontra-se previsto:

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) (grifos nossos)

Verifica-se do antes transcrito que, mesmo estando alguns serviços executados pela Consulente na Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISS (LC 116/2003), há incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação.

Destaca-se que a Consulente diz emitir nota fiscal série “F”, todavia, cabe observar que a nota fiscal para saídas de mercadorias ou bens é o Modelo 1 ou 1-A, podendo ser inseridos os dados relativos a prestação de serviços, conforme § 12, art. 137 e alínea “a”, § 1 º, art. 206, todos do RICMS/2008:

Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio

SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

...

§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto na alínea "d" do § 2° do art. 206.

Art. 206. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89, e Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94).

§ 1º Relativamente aos documentos fiscais é permitido:

a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica.

A Consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/2008.