Consulta Nº 105 DE 27/10/2009


 


ICMS. CALÇADOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ALÍQUOTA.


Consulta de PIS e COFINS

A consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (CNAE 4642-7/02), informa que, dentre os diversos produtos que comercializa, preponderantemente com empresas consumidoras finais, encontram-se os seguintes calçados com as respectivas classificações fiscais: sapato feminino: 6403.99.90; botina: 6401.92.00; e botas: 6403.40.00 e 6405.90.00.

Manifesta o entendimento de que, inexistindo no texto do art. 14, inc. II, al. “i” do RICMS/PR, qualquer especificação de calçados, nem a classificação fiscal dos mesmos, então a alíquota correta é de 12%, esclarecendo, ainda, que vem adotando este percentual desde o mês de maio do corrente ano.

Indaga se está correto tal entendimento.

RESPOSTA

Transcreve-se o art. 14, inciso II, alínea “i” da Lei n. 11.580/1996, alterado pelo art. 1º da

Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, com vigência a partir de 1º de abril de 2009, “verbis”:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

. . .

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas Leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na Lei 14985/2006.

. . .

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;

. . .

Não dispondo a retrotranscrita alínea “i” sobre a especificação dos calçados, nem se referindo à classificação fiscal dos mesmos, conclui-se que esta norma se aplica inclusive aos destinados para uso profissional e de segurança do trabalho.

Sendo assim, os calçados comercializados pela Consulente devem ser tributados a alíquota de 12%, estando, portanto, correto o seu entendimento.