Consulta Nº 118 DE 11/11/2009


 


ICMS. DESTINATÁRIO PRODUTOR RURAL INSCRITO. CONTRIBUINTE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE.


Portal do SPED

A Consulente, conforme cadastro estadual, tem como atividade principal “Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”. Reporta-se ao item 15 do Anexo II do RICMS/2008 (Convênios 52/91, com redação da tabela alterada pelo Convênio 112/08), especificamente aos itens 33 e 34 de sua tabela, classificação 4421.9000, 8423.3090 e 8423.8200, ou seja, “troncos de contenção bovina” e “Balanças Bovinas Mecânicas ou Eletrônicas”.

Do exposto, faz as seguintes indagações:

1) Nas vendas para região nordeste (Sergipe), destinada a produtor rural usuário final, com inscrição estadual em seu estado, deve considerar referido produtor como contribuinte para efeitos de redução da base de cálculo, com carga tributária equivalente a 4,1% ou deve se utilizar da carga tributária de 5,6%?

2) A base de cálculo destacada na nota fiscal seria de 58,57% ou 80% do valor total da venda, aplicando a alíquota de 7%?

3) Se referido Convênio será novamente prorrogado.

RESPOSTA

Por ocasião da protocolização da presente consulta, a vigência do item 15 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, já havia sido prorrogada até 31/12/2009 pelo Decreto n. 5.176 de 30/07/2009, surtindo efeitos a partir de 1º/08/2009 (Convênio 69/09), e tem a seguinte redação, verbis:

15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2009, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01/00, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):

a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas; (grifamos)

c) sete por cento nas demais operações interestaduais. Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. revogada (...).

5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Convênio ICMS 112/08) NCM/SH

...

33- Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.9000

34- Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.3090

8423.8200

A tabela a que se refere o item 15 do Anexo II do RICMS, recebeu nova alteração pelo Decreto n. 5.670, de 04/11/2009, com vigência a partir de 15/10/2009, ficando mantida parte dos equipamentos mencionados pela Consulente, trazendo a tabela no item 3 - Troncos (bretes) de contenção bovina código NCM/SH 4421.90.00 e no item 9 – Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas, código NCM/SH 8423.82.00, verbis:

A tabela de máquinas e implementos agrícolas do item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação

(Convênio ICMS 89/09):

...

3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00

...

9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00

Ressalta-se que os equipamentos classificados na NCM/SH como “outros”, código 8423.30.90, ficou excluído da nova tabela.

Respondendo à questão n. 1, segundo art. 16 da Lei 11.580/96 (abaixo transcrito), seguindo os ditames do art. 4º da Lei Complementar n. 87/96, assim dispôs:

Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

A Consulente afirma que o destinatário possui inscrição estadual no Estado de Sergipe, reforçando o entendimento de que é contribuinte do imposto. Portanto, da redação da alínea “a” do item 15 do Anexo II do RICMS antes transcrito se infere de que é aplicável a redução da base de cálculo que resulte na carga tributária equivalente ao percentual de 4,1%, para equipamentos classificados nos códigos 4421.90.00 - “Troncos (bretes) de contenção bovina” e 8423.82.00 - “Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas”.

Quanto a questão n. 2, o caput do item 15 do Anexo II do RICMS/2008 diz: “A base de cálculo é reduzida... para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a...“, e não há previsão em suas “notas” da aplicação direta do percentual de, no caso, 4,1%. Ademais, a Consulente deve observar o contido no art. 209 e parágrafo único do RICMS:

Art. 209. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89).

Parágrafo único. Na hipótese de redução na base de cálculo, aplicar-se-á também o disposto neste artigo, devendo ainda constar no documento fiscal o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto. 

Assim, no caso, a base de cálculo fica reduzida para 58,59% e sobre esta deve se aplicar a alíquota de 7%, resultando uma “carga tributária” de 4,1%.

A questão n. 3 restou prejudicada, em face da prorrogação de vigência trazida pelo Decreto n. 5.176/2009 mencionado inicialmente (Convênio ICMS 69/09).

A consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS.