Consulta Nº 44 DE 21/05/2009


 


ICMS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO PROPORCIONALMENTE ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO NÃO ABRANGIDAS POR BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO NA SAÍDA DE PRODUTOS TÊXTEIS DA INDÚSTRIA.


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A Consulente,  que tem como atividade a fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE-Fiscal n.
1352-9/00, especificamente revestimentos têxteis para pisos (carpetes) dos tipos tufado e agulhado, informa que os comercializa com empresas do comércio varejista e atacadista, em operações internas, interestaduais e de exportação e efetua os questionamentos abaixo:

1.sendo a atividade da empresa e a sua linha de produtos da indústria têxtil, se é permitida a apropriação do crédito presumido de que trata o item 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007;

2.considerando que realiza operações com o exterior (exportação de produtos têxteis) e que há a vedação do subitem 3.3 do referido item 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, em relação a essas operações, se pode efetuar o crédito proporcional às saídas para o exterior ao alcance da imunidade, em relação:

2.1. à manutenção do crédito de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sobre a utilização dos serviços de comunicação e sobre as aquisições para o ativo permanente à razão de 1/48 ao mês, previstas no art. 24, § 6º, alínea “b”, § 7º, alínea “b”, e § 4º, respectivamente, todos da Lei n. 11.580/96;

2.2. às aquisições de matéria-prima, material intermediário, secundário, inclusive embalagens, em face de estar excetuado da vedação contida no art. 27, incisos II e III, da mesma Lei e em face da vedação ao estorno prevista no art. 29, § 2º, da mesma Lei;

2.3. ao crédito presumido pela importação de matéria-prima, material intermediário e secundário, inclusive embalagens, na forma que dispõe o art. 629 do Regulamento do ICMS;

2.4.     à     contratação     na     prestação     de     serviço     de     transporte,     referente     às     aquisições     de matéria-prima, material intermediário e secundário, inclusive embalagens, conforme prevê o art. 24 da Lei n. 11.580/96;

2.5. à contratação na prestação de serviço de transporte para as saídas de seu estabelecimento com destino  à exportação,  proporcional  ou integralmente  às saídas  para o exterior,  considerando  que são prestações  específicas  para o transporte  de mercadorias  com destino a outros países e ao alcance da imunidade e com manutenção do crédito fiscal.

Informa, por fim, que entende que o dispositivo que confere o benefício dá direito ao crédito pelas  aquisições  de  matéria-prima,  material  secundário,  intermediário,  embalagens,  energia  elétrica, comunicações e prestação de serviços de transporte proporcionalmente às saídas para o exterior e que ainda não faz a opção pelo crédito presumido, aguardando a resposta desta consulta sobre a apropriação dos referidos créditos.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à possibilidade de utilizar-se do benefício de que trata o item
24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguir transcrito, e, sendo afirmativa a resposta, caso utilize o crédito presumido, se tem direito ao crédito proporcionalmente às operações de exportação para o exterior que a Consulente realiza, tendo em vista estarem estas excluídas da regra do crédito presumido de que trata o referido item, a qual estipula que a opção pelo benefício tem que ser para todos os estabelecimentos da empresa e que o aproveitamento do crédito é aplicável em substituição aos demais decorrentes das entradas realizadas, senão vejamos:

24-A Ao estabelecimento industrial TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS,  no  percentual  equivalente  a  nove  por  cento  nas  operações  internas  e  nas  operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS".

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;

3.2. é opcional, devendo:

3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3.não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.

Primeiramente, para responder ao primeiro questionamento, necessária a verificação se a empresa, pela atividade que pratica, faz jus ao benefício do crédito presumido acima.

Para tanto, a seguir traz-se a lista das indústrias de transformação classificadas na Seção C da CNAE/CONCLA, bem como excertos da CNAE/CONCLA que podem esclarecer as dúvidas suscitadas (conforme site www.ibge.gov.br/concla):

Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão: 13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
Grupo: 135 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, EXCETO VESTUÁRIO
Classe: 1352-9 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA

O Grupo 135 composto de atividades de fabricação de artefatos têxteis, exceto de vestuário, é assim especificado pela CONCLA:

Esta divisão compreende as atividades de preparação das fibras têxteis, a fiação e a tecelagem (plana ou não). As fibras têxteis podem ser naturais (algodão, seda, linho, lã, rami, juta, sisal, etc.) ou químicas (artificiais e sintéticas). A preparação das fibras têxteis naturais consiste em processos tais como: lavagem, carbonização, cardação, penteação e outras.

A fiação é um processo intermediário na cadeia produtiva têxtil e tem como insumo as fibras naturais e as fibras químicas.

A fabricação de tecidos é feita a partir de técnicas distintas: a tecelagem de tecidos planos é resultantes do entrelaçamento de dois conjuntos de fios que se cruzam em ângulo reto; a malharia é resultado da formação de laços que se interpenetram e se apoiam lateral e verticalmente, provenientes de um ou mais fios e o tecido não tecido (non-woven) é obtido diretamente de camadas de fibras que se prendem umas às outras por meios físicos e químicos, formando uma folha contínua, como p. ex..: feltros e enchimentos.

Esta divisão compreende também as atividades de acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis e do vestuário. As atividades de acabamento podem realizar-se em fibras, fios e tecidos e constituem-se em uma série de operações que preparam os produtos têxteis para o uso a que se destinam. Podem ser: alvejamento, tingimento, estamparia e outros.

Esta divisão não compreende a fabricação de fibras artificiais e sintéticas que são produzidas na indústria química (divisão 20), a fabricação de fibra de vidro (divisão 23) e a confecção de artefatos do vestuário (divisão 14).

Na classe 1352-9, estão inseridos as seguintes atividades:

1352-9/00  ARTEFATOS DE TAPEÇARIA, N.E.; FABRICAÇÃO DE

1352-9/00  CARPETES; FABRICAÇÃO DE

1352-9/00  FORRAÇÕES PARA REVESTIMENTO DE PISOS (CARPETE); FABRICAÇÃO DE

1352-9     PARTES E PEÇAS DE MATERIAL TÊXTIL PARA REVESTIMENTO DE VEÍCULOS; FABRICAÇÃO DE

1352-9     REVESTIMENTOS DE MATERIAL TÊXTIL PARA VEÍCULOS; FABRICAÇÃO DE

1352-9     REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTAÇÃO; FABRICAÇÃO DE

1352-9     REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTO DE CAIRO (FIBRA DE COCO); FABRICAÇÃO DE

1352-9     TAPEÇARIA PARA DECORAÇÃO; FABRICAÇÃO DE

1352-9     TAPEÇARIA; FABRICAÇÃO DE

1352-9     TAPEÇARIAS FEITAS A MÃO; FABRICAÇÃO DE

1352-9     TAPETES, EXCETO DE BORRACHA E PLÁSTICO; FABRICAÇÃO DE

A atividade da Consulente está enquadrada na classe 1352-9 - artefatos de tapeçaria, portanto, quanto  à primeira  indagação,  a Consulente  faz jus ao benefício  em referência  por ser indústria  de transformação, de fabricação de produtos têxteis, mais especificamente de artefatos têxteis (tapeçaria).

Passa-se, então, a responder ao segundo questionamento.

Apropriando-se  do crédito presumido, a Consulente está proibida de utilizar os créditos pela aquisição de matérias-primas  e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados. O próprio texto regulamentar  que implementou  o benefício fiscal determina, entretanto,  que tal se aplica às operações internas e interestaduais, excluídas, expressamente, as saídas para o exterior, conforme nota 3.3 do item 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, já transcrito.

Tem-se, pois, que, nas saídas para o exterior, em relação às quais não há que se falar em apropriação do crédito presumido e já que são desoneradas do pagamento do ICMS, com manutenção de crédito, conforme dispositivos do Regulamento do ICMS a seguir transcritos, pode o contribuinte, proporcionalmente, utilizar  o crédito pelas entradas de matéria-prima,  demais insumos utilizados  na fabricação  dos seus produtos, bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento e serviços tomados:

Art. 3º  O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):

...

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

Art. 62. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:

I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (art. 29, § 2º, da Lei n. 11.580/96);

Para o creditamento,  autorizado,  proporcional  às saídas para o exterior, deve-se observar o contido no § 2º do art. 24 da Lei n. 11.580/96, que determina que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos da data da emissão do documento, e se estende às:

1.operações     de     aquisição     de     energia     elétrica     efetivamente     consumida     no     processo     de industrialização  de produto que foi exportado e aos serviços de comunicação, observado o disposto nas alíneas “c” do § 6º e  “b” do § 7º do art. 24 da Lei n. 11.580/96;

2.aquisições para o ativo imobilizado, calculado o imposto à razão de 1/48 ao mês, conforme o § 4º
do art. 24 da mesma Lei, e sobre esta parte calculada a proporção das saídas para o exterior;

3.prestações  de     serviço  de transporte  intermunicipal  e interestadual  de cargas,  em que a Consulente é a tomadora do serviço, para o transporte de matéria-prima, material intermediário, secundário, inclusive embalagens, conforme disposto nos arts. 24, 27 e incisos II e III, e § 2º do art. 29 da referida Lei.

Os     dispositivos     embasadores     da     matéria     posta     e     antes     já     referidos, encontram-se     abaixo transcritos:

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

...

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.



§ 4º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar n. 102/00):

a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;

d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 5º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o art. 27, incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas  ou  não  tributadas  sempre  que  a  saída  isenta  ou  não  tributada  seja  relativa  a  produtos agropecuários.

§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 102/00):

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

Alterações

§ 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 102/00):

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.



Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

...

II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;



Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:

...


§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

4. sobre a possibilidade de apropriação, proporcional às operações de exportação para o exterior, do crédito  presumido  decorrente  da importação  de matéria-prima,  material  intermediário  e secundário, inclusive  embalagens  pelos  portos  e aeroportos  paranaenses,  há que se analisar  alguns  dispositivos, iniciando com o § 1º do art. 629 do Regulamento do ICMS, que abaixo se transcreve:

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião  da saída dos produtos  industrializados,  podendo  o estabelecimento  industrial  escriturar  em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento
industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.

§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para     documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.

Art. 630. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

Nessa análise consta, também, no art. 634 do RICMS que não se pode utilizar o benefício do crédito presumido de que trata o art. 629 cumulativamente com outros benefícios fiscais, conforme se observa pelo disposto no seu inciso VII, a seguir transcrito:

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:



VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

Todavia, a disposição do art. 634 se aplica em relação a outros benefícios concedidos “na mesma operação”, ou seja, em relação à “entrada” do produto importado pelos portos e     aeroportos paranaenses, não havendo proibição quanto à utilização do benefício previsto na legislação em relação a operações de saída de produtos da empresa, como é o caso do previsto no art. 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS.

Pode-se, com isso, concluir do contido no art. 630 do Regulamento do ICMS, que os benefícios coexistem, um em relação à entrada (art. 629 do RICMS) e outros em relação à saída de mercadorias (como é o caso do crédito presumido do art. 24-A do Anexo III do RICMS).

Há que se lembrar, também, que o item 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS determina     que tal a apropriação do crédito presumido deve ser realizada “em substituição a quaisquer créditos pela aquisição” (nota 1 de tal item 24-A).

Note-se que esta vedação à utilização dos créditos, contida no     referido item 24-A, é unicamente em relação àqueles oriundos da aquisição de mercadorias e serviços, não se referindo a qualquer outro tratamento diferenciado, como é o caso da “suspensão no pagamento do imposto”, uma das matérias contidas no art. 629, que será mantida integralmente quando da realização de tais importações.

A Consulente não perde, portanto, o direito à aplicação da suspensão de que trata o “caput” do art. 629 em relação à totalidade da importação, porém, em relação ao crédito presumido decorrente da importação de matéria-prima,  material intermediário  e secundário,  inclusive embalagens,  pelos portos e aeroportos paranaenses, somente poderá     efetuar a apropriação, proporcionalmente à saída para a exportação efetuada.

5. quanto  à possibilidade  de crédito  em relação  à contratação  na prestação  de serviço  de transporte para as saídas de seu estabelecimento com destino à exportação, caso sejam objeto de tributação pelo ICMS (exportação indireta) e de que seja a Consulente a tomadora do serviço de transporte, é também possível a apropriação proporcional do crédito em relação às suas operações de saída de mercadorias para o exterior;

6. sobre a tributação ou não-incidência  do imposto na prestação de serviço de transporte de mercadorias ao exterior, há a resposta à Consulta n. 60, de 27 de abril de 2004, da qual se transcreve o seguinte excerto:

1. O ICMS não incide sobre as operações nem sobre as prestações de serviço de transporte destinados diretamente  pelo  remetente  da  mercadoria  ou  prestador  do  serviço  (exportador)  ao  exterior.  Este entendimento é referendado pelo art. 32 da Lei Complementar n. 87/96.

2. Quanto às prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, mesmo que com o fim específico de exportação, por não terem sido albergadas pela exclusão trazida no parágrafo único do art. 3º da LC 87/96, são regularmente tributadas. Podemos verificar que esta mencionada exclusão refere-se, apenas, às operações, e não às prestações.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venha procedendo de forma diversa.