Decreto Nº 1932 DE 17/07/2015


 Publicado no DOE - PR em 20 jul 2015


Regulamenta o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado de que trata a Lei nº 18.468, de 29 de abril de 2015.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 18.468, de 29 de abril de 2015,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, para pagamento dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ao ICM - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

§ 1º Os créditos a que se refere este artigo poderão ser pagos:

I - em parcela única, com a exclusão de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a exclusão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa.

§ 2º Também poderão ser pagos com os benefícios previstos neste artigo os valores espontaneamente declarados.

§ 3º O ingresso no programa, no caso de parcelamento, impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma a ser disciplinada em norma de procedimento.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 3º caso o sujeito passivo não possua, justificadamente, conta corrente em instituição bancária conveniada.

§ 5º Os honorários advocatícios ficam limitados a 1% (um por cento) do valor do crédito tributário consolidado em execução fiscal, quitado ou parcelado com os benefícios deste Decreto.

§ 6º O disposto neste artigo:

I - aplica-se também aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea "a" do inciso XIII, alínea "g" do inciso XV e alíneas "b" e "c" do inciso XVII, e as penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM;

II - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;

III - não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e nem com outros benefícios anteriormente concedidos.

§ 7º Os benefícios previstos neste artigo se aplicam também aos créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos após 31 de dezembro de 2014, desde que lançados até 30 de abril de 2015, conjuntamente com fatos geradores anteriores.

Art. 2º A adesão ao PPI dar-se-á mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, na forma disciplinada em norma de procedimento, quando o interessado deverá:

I - selecionar os débitos a serem liquidados nos termos deste Decreto;

II - emitir a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2507 DE 02/10/2015).

Art. 3º No caso de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia 30 de outubro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão, e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2507 DE 02/10/2015).

§ 1º O débito será consolidado na data da adesão ao PPI, com todos os acréscimos vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º O valor de cada parcela, por pessoa jurídica ou física, não será inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3º Não ocorrendo o débito automático na data prevista no "caput" o interessado deverá providenciar o pagamento da parcela em GR-PR, sem prejuízo da multa moratória prevista no inciso II do art. 4º.

§ 4º Ocorrendo vencimento da parcela em final de semana ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, observado o disposto em norma de procedimento.

§ 5º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.

§ 6º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.

§ 7º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no § 5º do art. 1º, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, deverá ser feito até o dia 27 de novembro de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2507 DE 02/10/2015).

§ 8º A formalização do ingresso no PPI implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e à desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 9º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de sessenta dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, que deverão ser entregues na Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º O crédito parcelado estará sujeito:

I - a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, além dos juros referentes ao parcelamento, a multa moratória no percentual de vinte por cento sobre a parcela;

III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.

§1º No caso de antecipação de pagamento, as parcelas serão quitadas em ordem cronológica decrescente de vencimento. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 3990 DE 29/04/2016).

§ 2º Na hipótese de parcela(s) vencida(s) sem o correspondente recolhimento, automaticamente haverá imputação dos pagamentos de forma sucessiva para a primeira parcela pendente, sem prejuízo do disposto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3990 DE 29/04/2016).

Art. 5º Implica rescisão do parcelamento:

I - a falta de pagamento da primeira parcela, no prazo estabelecido;

II - a inobservância ou o descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;

III - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento:

I - será exigido o saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo as quantias não pagas inscritas em dívida ativa com ajuizamento da execução fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa;

II - em se tratando de débito já inscrito em dívida ativa será substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2170 DE 14/08/2015):

Art. 6º O contribuinte poderá optar por pagar em parcela única, ou parcelar, a parte do crédito tributário objeto de lançamento de ofício que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante.

§ 1º Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o dia 23 de outubro de 2015, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2507 DE 02/10/2015).

§ 2º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal, com a informação que o crédito foi pago em parcela única ou parcelado, e a outra entregue ao requerente.

§ 3º No caso de o contribuinte ficar inadimplente em relação ao parcelamento de que trata esse artigo, o saldo devedor apurado na data da rescisão será inscrito em dívida ativa para o prosseguimento da cobrança.

Art. 7º Os benefícios previstos neste Decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.

§ 1º O saldo de parcelamentos concedidos anteriormente poderá ser quitado em parcela única com os benefícios previstos neste Decreto, observado o disposto no inciso III do § 6º do art. 1º.

§ 2º Na hipótese do § 1º o recolhimento com insuficiência acarretará restabelecimento do saldo sem os benefícios previstos neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Curitiba, em 17 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda