Consulta Nº 62 DE 09/07/2007


 


ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS. FRETE. COBRANÇA EM SEPARADO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO


Teste Grátis por 5 dias

A consulente diz contratar serviços de transporte para entrega de produtos aos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dessas prestações. Diz que o custo dos serviços é repassado ao cliente mediante destaque do respectivo valor no campo "fretes" do documento fiscal de saída, custo esse que integra a base de cálculo da operação e o valor total da nota fiscal.

Por defeitos no software utilizado para emissão de suas notas fiscais, os valores dos fretes repassados aos clientes vem sendo lançados no campo "despesas acessórias" do documento, os quais deixaram de ser oferecidos à tributação a partir de AGOSTO de 2006. Entretanto, informa que já requereu ao programador a correção do software, para que o valor do frete seja informado no campo correto.

Após estas informações, questiona:

1) O valor dos serviços de frete cobrados pela transportadora da consulente deve ser oferecido à tributação do ICMS?

2) É possível o aproveitamento do crédito destacado no CTRC emitido pela transportadora contra a consulente?

3) Qual o conceito dado por este Setor sobre "serviços de transportes efetuados pelo próprio remetente" "ou por sua conta e ordem, e sejam cobrados separadamente", conforme norma inscrita no art. 6°, § 1°, inciso II, do RICMS?

4) Em relação às operações em que o frete foi destacado no campo "despesas acessórias", é necessária a expedição de cartas de correção para informar ao cliente e ao Fisco tratar-se de cobrança de frete, já que tais valores deveriam ter composto a base de cálculo da operação?

RESPOSTA

No tocante à questão 1, informa-se que o valor cobrado do seus clientes, a título de frete, integra a base de cálculo da operação de saída da mercadoria, por força do disposto pela Lei n° 11.580/96, conforme transcrição a seguir:

Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Art. 6° A base de cálculo do imposto é:

I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos

I, III e IV do art. 5°, o valor da operação;

(..)

§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar n°. 114/02):

(...)

II- o valor correspondente a:

(...)

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Considerando-se que a consulente afirma que o valor do frete é por sua conta e ordem cobrado em separado do cliente, deverá tal importância compor a base de cálculo da operação de venda das suas mercadorias.

Em relação à questão n° 2, o ICMS destacado no CTRC emitido pela transportadora e nominativo à consulente poderá ser aproveitado como crédito, desde que os serviços sejam contratados na cláusula CIF (pagos pela consulente), conforme dicção do art. 24 da Lei n° 11.580/96:

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Em relação à questão de número 3, conforme esclarecido na Resposta do Setor Consultivo da SEFA n° 45, de 19 de fevereiro de 2004, "ao Setor Consultivo incumbe somente esclarecer dúvidas em relação aos dispositivos da legislação, não lhe competindo firmar conceitos." Portanto, tratando-se de questionamento que visa a fixação de conceitos, deixa-se de respondê-lo.

Por fim, relativamente à questão de n° 4, considerando-se que a consulente informa que o valor do frete não compôs a base de cálculo das operações de saída no período citado, vez que, por erro do software, referido valor foi consignado no campo "despesas acessórias", utiliza-se dos mesmos fundamentos da resposta à questão de número 1 para esclarecer que referido valor deve compor a base de cálculo do ICMS e que a informação deveria ter sido registrada no campo específico, conforme determina o RICMS em seu art. 117, IV, "f”:

Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

(...)

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

(...)

f) o valor do frete;

Como o valor do frete não compôs a base de cálculo das operações, deverá ser emitida nota fiscal complementar, ao invés de cartas de correção, conforme estabelece o art. 179, II, §§ 2° e 4°, do mesmo diploma, para fins de recolhimento extemporâneo do ICMS devido, adicionado dos acréscimos legais especificados pelo art. 38 ( e art. 37, se for o caso) da Lei n° 11.580/96, c/c art. 2° da Lei n° 15.450/2007, em razão da inadimplência informada:

Art. 179. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 21; Convênio SINIEF 06/89, arts. 4° e 89; Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89):

(...)

II - para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

(...)

§ 2° Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

(...)

§ 4° No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

No tocante aos acréscimos leqais:

Lei nº 11.580/96:

Art. 37. Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. § 2° Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação " pro rata" do índice.

§ 3° Visando a uniformização do cálculo da atualização monetária do crédito tributário, a Fazenda poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais.

§ 4° A Secretaria da Fazenda divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.

§ 5° Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado

§ 6° Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até a data da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir desta, até a data do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 7° Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.

§ 8° Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados, nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento.

Art. 38. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.

§ 1° Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora:

a) até cento e oitenta dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja pago ou parcelado;

b) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2° Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 10 do Código Tributário Nacional.

§ 30 Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 4° No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 5° Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;

II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

§ 6° A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput" deste artigo.

Lei 15.450/07

Art. 2° Em relação aos créditos tributários não pagos na época própria, inclusive os decorrentes de multas, a aplicação dos juros, tomando-se por base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária.

Parágrafo único. O disposto no caput desse artigo, aplica-se ao estoque dos créditos tributários existentes.

No que houver procedido de forma diversa, a consulente terá o prazo de até 15 (quinze) dias para adequar-se ao que foi esclarecido, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal (RICMS/01, art. 591).