Publicado no DOE - SP em 14 jul 2015
Expede determinação, para os fins que especifica, aos representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada.
(Revogado pelo Decreto Nº 61700 DE 09/12/2015):
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada adotarão as providências necessárias para que essas pessoas jurídicas, respeitado o limite máximo de dedução a que aludem o parágrafo único do artigo 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e o inciso I do artigo 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, efetuem doações:
I - ao Fundo Estadual do Idoso, de que trata a Lei nº 14.874 , de 1º de outubro de 2012;
II - ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata a Lei nº 8.074 , de 21 de outubro de 1992.
Parágrafo único. As providências a que alude o "caput" deste artigo observarão, ainda, as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvido, previamente, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2015
GERALDO ALCKMIN
Felipe Sartori Sigollo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de julho de 2015.