Decreto Nº 61367 DE 13/07/2015


 Publicado no DOE - SP em 14 jul 2015


Expede determinação, para os fins que especifica, aos representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada.


Sistemas e Simuladores Legisweb

(Revogado pelo Decreto Nº 61700 DE 09/12/2015):

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada adotarão as providências necessárias para que essas pessoas jurídicas, respeitado o limite máximo de dedução a que aludem o parágrafo único do artigo 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e o inciso I do artigo 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, efetuem doações:

I - ao Fundo Estadual do Idoso, de que trata a Lei nº 14.874 , de 1º de outubro de 2012;

II - ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata a Lei nº 8.074 , de 21 de outubro de 1992.

Parágrafo único. As providências a que alude o "caput" deste artigo observarão, ainda, as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvido, previamente, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2015

GERALDO ALCKMIN

Felipe Sartori Sigollo

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de julho de 2015.