Consulta Nº 40 DE 02/04/2007


 


ICMS. VENDAS PARA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRODUÇÃO FORA DO LOCAL DA OBRA. DIFERIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE


Gestor de Documentos Fiscais

A consulente informa que tem como atividade a anodização em perfis de alumínio e pretende atuar também no ramo de comércio de perfis e acessórios de alumínio, utilizados na montagem de esquadrias, box, portas e janelas.

Expõe que referidos materiais serão vendidos a empresas de construção civil e, a pedido destas, serão enviados diretamente para outras empresas a fim de efetuar uma prévia galvanização, beneficiamento ou confecção das esquadrias, processos estes que, nos termos do art.4º do Regulamento do IPI são considerados industrialização.

Aduz que emitirá nota fiscal de venda para a empresa de construção civil, conforme art. 278, I, “a”, com o CFOP 5.123, aplicando alíquota de 18% e sobre a base de cálculo será aplicado o diferimento parcial, previsto no art. 87-A do RICMS.

Conforme seu entendimento, a empresa de construção civil não é a consumidora final dos produtos comercializados, tendo em vista que haverá um processo de industrialização fora do canteiro de obras, e que conforme Consulta nº 20, de 16/01/96, a construtora deverá emitir uma nota fiscal, ainda que simbólica, de remessa de materiais industrializados para o canteiro de obras, com destaque do ICMS.

Informa, ainda, que posteriormente irá emitir uma segunda nota fiscal, cuja natureza de operação será “remessa por conta e ordem de terceiros”, com CFOP 5.924, sem o destaque do ICMS, nos termos do art. 278, I, “b”, do RICMS.

Isto posto, indaga se está correto o procedimento exposto, inclusive quanto ao diferimento parcial, e, caso negativo, qual deve ser adotado.

RESPOSTA

Inicialmente, destaque-se que na presente consulta abordar-se-à tão somente procedimentos atinentes à Consulente.

Em regra, as empresas de construção civil são equiparadas a consumidoras finais.

Transcreve-se parte da resposta dada à Consulta nº 91/2003, que retrata o entendimento deste Setor Consultivo quanto às operações tendo como destinatária empresas de construção civil.

PROTOCOLO: 5.313.777-6

CONSULTA Nº: 91, de 17 de julho de 2003

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RESPOSTA

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Com efeito, as empresas de construção civil não são consideradas contribuintes do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de mercadorias por elas produzidas fora do local da obra, independentemente de serem, ou não, inscritas no cadastro estadual.

Transcreve-se também o art. 87-A, bem como o art. 87-B, mencionados pela Consulente, ambos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, que disciplinam acerca do diferimento parcial e o encerramento desta fase:

Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

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Art. 87-B. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Destaque-se que no inciso II do art. 87-B antes transcrito está previsto o encerramento da fase do diferimento quando das saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Todavia, neste caso específico relatado pela consulente, a construtora irá produzir mercadoria fora do local da obra, e, para este fim, é considerada contribuinte do ICMS, o que permite a aplicação do diferimento parcial (precedente a Consulta nº 20/96).

Como bem observado pela Consulente, a construtora que produzir mercadoria fora do local da obra, é, para este fim, contribuinte do ICMS. Neste caso, são tributados pelo ICMS as operações pertinentes aos fornecimentos das mercadorias produzidas fora do local da obra, pelo prestador do serviço, assim considerada toda e qualquer mercadoria submetida a uma operação de industrialização. É a exceção contida nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar nº 116/2003.

Quanto aos procedimentos relativos a remessa para industrialização, a matéria está compreendida nos artigos 272 a 279 do RICMS, e neles estão previstos que tanto a remessa quanto o retorno do produto industrializado a contribuinte do ICMS são operações realizadas com suspensão do imposto, sendo que, nas operações interestaduais, a parcela do valor agregado sofrerá gravame do ICMS. Ainda, para que possa usufruir do benefício da suspensão, a operação deverá ser realizada no prazo de 180 dias, conforme dispõe o inciso I do art. 272, prorrogável nos termos do § 2º do mesmo artigo.

Para o cumprimento das obrigações acessórias a consulente deverá observar o contido no art. 278, inciso I, e suas alíneas:

Art. 278. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea “a”, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

As codificações (CFOP) a serem utilizadas pela consulente nestas operações são 5.123 e 5.924:

5.123 6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.924 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

Ante o exposto, concluimos estar correto o procedimento pretendido pela consulente.