Portaria CBMERJ Nº 851 DE 23/06/2015


 Publicado no DOE - RJ em 13 jul 2015


Aprova norma interna de armamento que menciona.


Portal do SPED

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que preceitua o art. 3º do Decreto nº 9.632, de 12 de fevereiro de 1987,

Considerando:

- que a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Federal nº 10.867, de 12 de maio de 2004, pela Lei Federal nº 10.884, de 17 de junho de 2004 e pela Lei Federal nº 11.706, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, revogou a Lei Federal nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997;

- que o Decreto Federal nº 3665, de 20 de novembro de 2000, conferiu nova redação ao (R - 105) - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados;

- que o Decreto Federal nº 5.123, de 01 de julho de 2004, que regulamenta a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, confere aos Comandantes Gerais das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares a atribuição de regulamentar o porte de arma de fogo das Praças das suas respectivas Corporações;

- que existe a necessidade de se adequar as normas internas àquela normatização federal em vigor;

- que existem as disposições constantes nas Portarias do Exército Brasileiro nº 1.042, de 10 de dezembro de 2012 e Portaria nº 02 COLOG, de 10 de fevereiro de 2014; e

- que a atividade de controle e fiscalização dos militares do CBMERJ que possuem arma de fogo é de vital importância para o serviço correcional e de inteligência do CBMERJ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos, a Norma Interna para a aquisição, registro, cadastro, transferência, porte, transporte, extravio, furto, roubo, acautelamento, devolução, controle, recuperação e apreensão de armas de fogo e munições pelos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2015

RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA

Comandante-Geral

ANEXO I - À PORTARIA CBMERJ Nº 851 , DE 23 DE JUNHO DE 2015

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Norma tem por finalidade regular o porte de arma de fogo, a aquisição no comércio especializado e na indústria nacional, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito, adquiridas para uso próprio, por bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II - CONCEITUAÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Norma e sua adequada aplicação, são adotadas os seguintes conceitos:

I - arma brasonada: é aquela que possui gravada na armação as Armas Nacionais;

II - arma de alma lisa: é aquela que possui a parede interior do cano sem sulcos ou raias;

III - arma de alma raiada: é aquela que possui a parede interior do cano com sulcos ou raias com a finalidade de introduzir movimento de rotação no projétil em torno do seu eixo;

IV - arma de fogo: é aquela que dispara projéteis, empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solitária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de dar direção ao projétil e, no caso de cano de alma raiada, estabilidade na balística externa;

V - arma de fogo de uso permitido: é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando de Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826/2003 ;

VI - arma de fogo de uso restrito: é aquela que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por instituições de segurança pública e por pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica;

VII - arma de porte: é aquela com dimensões e peso reduzidos, que pode ser conduzida por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador (arma de fogo curta);

VIII - arma portátil: é aquela cujo peso e dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações anormais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo (arma de fogo longa);

IX - cadastro: inserção dos dados pessoais do proprietário e dos dados da arma de fogo em banco de dados;

X - registro: ato de consignar, por escrito, em documento oficial de caráter permanente, o proprietário e as características de arma de fogo;

XI - Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF): documento oficial, expedido por órgão competente, que comprova o registro legal da arma;

XII - guia de tráfego: documento que autoriza a circulação de produtos controlados;

XIII - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA): sistema de cadastro de armas sob a responsabilidade do Exército Brasileiro (EB).

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Os bombeiros militares (BM) estão autorizados a adquirir arma de calibre permitido no comércio especializado e na indústria nacional e arma de calibre restrito somente na indústria, para uso próprio, dentre os calibres.357 Magnum,.40 S&W ou.45 ACP, de qualquer modelo, na quantidade definida nesta Norma.

Art. 4º A arma adquirida não será brasonada nem terá gravado o nome da Instituição ou da Corporação ou qualquer outro símbolo elencado no § 1º, do art. 13 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), ou no art. 66 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS

Seção I - Da autorização para aquisição

Art. 5º Os Bombeiros Militares somente poderão adquirir armas de fogo quando devidamente autorizados.

§ 1º Os bombeiros militares nas funções de Secretário de Estado de Defesa Civil, Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Corregedor Interno e Chefe do Estado-Maior Geral não necessitam de autorização interna, sendo que os demais bombeiros militares deverão solicitar autorização para aquisição da seguinte forma:

I - o Subsecretário de Estado de Defesa Civil, o Chefe do Gabinete do Comando-Geral, ao Comandante-Geral;

II - os Superintendentes Operacional e Administrativo, o Ajudante-Geral, os Diretores de Órgãos de Direção, os Comandantes de Comando de Bombeiros de Área (CBA) e dos Órgãos de execução não subordinados a estes últimos, ao Corregedor Interno;

III - os Comandantes, Chefes e Diretores de Órgãos de apoio a quem estiverem diretamente subordinados;

IV - os Comandantes de órgãos de execução, ao Comandante de CBA a que estiverem diretamente subordinados;

V - os demais bombeiros militares, a seus respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores.

§ 2º Para o estudo da autorização para aquisição de armas de fogo, é obrigatório o parecer da Corregedoria Interna, a qual, sendo desfavorável, impedirá a aquisição.

§ 3º A Corregedoria Interna será responsável por controlar todos os requerimentos de aquisição de arma de fogo, bem como de outros itens contemplados na presente Norma, por ser o Órgão de ligação junto ao Exército Brasileiro para o devido registro do SIGMA e expedição do CRAF.

Seção II - Dos impedimentos

Art. 6º Não será concedida a autorização para aquisição de arma de fogo ao bombeiro militar que esteja nas seguintes situações:

I - que esteja sub judice, em decorrência de crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça, bem como por crime que seja considerado ofensivo ao decoro e à dignidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) ou que proporcione descrédito à Corporação;

II - que tenha requerido licenciamento do serviço ativo da Corporação;

III - que não esteja, no mínimo, no comportamento "BOM";

IV - que esteja licenciado em consequência de distúrbio mental, neuromental, epilepsia psíquica ou neurológica, ou que tenha sido julgado por uma Junta de Saúde como alienado mental;

V - que tenha sido julgado APTO com restrições ao uso de arma de fogo, em inspeção de saúde;

VI - que tenha sido condenado por crime contra a segurança Nacional ou por atividade que desaconselhe a aquisição;

VII - que seja portador de moléstia incurável e tenha restrição do uso de arma de fogo;

VIII - que, sendo praça, não esteja servindo independente de reengajamento, exceto por autorização expressa do Comandante-Geral ou pelo Corregedor Interno;

IX - que esteja submetido a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou à Comissão de Avaliação de Praças.

CAPÍTULO V - DA PROPRIEDADE, DA AQUISIÇÃO E DAS FORMALIDADES

Seção I - Da propriedade

Art. 7º Cada bombeiro militar somente poderá ser proprietário de, no máximo, 06 (seis) armas de fogo, sendo:

I - quatro armas de porte, duas de uso permitido e duas de uso restrito, sendo estas últimas limitadas aos calibres:.357 Magnum,.40 S&W ou.45 ACP, de qualquer modelo;

II - uma de caça de alma lisa e;

III - uma de caça de alma raiada.

§ 1º Os cadetes do Curso de Formação de Oficiais (CFO), bem como os alunos dos cursos de ingresso, que sejam proprietários de arma de fogo não poderão portá-las e, somente após formados, poderão solicitar regularização da arma de fogo.

§ 2º Não estão incluídos neste quantitativo, os bombeiros militares credenciados junto ao Exército Brasileiro na condição de colecionadores ou que, por outro motivo legal, foram autorizados por autoridade competente.

Seção II - Da aquisição

Art. 8º Cada bombeiro militar pode adquirir, dentro de um mesmo ano civil, até 02 (duas) armas de fogo, respeitado o limite imposto no caput do artigo anterior.

§ 1º A aquisição de que trata o caput deste artigo ocorrerá da seguinte forma:

I - através da Corporação, nas fábricas civis registradas, de acordo com o art. 6º, do anexo XXVI, do Decreto nº 3.665 , de 20 de novembro de 2000 (R 105), para oficiais, subtenentes e sargentos;

II - diretamente no comércio especializado, observadas as prescrições constantes no art. 5º;

III - por transferência de propriedade;

IV - por doação.

§ 2º A autorização para aquisição de arma de fogo e o registro, quando a propriedade da arma de fogo decorrer de transferência inter-vivos ou causa mortis, deve ser publicada no Boletim Reservado da Corporação e terão validade de 06 (seis) meses, contados a partir da data da sua publicação;

§ 3º O bombeiro militar colecionador, atirador ou caçador terá a aquisição, o registro, o porte e o tráfego de armas de fogo, disciplinados pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/1). Sua arma de fogo será cadastrada no SIGMA e deverá o BM encaminhar cópia do registro à Corregedoria Interna no prazo de 30 (trinta) dias para a publicação em Boletim Reservado;

§ 4º Os bombeiros militares da Reserva Remunerada e Reformados somente poderão portar ou adquirir nova arma de fogo dentro dos limites estabelecidos, após comprovação de aptidão psicológica a ser realizada na Corregedoria Interna, por oficial psicólogo do Quadro de Saúde, que deverá ser ratificada a cada 03 (três) anos, conforme preceitua o inciso III, do art. 4º da Lei Federal nº 10.826/2013, c/c o art. 37 do Decreto nº 6.146/2007 ;

§ 5º O bombeiro militar que já possuía arma de fogo devidamente registrada antes de ingressar na Corporação deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, providenciar o registro da mesma no Exército Brasileiro, através da Corregedoria Interna, a contar da data de incorporação.

Seção III - Das formalidades para aquisição de arma de fogo e munições no comércio

Art. 9º A aquisição de armas de fogo e munições, por bombeiros militares, no comércio, deve seguir as seguintes formalidades:

I - requerer a autorização, conforme a sua subordinação funcional, nos termos do art. 5º;

II - na hipótese de deferimento, a autoridade encaminhará o requerimento à Corregedoria Interna, contendo:

a) cópia autenticada da identidade;

b) cópia autenticada do comprovante de residência, sendo especificamente relativo à conta de água, luz ou telefone fixo;

c) declaração de posse de arma de fogo registrada em seu nome, se houver;

d) 01 (uma) foto 3x4 recente; e

e) parecer circunstanciado favorável à aquisição, do Comandante do requerente;

III - após análise da documentação do requerente e não havendo ou surgido qualquer motivo capaz de desaconselhar a autorização, será publicado em boletim do CBMERJ o deferimento, pela Corregedoria Interna;

IV - a presente autorização terá um prazo de 02 (dois) meses, devendo portanto o bombeiro militar efetuar a compra dentro deste prazo;

V - esgotado o prazo citado, o bombeiro militar que não efetuar a compra ficará impedido de solicitar nova autorização de compra pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data em que expirar o prazo assinalado no inciso anterior;

VI - o bombeiro militar deverá apresentar no posto de venda, no ato da compra, autorização do Comandante contendo, em anexo, a publicação autenticada do boletim interno do deferimento para compra de arma de fogo, de acordo com o calibre especificado;

VII - caberá ao comerciante apresentar na Corregedoria Interna a documentação necessária para que a arma de fogo seja cadastrada junto ao Exército Brasileiro;

VIII - após a confecção do CRAF, será publicado em boletim interno o prazo para sua retirada;

XI - após receber a arma, o bombeiro militar deverá entregar, na Assessoria de Informações (AI) ou Assessoria de Informações Operacio nal (AIOp) de sua Unidade, conforme o caso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, cópia da Nota Fiscal e do respectivo Certificado;

Parágrafo único. Oficias e praças, inativos, deverão solicitar a autorização para aquisição de arma de fogo, através de requerimento endereçado ao Diretor de Inativos e Pensionistas (DIP), que deverá encaminhá-los à Corregedoria Interna para agendamento e posterior avaliação psicológica, destinada a atestar a higidez psíquica para aquisição e manuseio de arma de fogo.

Seção IV - Das formalidades para aquisição de arma de fogo e munições na indústria

Art. 10. A autorização para aquisição de arma de fogo e munição de uso restrito é concedida pelo Comando Logístico (COLOG), do Comando do Exército, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), sendo a Corregedoria Interna o Órgão de vinculação junto ao EB, responsável pelo envio das devidas solicitações.

Parágrafo único. Em atenção ao § 3º, do art. 6º da Portaria nº 02 - COLOG, de 10 de fevereiro de 2014, os assuntos afetos a esta seção serão endereçados à Seção de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro (SFPC/1ªRM/EB).

Art. 11. A aquisição de armas de fogo e munição, por bombeiros militares diretamente na indústria civil, através da Corporação, deve seguir as seguintes formalidades:

I - requerer a autorização, conforme a sua subordinação funcional, a uma das autoridades constantes no parágrafo primeiro do art. 5º;

II - opinando favoravelmente à solicitação, a autoridade deverá encaminhar para a Corregedoria Interna o requerimento, nos mesmos moldes previstos no art. 9º, item II, além de planilha contendo dados da arma de fogo desejada, conforme Anexo I, para calibre permitido, e conforme ANEXO II, para calibre restrito;

III - a Corregedoria Interna deverá preparar um consolidado a ser encaminhado ao SFPC/1ªRM/EB, solicitando autorização para aquisição das armas especificadas, conforme Anexo III e em relação as munições, conforme Anexo IV;

IV - obtida a autorização do SFPC/1ªRM/EB, a Corregedoria Interna publicará em Boletim Interno o deferimento ou o indeferimento das solicitações;

V - os bombeiros militares, cujas autorizações forem publicadas em boletim interno, deverão providenciar junto à indústria nacional a encomenda do referido armamento/munição;

VI - caberá à indústria informar à Corregedoria Interna os dados da arma de fogo encomendada, com fito de cadastramento da mesma junto ao SIGMA/Exército Brasileiro;

VII - assim que a Corregedoria Interna receber do EB o SIGMA de cada arma de fogo, aquela deverá confeccionar o respectivo CRAF e publicar em Boletim Reservado;

VIII - a indústria nacional deve enviar a arma de fogo e/ou munição para a Corregedoria Interna e cadastrar os dados no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA);

IX - as armas de fogo e munições adquiridas e entregues pela indústria, na Corregedoria Interna, serão retiradas pelo bombeiro militar, juntamente com o respectivo CRAF;

X - decorridos 06 (seis) meses da data de sua requisição, toda arma de fogo não retirada pelo bombeiro militar adquirente terá o Certificado de Registro cancelado e será reincluída no estoque da indústria, caso não tenha sido paga totalmente, ou recolhida à Organização Militar competente do Exército Brasileiro, caso já tenha ocorrido o pagamento, tendo, neste caso, a destinação prescrita na Portaria Ministerial que regula o destino de armas, munições, explosivos e apetrechos apreendidos, excedentes, obsoletos ou imprestáveis.

Art. 12. As armas de fogo de calibre restrito somente poderão ser adquiridas por meio da indústria nacional, sendo vedada sua aquisição no comércio especializado.

Seção V - Dos limites para aquisição de munições e/ou coletes balísticos

Art. 13. A aquisição de munição ficará limitada ao calibre correspondente à arma de fogo registrada em nome do bombeiro militar.

Art. 14. As quantidades máximas de munições e elementos componentes que poderão ser adquiridos no comércio, semestralmente, por um mesmo bombeiro militar são as seguintes:

a) 250 (duzentos e cinquenta) cartuchos carregados à bala, para arma de porte, no total;

b) 250 (duzentos e cinquenta) cartuchos carregados à bala, para carabina, no total;

c) 250 (duzentos e cinquenta) cartuchos de papelão para caça (carregados, semicarregados ou vazios), no total;

d) 250 (duzentos e cinquenta) espoletas para caça;

e) 02 (dois) quilogramas de pólvora para caça, no total, e chumbo para caça sem limite.

Art. 15. Os bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, 200 (duzentas) munições por ano, de uso restrito, para uso próprio em arma cadastrada, desde que autorizado pelo SFPC/1ªRM/EB, através da Corregedoria Interna.

Art. 16. O limite para aquisição de coletes balísticos será de 01 (um) exemplar por bombeiro militar, podendo este realizar nova aquisição somente no último ano de validade do colete.

CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO

Art. 17. A transferência de propriedade de arma de fogo, de munições e de coletes pertencentes ao bombeiro militar deverá ser precedida de autorização, observando o seguinte:

I - da SFPC/1ªRM/EB, quando ocorrer à transferência de arma de fogo de uso restrito;

II - de autoridade de bombeiro militar, quando ocorrer à transferência de arma de fogo de uso permitido e/ou munições e coletes;

III - de autoridade de bombeiro militar, quando ocorrer à transferência de arma de fogo de uso permitido e/ou munições e coletes comprados diretamente na indústria;

Parágrafo único. Não será autorizada a transferência de propriedade de colete balístico de bombeiro militar para civil.

Art. 18. As armas de fogo tratadas nesta Norma podem ser transferidas para as pessoas físicas que estiverem devidamente autorizadas, respeitados os critérios previstos em legislações específicas.

Parágrafo único. As autorizações citadas neste artigo devem estar devidamente publicadas nos canais técnicos utilizados pelos seus respectivos Órgãos, os quais tornam públicos seus atos administrativos.

Art. 19. Os bombeiros militares podem adquirir, por transferência, até 02 (duas) armas de fogo de uso restrito.

Parágrafo único. Fica vedada a aquisição por transferência de armas de fogo de uso restrito quando a arma, objeto de aquisição, pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.

Art. 20. A autorização para transferência de propriedade do calibre restrito se fará mediante autorização do SFPC/1ªRM/EB. Para tanto, junto ao requerimento endereçado à Corregedoria Interna solicitando transferência, deverá ser acrescido do Anexo V.

Art. 21. O prazo para transferência de propriedade de colete adquirido diretamente na indústria é de 01 (um) ano.

Art. 22. As transferências de propriedade de arma de fogo, munições e coletes serão publicadas em Boletim Reservado, constando o número do registro da arma. A posse somente será transferida ao novo proprietário mediante a expedição e à apresentação do respectivo CRAF, seja o adquirente civil ou bombeiro militar.

Art. 23. O bombeiro militar que receber arma de fogo, a título de herança ou legado, deverá comunicar o fato por escrito à sua OBM, solicitando as providências necessárias para cadastramento e regularização junto à Corregedoria Interna, juntando o formal de partilha ou o alvará judicial, respeitando o limite permitido. Exceção feita aos colecionadores, os quais deverão regularizar a situação junto à respectiva Região Militar.

Parágrafo único. Faculta-se ao herdeiro ou legatário a possibilidade prevista no art. 31 da Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, onde, a qualquer tempo, os possuidores e proprietários de armas de fogo podem entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização.

Seção I - Das formalidades na transferência

Art. 24. Para a transferência de arma de fogo de calibre permitido, será necessário:

I - conforme a sua subordinação funcional, requerer a autorização a uma das autoridades constantes no parágrafo primeiro, do art. 5º;

II - opinando favoravelmente à solicitação, a autoridade deverá encaminhar o requerimento nos mesmos moldes previstos no art. 9º, item Il para a Corregedoria Interna, além da declaração com reconhecimento de firma, onde ambos os envolvidos se manifestem favoravelmente à transferência/doação. Tal declaração deve conter todos os dados dos envolvidos e da arma de fogo a ser transferida, nos moldes do Anexo V;

III - será publicado em Boletim Interno o deferimento ou indeferimento das solicitações;

IV - para a confecção do CRAF, é necessário aguardar resposta do SFPC/1ªRM/EB quanto ao cadastramento no SIGMA do novo proprietário.

Art. 25. Para a transferência de arma de fogo de calibre restrito, será necessário:

I - requerer a autorização, conforme a sua subordinação funcional, a uma das autoridades constantes no parágrafo primeiro do art. 5º;

II - opinando favoravelmente à solicitação, a autoridade deverá encaminhar o requerimento nos mesmos moldes previstos no art. 9º, item II para a Corregedoria Interna, além das planilhas contendo dados da arma de fogo, do adquirente e do alienante, conforme Anexo V e Anexo VI;

III - caberá ao SFPC/1ªRM/EB autorizar a transferência;

IV - para a confecção do CRAF é necessário aguardar resposta do SFPC/1ªRM/EB quanto ao cadastramento no SIGMA do novo proprietário.

Art. 26. O deferimento publicado em Boletim Interno, por si só, não permite ao adquirente a retirada do armamento.

Parágrafo único- Somente após a expedição do CRAF, e com sua respectiva posse, o adquirente poderá retirar o armamento.

Art. 27. Nos casos em que o bombeiro militar transferir arma de fogo de sua propriedade para militar de outra Força ou para civil, segundo a legislação em vigor, deverá informar o ato à Corregedoria Interna, em dois dias úteis a contar da formalização do ato.

CAPÍTULO VII - DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Seção I - Do porte de arma de fogo

Art. 28. De acordo com o item II, do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003 e com o art. 34 do Decreto nº 5.123/2004 é direito do bombeiro militar o porte de arma de fogo particular em todo o território nacional, desde que a arma esteja devidamente registrada e cadastrada no SIGMA e seu portador esteja com o respectivo CRAF.

Art. 29. A prática dos crimes previstos na Lei Federal nº 10.826/2003 ensejará suspensão do porte e/ou posse da arma de fogo, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 30. O bombeiro militar perderá o porte de arma de fogo caso seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob o efeito de quaisquer substâncias químicas ou alucinógenas proibidas, previstas na Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, desde que portando arma de fogo, nos termos previstos pelo § 2º do art. 10 da Lei Federal nº 10.826/2003.

Art. 31. O porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela Corporação, mesmo fora de serviço tem validade em âmbito nacional, mediante à apresentação da cédula de identidade funcional, observando-se as seguintes regras:

I - quando de serviço ostensivo com arma de fogo do CBMERJ, deverá portar cédula de identidade funcional;

II - quando em serviço velado com arma de fogo do CBMERJ, deverá portar cédula de identidade funcional e cautela de serviço, conforme Anexo XIII;

III - quando de folga com a arma de fogo do CBMERJ, deverá portar a cédula de identidade funcional e cautela de arma de fogo, conforme Anexo VII;

IV - quando de serviço ou de folga com a arma de fogo particular, deverá portar a cédula de identidade funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (Anexo XII).

Art. 32. O Comandante, Diretor ou Chefe da OBM é autoridade de bombeiro militar competente para autorizar:

I - a cautela da arma de fogo institucional;

II - a utilização da arma de fogo particular, em serviço;

Parágrafo único. As autorizações mencionadas neste artigo são de inteira responsabilidade da autoridade permissora e podem ser revogadas a qualquer tempo pelas mesmas ou pelo Corregedor Interno.

Art. 33. A utilização de arma de fogo institucional em outra Unidade Federativa ocorrerá quando o bombeiro militar estiver no exercício de suas funções institucionais e deverá ser autorizada por prazo determinado, não superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Somente será concedida autorização para porte de arma de fogo de propriedade do CBMERJ fora dos limites territoriais do Estado, para fins de serviço de Bombeiro Militar.

Art. 34. Os bombeiros militares inativos terão autorização para porte de arma de fogo particular especificada em sua cédula de identidade, concedida pelo Corregedor Interno, com validade de 03 (três) anos, devendo, a cada renovação, serem submetidos à avaliação psicológica, nos termos do art. 37, do Decreto Federal nº 5.123/2004.

Seção II - Da cassação do porte e da posse de arma de fogo

Art. 35. Será cassado o porte de arma de fogo do bombeiro militar que se encontrar incluído em uma das seguintes situações:

I - esteja sub judice, exceto aqueles cujos crimes não sejam considerados ofensivos ao decoro e à dignidade do bombeiro militar ou que não causem descrédito à Corporação;

II - esteja sendo processado ou condenado, enquanto cumprir a pena, por crime contra a Segurança Nacional ou por qualquer crime que desaconselhe o porte de arma de fogo;

III - esteja licenciado ou reformado em consequência de distúrbios mentais ou neuro-mentais, epilepsia psíquica ou neurológica, julgada por Junta Médica de Saúde como alienação mental;

IV - tenha sido julgado APTO com restrições ao uso de arma de fogo, em inspeção de saúde;

V - seja portador de moléstia para a qual haja restrição do uso de arma de fogo;

VI - esteja submetido a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou à Comissão de Avaliação de Praças, enquanto perdurar o processo administrativo;

VII - tenha requerido licenciamento do serviço ativo da Corporação;

VIII - tenha sido julgado incapaz de permanecer nas fileiras da Corporação, após ser julgado em sede de Conselho de Justificação, de Conselho de Disciplina ou de Comissão de Avaliação de Praças;

IX - seja o bombeiro militar considerado incapaz de portar arma de fogo por ter cometido ato ofensivo ao decoro e à dignidade de Bombeiro Militar;

X - não esteja classificado, pelo menos, no comportamento BOM;

XI - seja considerado imperito por quaisquer meios de provas;

§ 1º O bombeiro militar que se encontrar incluído em uma das situações constantes no caput deste artigo deverá ser cientificado pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OBM a que estiver subordinado, a respeito da situação restritiva, devendo constar o período da cassação no documento, que será assinado pelo bombeiro militar ou seu representante legal.

§ 2º A OBM deverá comunicar os casos de cassação à Corregedoria Interna, por escrito, esclarecendo o período e os motivos, para devida publicação em Boletim Reservado.

Art. 36. As autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso serão cassadas.

§ 1º Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo com as respectivas munições à Corregedoria Interna, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis (Anexo X).

§ 2º A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado em Inquérito Policial Militar ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo e munições de propriedade do indiciado ou acusado.

Art. 37. As disposições sobre a cassação do porte de arma aplicamse, no que couber, ao impedimento para aquisição.

Seção III - Avaliação psicológica do militar inativo

Art. 38. A autorização para o porte de arma de fogo do bombeiro militar inativo fica condicionada à aprovação em avaliação psicológica, a qual tem por validade o tempo máximo de 03 (três) anos, a contar da divulgação do resultado APTO, em boletim interno.

§ 1º A avaliação psicológica deverá ser requerida pelo militar inativo na Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência ao término do prazo do caput.

§ 2º A DIP encaminhará à Corregedoria Interna a documentação dos militares inativos, interessados na aquisição ou na manutenção do porte de arma de fogo com, pelo menos, 07 (sete) dias de antecedência da data agendada pelo setor de Psicologia da Corregedoria Interna, para a realização da avaliação psicológica;

§ 3º A Corregedoria Interna realizará a convocação do militar inativo em Boletim Ostensivo, informando data, hora e local definidos, assim como todos os procedimentos a serem seguidos como pré-requisitos da avaliação.

§ 4º Os militares faltosos apenas serão reconvocados mediante comprovação de motivo capaz de justificar a impossibilidade de comparecimento junto à Corregedoria Interna ou por intermédio de novo requerimento na DIP.

Art. 39. A observância do prazo de validade da autorização ao porte de arma de fogo fica a cargo do militar inativo, o qual poderá sofrer penalizações administrativas e judiciais no descumprimento desta Norma.

Art. 40. As avaliações psicológicas serão realizadas bimestralmente, durante o ano calendário, a contar do mês de Fevereiro. Salvo motivo de força maior, a prioridade de agendamento dar-se-á por ordem de requisição.

Art. 41. A avaliação psicológica cumprirá, impreterivelmente, às exigências do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e será realizada através de uma bateria de testes psicológicos, divididos na forma abaixo:

I - ao menos 01 (um) teste de personalidade;

II - ao menos 01 (um) teste de atenção;

III - ao menos 01 (um) teste de memória;

IV - ao menos 01 (um) teste de habilidade motora;

V - entrevista.

Parágrafo único. Os militares inativos, para serem aprovados na avaliação psicológica, deverão obter os seguintes resultados:

I - atenção concentrada (adequada);

II - domínio psicomotor (adequado);

III - controle emocional (superior);

IV - ansiedade (diminuída);

V - impulsividade (diminuída);

VI - agressividade (controlada);

VII - memória (adequada).

Art. 42. Os militares que receberem o resultado INAPTO na avaliação psicológica poderão realizar até, no máximo, 03 (três) novos exames durante o ano calendário, os quais obedecerão aos seguintes prazos:

I - a segunda avaliação ocorrerá com, pelo menos, 15 (quinze) dias da data da primeira avaliação psicológica;

II - a terceira avaliação ocorrerá com, pelo menos, 90 (noventa) dias da data da segunda avaliação psicológica.

Art. 43. Não será concedido o porte de arma de fogo ao militar inativo que for diagnosticado com doença psicopatológica prevista no DSM-IV, doença neurológica ou doença degenerativa com comprometimento da psicomotricidade, que tenha sido motivadora de sua reforma ou adquirida posteriormente à inatividade.

Seção IV - Da autorização de cautela pessoal de arma de fogo pertencente ao CBMERJ

Art. 44. O Comandante, Diretor ou Chefe da OBM é competente para autorizar a cautela pessoal de arma de fogo, de porte, pertencente ao CBMERJ, mediante solicitação fundamentada do bombeiro militar. Tal autorização deverá ser publicada em Boletim Reservado da Unidade.

§ 1º Por ocasião da autorização da cautela pessoal de arma de fogo pertencente ao CBMERJ, o bombeiro militar deverá assinar o termo de responsabilidade (Anexo VIII) juntamente com 02 (duas) testemunhas, caso contrário não terá a carga da referida arma de fogo.

§ 2º Caso o bombeiro militar que já tenha autorização de cautela de arma de fogo se recuse a assinar o termo de responsabilidade, terá cancelada a autorização e recolhida a arma de fogo.

§ 3º O bombeiro militar detentor usuário da arma de fogo pertencente ao CBMERJ deverá zelar pela sua manutenção e conservação.

Art. 45. A autorização de cautela de arma de fogo deverá conter os seguintes dados:

I - nome completo, Posto ou Graduação, Registro Geral, órgão expedidor e Unidade da Federação;

II - espécie (tipo) da arma, marca, modelo, calibre, número, comprimento do cano, capacidade de cartucho, número do cadastro.

III - número da autorização;

IV - validade;

V - assinatura do Comandante, Chefe ou Diretor;

VI - indicação do Boletim Reservado que autorizou a carga;

VII - a inscrição: "O portador, identificado pela cédula de identidade do CBMERJ, está autorizado a portar a arma acima descrita, nos termos do Decreto Federal nº 5.123/2004";

VIII - a indicação de que a Autorização da Cautela de Arma de Fogo somente será válida com apresentação da cédula de identidade do CBMERJ.

Art. 46. A autorização de cautela de arma de fogo, pertencente ao CBMERJ, constitui ato discricionário do Comandante, Diretor ou Chefe da OBM, observados os critérios de conveniência e de oportunidade, podendo ser revogada a qualquer tempo pela autoridade que a concedeu ou pelo Corregedor Interno.

§ 1º Não será concedida autorização de cautela pessoal de arma de fogo ao Bombeiro Militar que:

I - encontrar-se no comportamento MAU ou INSUFICIENTE;

II - estiver em período de formação;

III - quando incidir em algumas das hipóteses previstas no art. 6º;

§ 2º Terá revogada a autorização da cautela pessoal de arma de fogo, o bombeiro militar que:

I - tenha recomendação médica de proibição ou restrição quanto ao uso de arma de fogo, pelo período em que perdurar a situação;

II - for surpreendido portando arma de fogo, estando alcoolizado ou embriagado com qualquer bebida alcoólica ou entorpecentes;

III - definitivamente incidir na prática concomitante das infrações administrativas ou penais;

IV - ingressar no comportamento MAU ou INSUFICIENTE.

V - tiver arma de fogo do CBMERJ roubada, furtada ou extraviada e, após apuração em sindicância, for considerado culpado pela perda do armamento;

VI - fizer uso irregular da mesma, ainda que esteja em andamento a apuração administrativa pertinente ao caso.

Art. 47. Nos casos de afastamento superior a 08 (oito) dias, o detentor usuário deverá restituir a arma de fogo à reserva de armamento da OBM, podendo, excepcionalmente, permanecer com ela, a critério do Comandante, Diretor ou Chefe da OBM, após a análise de pedido escrito, devidamente fundamentado pelo interessado, caso não possua arma de fogo de porte particular.

Art. 48. É proibida a autorização de cautela de arma de fogo pertencente ao CBMERJ ao bombeiro militar inativo, salvo quando contratado pela administração do CBMERJ, no regime de Tarefa por Tempo Certo (TTC).

Art. 49. O bombeiro militar movimentado deverá devolver a arma de fogo institucional à sua respectiva Unidade em 48 horas após publicação da transferência.

CAPÍTULO VIII - DO EXTRAVIO, FURTO, ROUBO OU DESAPOSSAMENTO

Art. 50. Em caso de extravio, furto, roubo ou desapossamento de arma de fogo de propriedade particular de bombeiro militar, o fato deverá ser comunicado na Delegacia Policial da Circunscrição em que ocorreu o fato e imediatamente após, comunicado à Corregedoria Interna, por escrito, apresentando em anexo o respectivo Registro de Ocorrência.

Art. 51. O proprietário que tiver extraviada, furtada, roubada ou perdida a arma de fogo adquirida nos termos desta Norma, somente poderá adquirir nova arma de fogo depois de solução de procedimento investigatório que ateste não ter havido imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime, por parte do proprietário.

Art. 52. A recuperação da respectiva arma de fogo deverá ser comunicada à Corregedoria Interna, por escrito, pelo bombeiro militar proprietário, para devida publicação em Boletim Reservado.

Art. 53. Quando do extravio, furto, roubo ou desapossamento, bem como da recuperação da arma de fogo de propriedade particular do bombeiro militar, deverá a Subseção de Informações e Contra Informações da Corregedoria Interna comunicar o fato, por escrito, ao SIGMA.

Art. 54. Nos casos de extravio, furto, roubo ou desapossamento de arma de fogo de propriedade particular de bombeiro militar, ocorridos nas dependências da Unidade, deverá ser instaurado o devido Inquérito Policial Militar (IPM) para a apuração dos fatos.

CAPÍTULO IX - DO ACAUTELAMENTO E DA LIBERAÇÃO

Art. 55. Os Comandantes, Chefes ou Diretores de OBM ao tomarem conhecimento de que algum bombeiro militar de sua OBM, proprietário de arma de fogo, apresentou sintomas neuropsiquiátricos de alienação mental em Inspeção de Saúde ou tenha obtido licença médica pelo mesmo motivo, determinarão o acautelamento da arma de fogo (Anexo X) na AI, AIOp ou em local mais seguro, desde que na Ata de Inspeção de Saúde ou no laudo médico conste que o paciente esteja com restrições ao uso de arma de fogo, até que seja sanado o impedimento.

Parágrafo único. A Diretoria Geral de Saúde (DGS) providenciará para que em todas as atas ou laudos médicos conste, obrigatoriamente, se o paciente possui ou não restrições para o uso de arma de fogo por problemas psiquiátricos ou por deficiências psicomotoras.

Art. 56. As armas pertencentes a bombeiros militares submetidos a Conselho de Justificação, a Conselho Disciplina ou a Comissão de Avaliação de Praças deverão ser acauteladas provisoriamente na AI ou AIOp da Unidade em que serve ou local mais seguro.

Art. 57. Os bombeiros militares que forem demitidos ou licenciados definitivamente terão suas armas de fogo restituídas, caso efetuem o registro das armas junto à Polícia Federal, com a utilização de cédula de identidade expedida por Órgão civil oficial, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, ou por determinação judicial.

§ 1º Caso o bombeiro militar não consiga, junto à Polícia Federal, os devidos registro e cadastro, poderá transferir a arma para quem esteja legalmente autorizado a recebê-la.

§ 2º Se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a hipótese prevista no caput não for concretizada, será viabilizada, junto à Polícia Federal, a devida entrega nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 10.823/2003.

§ 3º A devolução da arma ao ex-bombeiro militar ou a quem este viabilizou a transferência dependerá da apresentação do Certificado de Registro de Armas de Fogo e da cédula de identidade vinculada ao CRAF à Unidade que acautelou a arma de fogo. Por ocasião da entrega, a Unidade utilizará um recibo (ANEXO XI) que, assinado pelo ex-bombeiro militar ou por aquele a quem este a tenha doado ou transferido, ficará arquivado na Unidade. Caberá a Unidade remeter à Corregedoria Interna cópia do recibo, em dois dias úteis.

§ 4º Quando a decisão do Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Comissão de Avaliação de Praças for pela permanência do bombeiro militar nas fileiras da Corporação, a arma de fogo acautelada deverá ser devolvida ao bombeiro militar, mediante recibo de entrega.

Art. 58. As armas de bombeiros militares demitidos ou licenciados a pedido, acauteladas na Unidade a que pertenciam, devem ser entregues a seus proprietários ou para quem tenham sido legalmente transferidas, da seguinte forma:

I - após a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, com a utilização da cédula de identidade por Órgão civil oficial feita pelo ex-bombeiro militar ou por aquele a quem a arma tenha sido transferida;

II - após colher a assinatura do ex-bombeiro militar no recibo de entrega (Anexo XI) da arma de fogo que ficará arquivado na Unidade, sendo remetido à Corregedoria Interna cópia do referido documento, em dois dias úteis;

III - após o bombeiro militar registrar na Polícia Federal ou transferir, a qualquer título, a respectiva arma para quem a possa adquirir, num prazo de 60 (sessenta) dias. Caso nenhuma das duas hipóteses se concretize, a arma de fogo será entregue à Polícia Federal.

CAPÍTULO X - PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 59. As OBM deverão organizar em suas AI ou AIOp, o controle das armas de fogo particulares de propriedade de bombeiros militares, bem como as alterações ocorridas com as mesmas e, quando na existência de quaisquer alterações, estas devem ser informadas à Corregedoria Interna com a maior brevidade possível.

Parágrafo único. Por ocasião de movimentação de bombeiros militares de OBM, deverão ser informadas à nova Unidade as características das armas de fogo de propriedade do bombeiro militar e suas alterações, bem como dados concernentes à aquisição da arma de fogo.

Art. 60. Deverão ser adotados, para fins desta Norma, nos casos que envolvam Aspirantes-a-Oficial BM, procedimentos idênticos aos Oficiais BM.

Art. 61. Será cobrado emolumento (DAEM) nos seguintes casos:

I - solicitação de compra de arma de fogo de calibre restrito;

II - solicitação de compra de arma de fogo, a partir da 2º arma adquirida;

III - emissão de 2º via para qualquer uma delas;

IV - recadastramento de armas de fogo particulares, adquiridas até 31 de dezembro de 2007.

§ 1º A isenção do pagamento de emolumento restringe-se a uma arma de propriedade particular.

§ 2º O bombeiro militar que tiver seu CRAF extraviado ou danificado estará isento do pagamento do emolumento, desde que comprovada ausência de culpa.

§ 3º O recolhimento do emolumento relativo à emissão do CRAF deverá ser efetivado, através de Documento de Arrecadação de Emolumentos (DAEM), ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (FUNESBOM), conforme os códigos da tabela prevista no respectivo fundo.

§ 4º O emolumento de que trata o caput somente será cobrado após normatização específica.

Art. 62. O embarque de bombeiros militares, ativos e inativos, com arma de fogo em aeronaves que efetuem transporte público, obedecerá as normas baixadas pelo Órgão competente, nos termos do art. 48, do Decreto Federal nº 5.123/2004.

Art. 63. O controle geral de armamento no âmbito do CBMERJ será realizado pela Corregedoria Interna.

Art. 64. Fica delegada competência aos Comandantes, Chefes ou Diretores para procedimentos administrativos no que concerne ao fiel cumprimento da presente Norma.

Art. 65. Por ocasião da movimentação de bombeiro militar, tendo ele obtido autorização para a aquisição ou transferência de arma de fogo, sem que tenha sido concretizada, a situação deverá ser informada pela OBM de origem a sua nova OBM.

Art. 66. A transferência de armas de fogo de bombeiros militares para civis só poderá ocorrer para maiores de idade, nos termos da legislação vigente.

Art. 67. A presente Norma não contempla bombeiros militares da Reserva Não-Remunerada.

Art. 68. O Corregedor Interno poderá submeter qualquer militar ativo à avaliação psicológica, quando julgar necessário.

Art. 69. Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante-Geral da Corporação, através da Corregedoria Interna, utilizando-se das legislações em vigor no Exército Brasileiro.

ANEXO II - À PORTARIA CBMERJ Nº 851 , DE 23 DE JUNHO DE 2015 REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome: Identidade: CPF:
Posto/Graduação:
Unidade de lotação:
Endereço (constar telefone, fax e e-mail):
ARMA DESEJADA
Tipo: Marca:
Modelo: Calibre:
Fabricante: Quantidade:
Outras especificações:
FORMA DE AQUISIÇÃO
Declaro conhecer as normas vigentes que regulam a aquisição de armas de fogo de uso permitido.
___________________________________________
(nome completo do adquirente)
Observações julgadas necessárias:
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Local e data De acordo:
____________________
(nome completo e cargo)

ANEXO III - À PORTARIA CBMERJ Nº 851 , DE 23 DE JUNHO DE 2015 REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E/OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO

PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome: Posto/Graduação: Identidade:
CPF:
Unidade de lotação:
Endereço (constar telefone, fax e e-mail)
ARMA DE FOGO DESEJADA
Tipo: Marca: Modelo: Calibre: Fabricante: Quantidade:
Outras especificações:
MUNIÇÃO DESEJADA
Calibre: Quantidade:
FORMA DE AQUISIÇÃO
Declaro conhecer as normas vigentes que regulam a aquisição de armas de fogo e/ou munição de uso restrito.
___________________________________________
(nome completo do adquirente)
Observações julgadas necessárias:
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Local e data De acordo:
___________________
(nome completo e cargo)

ANEXO IV - À PORTARIA CBMERJ Nº 851 , DE 23 DE JUNHO DE 2015 CONSOLIDAÇÃO DOS PEDIDOS DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PEDIDO DE AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Fornecedor do produto objeto de aquisição: Local da entrega:
NOME COMPLETO DO REQUERENTE POSTO/GRAD LOTAÇÃO CPF ARMAS
Quantidade Tipo Marca Modelo Calibre
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
AUTORIZO:
Em:_____/_____/_______
______________________________________
Fiscalização de Produtos Controlados
PARECER DO CBMERJ: ( ) Favorável ( )Desfavorável
_________________________________
Local e data,
____________________________________________
Comandante Geral ou Corregedor Interno do CBMERJ

ANEXO V - À PORTARIA CBMERJ Nº 851 , DE 23 DE JUNHO DE 2015 CONSOLIDAÇÃO DOS PEDIDOS DE AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PEDIDO DE AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO
Fornecedor do produto objeto de aquisição: Local da entrega:
NOME COMPLETO DO REQUERENTE POSTO/GRAD LOTAÇÃO CPF MUNIÇÕES  
Quantidade Tipo Marca Modelo Calibre
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
AUTORIZO:
Em:_____/_____/_______
________________________________________
Fiscalização de Produtos Controlados
PARECER DO CBMERJ: ( ) Favorável ( )Desfavorável
_________________________________
Local e data,
____________________________________________
Comandante Geral ou Corregedor Interno do CBMERJ

ANEXO VI - À PORTARIA CBMERJ Nº 851 , DE 23 DE JUNHO DE 2015 REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE TRANSFERE A ARMA
Nome: Identidade: CPF: Posto/Graduação: Unidade de lotação:
Endereço (constar telefone, fax e e-mail) Situação (ativo/inativo):
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE RECEBE A ARMA (NOVO PROPRIETÁRIO)
Nome: Identidade: CPF: Posto/Graduação: Unidade de lotação:
Endereço (constar telefone, fax e e-mail) Situação (ativo/inativo):
ARMA TRANSFERIDA
Tipo: Marca: Modelo: Calibre: Número de série:
Outras especificações: (quando for o caso) Acessórios e/ou sobressalentes: (quando for o caso)
Acessórios e/ou sobressalentes: (quando for o caso)
Declaro conhecer as normas vigentes e estar de acordo com a transferência de propriedade da arma objeto da presente transação.
Local e data
________________________________________
(nome completo do cedente)
________________________________________
(nome completo do cessionário)
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Local e data De acordo:
________________________________________
(nome completo e função)

ANEXO VII - À PORTARIA CBMERJ Nº 851 , DE 23 DE JUNHO DE 2015 FICHA AUXILIAR PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREGEDORIA INTERNA
SISTEMA DE GERENCIAMENTO MILITAR DE ARMAS - SIGMA
(uso exclusivo da Corregedoria Interna)
Nº DO PRONTUÁRIO:
POSTO/GRADUAÇÃO:
OBM:
RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO
  AQUISIÇÃO   REGISTRO   RENOV. REGISTR.   TRANSFERÊNCIA   TRÂNSITO   PORTE
  RENOV. PORTE   FURTO/ROUBO   EXTRAVIO   APREENSÃO   RECUPERAÇÃO   REM. SFPC
FICHA AUXILIAR PARA CADASTRO DE ARMAS
Nome:  
CPF:  
RG/Órgão Emissor/Expedição/UF:  
Data de Nascimento:  
Pai:  
Mãe:  
Endereço Residencial (bairro/cidade/UF):  
Endereço Comercial (bairro/cidade/UF): Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Praça da República nº 45, Centro, RJ CNPJ 28.176.998/0004-41
Telefone Residencial (XX) Telefone Celular (XX) E-mail
DADOS DA ARMA DE FOGO
Nº de Série da Arma  
Modelo  
Tipo de Funcionamento  
País de Fabricação  
Calibre  
Marca  
Acabamento  
Quantidade de Cano  
Comprimento do Cano (pol)  
Número de Raias  
Sentido das Raias  
Tipo de Alma  
Capacidade do Carregador  
Nº da Nota Fiscal e Data  
Nº Boletim de Aquisição Arma de Fogo  
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Declaro verdadeiros os dados que consignei neste formulário.
Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXX de 2015.
__________________
(assinatura/carimbo)

ANEXO VIII - À PORTARIA CBMERJ Nº 851 , DE 23 DE JUNHO DE 2015 MODELO DE CAUTELA INDIVIDUAL DE ARMA DE FOGO

ANEXO IX - À PORTARIA CBMERJ Nº 851 , DE 23 DE JUNHO DE 2015 MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (posto/graduação e nome completo), RG XXXXXX, CPF nº XXXXXXXXXXX, declaro que recebi como carga a(o) XXXXXXXXXX (arma, colete e/ou algema) que segue(m) relacionada(s), acompanhado de XXXXX cartuchos calibre XXX, assumo total responsabilidade pela manutenção do referido material, em perfeito estado de conservação e funcionamento, e me comprometo a ressarcir o Estado em caso de dano, roubo ou furto, nas suas formas simples ou qualificadas, ou qualquer forma de extravio, por dolo ou culpa, além da responsabilidade administrativa disciplinar e penal que o caso possa requerer.

CARACTERÍSTICAS DA ARMA

ESPÉCIE:                        MARCA:

MODELO:                        CALIBRE:

Nº DA ARMA:                     CANO:

CAPACIDADE: (tiros):

CARACTERÍSTICAS DO COLETE

MARCA:                         COR:

NÍVEL DE PROTEÇÃO BALÍSTICA:

Nº FABRICAÇÃO:                  MODELO:

CARACTERÍSTICAS DA ALGEMA

MARCA:                        Nº PATRIMÔNIO: (se houver)

Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX.

________________________________________

(assinatura do Bombeiro Militar acautelante)

1ªTestemunha:

_______________________________________

(posto/graduação - RG - nome completo - assinatura)

2ª Testemunha:

__________________________________________

(posto/graduação - RG - nome completo - assinatura)


ANEXO X - À PORTARIA CBMERJ Nº 851 , DE 23 DE JUNHO DE 2015 MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO E/OU MUNIÇÕES

nº XXXX/20XX

Nos termos da Portaria do Comandante-Geral nº XXX, de XXXXXXXX, o XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (posto ou graduação, nome, RG, CPF e residência), está autorizado a transportar:

XXXXXXXXXXXX (especificar a arma de fogo constando o tipo, marca, calibre, modelo, capacidade de tiro, comprimento do cano, fabricação, número da arma e Certificado de Registro de Arma de Fogo expedida pela Polícia Federal) e/ou XXXXXXXXX cartuchos calibre XXXX, (constar marca, tipo ou modelo, observando o máximo permitido pela NIA).

O transporte ora autorizado tem por finalidade XXXXXXX (especificar o objetivo), e permitir o deslocamento do armamento e ou munição de XXXXXXX (local de origem) para XXXXXXX (local de destino), com a validade pelo período de XXXXXXX (data de início) a XXXXXXX (data de término).

Esta autorização terá validade somente com a apresentação da cédula de identidade funcional, não tem valor de porte de arma nem permite o transporte de arma municiada.

Rio de Janeiro, XX de XXXXXXX de 20XX.

____________________________________________

(assinatura do Comandante, Chefe ou Diretor da OBM)


ANEXO XI - À PORTARIA CBMERJ Nº 851 , DE 23 DE JUNHO DE 2015 MODELO DE TERMO DE RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR

Nos termos da Portaria do Comandante-Geral nº XXX, de XXXXXXXX, a arma particular de número XXX, marca XXXXXXX, calibre XXXXXXX, espécie XXXXXXX, registrada no SINARM sob o número XXXXXXX, pertencente ao XXXXXXXXXXXXXX (posto/graduação), RG XXXXXXX, (nome completo) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ficará recolhida na reserva de armas da Unidade, até que cessem os motivos que impeçam o seu proprietário de portá-la.

Rio de Janeiro, XX de XXXXXXX de 20XX.

__________________________________________

(assinatura do Comandante, Chefe ou Diretor da OBM)


ANEXO XII - À PORTARIA CBMERJ Nº 851 , DE 23 DE JUNHO DE 2015 MODELO DE RECIBO DE ENTREGA DE ARMA DE FOGO ACAUTELADA

Nº XXXX/20XX

NOME:________________________________________________

POSTO/GRADUAÇÃO:_____________________RG: __________

Recebi do XXXXXXXXXXXXXXXXX (posto/graduação, RG, nome completo), Comandante do XXXX (OBM), a arma de fogo XXXXXXXXXXXXXX(espécie, calibre, marca, número, Registro no SIGMA ou SINARM) que se encontrava acautelada desde o dia XX de XXXXXXXX de 20XX.

Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX.

_______________________________________________

(assinatura do Bombeiro Militar proprietário da arma de fogo)

1ªTestemunha:

____________________________________________

(posto/graduação - RG - nome completo - assinatura)

2ªTestemunha:

____________________________________________

(posto/graduação - RG - nome completo - assinatura)


ANEXO XIII - À PORTARIA CBMERJ Nº 851 , DE 23 DE JUNHO DE 2015 MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO

ANEXO XIV - À PORTARIA CBMERJ Nº 851 , DE 23 DE JUNHO DE 2015 MODELO DE CAUTELA INDIVIDUAL DE ARMA DE FOGO - USO EM SERVIÇO