Consulta Nº 1 DE 25/01/2007


 


ICMS. CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. TOMADOR DO SERVIÇO. LACRE. POSSIBILIDADE. TINTAS PARA A PINTURA DE BOTIJÃO. MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.


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A Consulente informa que tem como atividade principal o comércio varejista e distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP.

Expõe que para o exercício de sua atividade adquire materiais intermediários e materiais de embalagem, tais como: tinta para pintura dos botijões e lacres para o envase do gás.

Afirma, ainda, adquirir combustível para os veículos de sua frota que são utilizados na comercialização do produto; além disso, contrata prestadoras de serviços de transporte para translado de vasilhames, materiais de uso ou consumo e de bens do ativo permanente da empresa.

Para a Consulente resta cristalino o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS na contratação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e nas aquisições de tinta e lacres.

Aduz que, por ocasião da venda, retira botijão vazio e entrega um cheio, cobrando apenas o GLP que está nele acondicionado. Em muitas oportunidades o botijão entregue nem sempre é da marca da Consulente, mas de outras empresas varejistas e distribuidoras. E em cumprimento a legislação federal, de que cada empresa deve engarrafar o GLP no botijão de sua marca, criaram-se os “centros de destroca” onde cada empresa deixa os botijões das outras distribuidoras e retira os de sua marca. Para efetuar a entrega e retirada dos botijões, a Consulente contrata empresas transportadoras que emitem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, com cláusula CIF (frete pago pelo remetente).

Ante o exposto apresenta as seguintes indagações, nos seus próprios termos:

a) A Consulente, em consonância com o disposto no artigo 24 do RICMS/PR, teria direito a creditar-se do imposto relativo a aquisição de serviço de transporte dos vasilhames, que fazem parte integrante do ativo imobilizado? (exemplo: compra de vasilhames direto do fornecedor)

b) A Consulente, embasado no que dispõe o artigo 24 do RICMS/PR, poderia creditar-se do imposto na contratação de serviços de transporte de mercadorias (GLP envasado ou granel)?

c) A Consulente poderia creditar-se do imposto, na contratação de serviço de transporte nas operações de transferência (entre filiais da mesma empresa) de vasilhames vazios?

d) A Consulente poderia creditar-se do imposto, na contratação de serviço de transporte nas operações de destroca de vasilhames vazios (descrito anteriormente)?

e) A Consulente, embasada no que dispõe o artigo 24 do RICMS/PR, poderia creditar-se de imposto na aquisição de materiais embalagens e materiais intermediários tais como, lacre e tinta, destinados à pintura dos botijões e para envase do GLP?

RESPOSTA

Em relação às indagações “a”, “b”, “c” e “d”, a Consulente poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal destinado a acompanhar a prestação de serviço de transporte, desde que tomadora do serviço, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 11.580/1996, verbis:

Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:

....

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

De se destacar que em relação as mercadorias destinadas ao uso ou consumo, antes mencionado, deve ser observado o disposto no artigo 65, I, da Lei n. 11.580/96, que tem a seguinte redação:

Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a III e § 1º do art. 27, dará direito a crédito (Lei Complementar n. 102/00):

I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos §§ 6º e 7º do art. 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir das datas previstas no inciso I, na alínea "d" do inciso II e na alínea "c" do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores;

E o artigo 33 da Lei Complementar n. 87/96 está com a seguinte redação, verbis:

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;

Nova redação dada ao inciso I pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 12.12.2006, produzindo efeitos a partir de 13.12.2006.

Entretanto, deve ser ressaltado que a prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de cargas está isenta do ICMS, conforme previsão do item 76-A do Anexo I do RICMS/2001, observada as condições estabelecidas, verbis:

76-A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, até 30.04.2007, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/04).

O item 76-A foi revigorado com nova redação pelo art. 1º, alteração 711ª, do Decreto n. 7.677, de 27.12.2006, produzindo efeitos a partir de 20.10.2006.

Redações anteriores:

O texto original do item 76-A foi revogado pelo art. 1º do Decreto n. 7.393, de 20.10.2006.

Diante disso, nos termos do artigo 27, I, da Lei n. 11.580/1996, é vedado o crédito de prestações isentas, conforme segue:

Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

Quanto à indagação descrita no item “e”, apreciar-se-á a possibilidade dos créditos somente em relação às aquisições de tintas e lacres.

Em relação aos créditos decorrentes das aquisições de lacres, a Consulente poderá apropriá-los, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 11.580/96, antes citados, por se tratar de parcela da embalagem utilizada na industrialização do envase do gás (reacondicionamento), cuja saída é tributada.

Por sua vez, as tintas empregadas para pintura de seus botijões, uma vez aplicadas na manutenção de seu ativo permanente, são mercadorias destinadas ao uso ou consumo, consoante definição dos §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto n. 5.141/2001, verbis:

Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 65, I, da Lei nº 11.580/96 e Lei Complementar nº 122/06).

Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º, do Decreto n. 7.679, de 27.12.2006, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2007.

§ 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 2º. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

Os §§ 1º e 2º foram acrescentados pelo art. 3º, do Decreto n. 5.042, de 29.06.2005.

Portanto, nos termos do artigo 65, I, da Lei n.

11.580/96, que está em conformidade com o estabelecido no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei Complementar n. 122, de 12.12.2006, somente dará direito ao crédito a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir de 01 de janeiro de 2011.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.