Resolução CONTRAN Nº 511 DE 27/11/2014


 Publicado no DOU em 10 dez 2014


Regulamenta a produção e expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 598 DE 24/05/2016, efeitos a partir de 31/12/2016):

Nota LegisWeb: Ver Resolução CONTRAN Nº 538 DE 17/06/2015, que suspende a vigência desta Resolução.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 12, I, X da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o modelo único da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e da Permissão para Dirigir às exigências das técnicas de segurança documental;

CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo N° 80000.015736/2012-63,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e da Permissão para Dirigir.

Parágrafo único. Os documentos de habilitação serão expedidos em modelo único conforme especificações constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução.

Art. 2° A expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e da Permissão para Dirigir obedecerá ao previsto no Art.159 do Código de Trânsito Brasileiro, e deverá conter novo leiaute, papel com marca d´agua e requisitos de segurança e 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:

I - Registro Nacional - primeiro número de identificação nacional, que será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice de Condutores Ampliada -BINCO/BCA, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.

II - Número do Espelho da CNH - segundo número de identificação nacional, que será formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo DENATRAN, e identificará cada espelho de CNH expedida.

III - Número do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH - número de identificação estadual, contido no formulário RENACH de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.

§ 1° O dígito verificador de segurança, previsto no inciso III deste artigo, será calculado pela rotina denominada de "módulo 11" e sempre que o resto da divisão for zero (0) ou um (1), o dígito verificador será zero (0);

§ 2° O número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário pela última vez.

§ 3° O Formulário RENACH que dá origem às informações na BCA e à autorização para a impressão da CNH deverá ficar arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 3° Dentro do campo "Observações" do modelo da CNH previsto no Anexo I desta Resolução, deverão constar as restrições médicas, a informação sobre o exercício de atividade remunerada na forma da lei, os cursos especializados que tenham certificações expedidas e a autorização para conduzir ciclomotores, todos em formatos padronizados e abreviados, conforme o Anexo II desta Resolução.

Art. 4° A expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, modelo único, será obrigatório quando:

I - da obtenção da Permissão para Dirigir, somente para as categorias "A", "B" ou "AB", com validade de 1 (um) ano, observado o disposto no Art. 147 do CTB;

II - da substituição da Permissão para Dirigir pela CNH definitiva, ao término do prazo de validade de 1 (um) ano da Permissão para Dirigir, desde que atendido ao disposto no § 3° do art. 148 do CTB;

III - da adição ou da mudança de categoria;

IV - da perda, dano ou extravio;

V - da renovação dos exames para a CNH;

VI - houver a reabilitação do condutor;

VII - ocorrer alteração de dados do condutor;

VIII - da substituição do documento de habilitação estrangeira.

§ 1° Quando ocorrer a hipótese prevista no inciso I deste artigo, o campo "Permissão", contido no modelo da CNH estabelecido no Anexo I desta Resolução, deverá ser preenchido com a expressão "Permissão para Dirigir", e o campo "Categoria de Habilitação" (Cat. Hab.) deverá ser preenchido com as categorias "A", "B" ou "AB".

§ 2° Quando ocorrer a hipótese prevista no inciso III deste artigo, o campo "Categoria de Habilitação" (Cat. Hab.) deverá ser preenchido com as categorias "AB", "AC", "AD", "AE", "ACD", "ACE", "ADE", "CD", "CE" ou "DE", observadas as prescrições contidas nos arts. 143, 144, 145 e 146 do CTB.

Art. 5° Para fins de validação do código numérico previsto no item 17 do Anexo IV desta Resolução, o DENATRAN disponibilizará aplicativo específico para este fim.

Art. 6° A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir serão expedidas pelos órgãos executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal e produzidas por empresas credenciadas pelo DENATRAN, na forma estabelecida no Anexo V.

Art. 7° A Carteira Nacional de Habilitação deverá atender ao modelo e às especificações técnicas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.

Art. 8° A Carteira Nacional de Habilitação deverá conter um código de segurança cifrado (CSC) inserido em códigos bidimensionais de resposta rápida - QR Code - impresso no verso da CNH, conforme disposto no Anexo I, para garantia e verificação de autenticidade de origem e/ou emissão do documento.

Parágrafo único. O DENATRAN regulamentará os critérios para o credenciamento de empresas de tecnologia para geração de códigos de segurança cifrados (CSC) de que trata o caput deste artigo.

Art. 9° Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 10. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para a adoção do modelo único da Permissão para Dirigir e da CNH até 30 de junho de 2015, quando ficará revogada a Resolução Contran n° 192, de 30 de março de 2006.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente da Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça

FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA
Ministério dos Transportes

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação

PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente

PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Ministério das Cidades

MARCELO VINAUD PRADO
Agência Nacional de Transportes Terrestre

ANEXO I
MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PERMISSÃO PARA DIRIGIR.

(A) ANVERSO DA CARTEIRA

ANEXO I
MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PERMISSÃO PARA DIRIGIR.

(B) ANVERSO DA CARTEIRA- PERSONALIZADA

ANEXO I
MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PERMISSÃO PARA DIRIGIR.

(C) ANVERSO - INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ITENS DE SEGURANÇA

ANEXO I
MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PERMISSÃO PARA DIRIGIR. 

(D) ANVERSO - INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ITENS DE SEGURANÇA FUNDO INVISÍVEL FLUORESCENTE

ANEXO I
MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PERMISSÃO PARA DIRIGIR.

(E) ANVERSO - INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ITENS DE SEGURANÇA PELÍCULA PROTETORA COM FUNDO INVISÍVEL FLUORESCENTE

ANEXO I
MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PERMISSÃO PARA DIRIGIR.

(F) VERSO DA CARTEIRA

ANEXO I
MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PERMISSÃO PARA DIRIGIR.

(G) VERSO – INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ITENS DE SEGURANÇA

ANEXO II
TABELA DE ABREVIATURAS A SEREM IMPRESSAS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PERMISSÃO PARA DIRIGIR.

 

Código  

 Texto Original  

 Texto Impresso na CNH

11    Habilitado em Curso Especifico de Transporte Produtos Perigosos    HPP
12    Habilitado em Curso Especifico de Transporte Escolar    HTE
13    Habilitado em Curso Especifico de Transporte Coletivo de Passageiros    HTC
14    Habilitado em Curso Especifico de Transporte de Veículos de Emergência    HTE
15    Exerce atividade remunerada    EAR
17    Habilitado em Curso Especifico de Transporte de Carga Indivisível    HCI
18    Atualização para Mototaxista    MTX
19    Atualização para Motofretista    MTF
20    Autorizado a conduzir ciclomotor    ACC
A    Obrigatório o uso de lentes corretivas    A
B    Obrigatório o uso de prótese auditiva    B
C    Obrigatório o uso de veículo com acelerador à esquerda    C
D    Obrigatório o uso com transmissão automática    D
E    Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pomo no volante    E
F    Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica    F
G    Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática    G
H    Obrigatório o uso de veículo com acelerador e freio manual    H
I  Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante   I
J  Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo   J
K    Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade    K
L    Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade  L
M    Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado    M
N    Obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado    N
O    Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada    O
P    Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada    P
Q    Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo    Q
R    Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo    R
S    Obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de marchas    S
T    Vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido    T
U    Vedado dirigir após o pôr-do-sol    U
V    Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual    V
W    Aposentado por invalidez    W
X    Outras restrições    X
Y    Surdo (Restrição impressa como Y na CNH)    Y
Z    Visão Monocular (Restrição impressa como Z na CNH)    Z

ANEXO III
ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

1. DIMENSÕES:

1.1. Documento aberto – 85 x 120 mm;

1.2. Documento dobrado – 85 x 60 mm.

2. PAPEL:

2.1. Branco isento de branqueador ótico, não fluorescente, composto de massa com reação química a solventes, com gramatura de 94 +/- 4 g/m2;

2.2. Contendo filigrana "mould made", com a imagem da Bandeira Nacional Brasileira estilizada em linhas claras e do logotipo “DENATRAN” reproduzido em claro com sombreamento em escuro;

2.3. Contendo fibras nas cores azul e vermelha, bem como fibras incolores luminescentes na cor azul quando expostas à luz ultravioleta (UV). As fibras, de comprimento variável entre 03 e 05 mm, serão distribuídas alternadamente no papel, na proporção de 05 a 07 fibras por centímetro quadrado.

3. IMPRESSÕES GRÁFICAS:

3.1. CALCOGRAFIA CILÍNDRICA (TALHO DOCE)

3.1.1. Uso de tinta pastosa especial na cor Preta, com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel, de 25 micrômetros;

3.1.2. Na parte superior, tarja tipo barra em positivo, composta por Brasão da República, complementada por fundo geométrico em positivo, com os textos "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", “MINISTÉRIO DAS CIDADES”, "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO", e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO”. Mapa do Estado contendo microletras positivas indicando a “UF”;

3.1.3. Tarja superior contendo microletras positivas e negativas com falha técnica e a sigla “UF”;

3.1.4. No lado esquerdo da face superior, o texto “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”; 14/23

3.1.5. No lado esquerdo da face inferior, tarja do tipo coluna em guilhoche negativo, contendo de forma visível a sigla “CNH” e de forma invisível a palavra “ORIGINAL”, dispositivo este, denominado “imagem latente”;

3.1.6. No lado esquerdo da face inferior, o texto “PROIBIDO PLASTIFICAR”;

3.1.7. No rodapé, duas linhas de assinaturas para o portador e emissor, compostas por microtextos positivos com falha técnica na palavra “CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO”;

3.1.8. Na face inferior, duas tarjas com fundo geométrico positivo e entre elas, a identificação por extenso da Sigla “UF”;

3.2. EM OFFSET:

3.2.1. Anverso do Documento

a) Fundo numismático duplex com Brasão da República incorporado e efeito íris nas cores, verde Pantone 359U, ocre Pantone 7550U e verde Pantone 359U;

b) Fundo numismático duplex com Mapa do Brasil em fundo geométrico, microletras incorporadas e efeito íris.

c) Tarja geométrica positiva e distorcida, à direita da CNH;

d) Sigla dos Estados com tinta prata fluorescente anti-scanner;

e) Meio círculo estilizado da Bandeira do Brasil em tinta prata fluorescente anti-scanner.

f) Fundo geométrico;

g) Rosácea Positiva;

h) Imagem secreta impressa em dois locais distintos;

i) Microletras positivas e distorcidas com falha técnica;

j) Impressão com registro coincidente frente e verso (“See-through”).

3.2.1.1. Face Superior:

a) Fundo numismático duplex especial incorporando o Brasão da República, no lado direito e efeito íris;

b) No lado esquerdo com fundo geométrico e, no local reservado à foto digitalizada, um degradê.

c) À direita, as siglas dos Estados, com tinta prata fluorescente anti-scanner; 15/23

d) Imagem secreta com a sigla “BR”

e) No rodapé, tarja em rosácea, incorporando microletras negativas e efeito íris;

f) À esquerda, fundo geométrico e microletras positivas e distorcidas duplex com falha técnica;

g) Á esquerda, meio círculo estilizado da Bandeira do Brasil em tinta prata fluorescente anti-scanner.

3.2.1.2. Face Inferior:

a) Tarja em rosácea, incorporando microletras negativas e efeito íris;

b) No centro, fundo numismático duplex especial incorporando o Mapa do Brasil em fundo geométrico, microletras positivas e negativas e efeito íris;

c) Impressão com registro coincidente frente e verso (“See-through”), alocado à direita do mapa do Brasil;

d) Na parte inferior, uma faixa horizontal de formato estilizado, em holografia bidimensional com a inscrição “DENATRANCONTRAN” vazada, que deverá ser aplicada através do processo hot stamping, após a personalização da carteira, nos locais de emissão de cada Departamento Estadual de Trânsito;

e) À esquerda, fundo geométrico;

f) Imagem Secreta com a sigla “CNH”.

3.2.2. Verso do Documento:

3.2.2.1. Na parte superior, fundo numismático simplex incorporando o Brasão da República e efeito Iris, nas cores vermelho Pantone 1645U, ocre Pantone 7550U e vermelho Pantone 1645U;

3.2.2.2. À direita, fundo geométrico positivo e distorcido;

3.2.2.3. Imagem secreta impressa em dois locais distintos com a sigla BR;

3.2.2.4. Impressão com registro coincidente frente e verso (“Seethrough”),na parte inferior esquerda;

3.2.2.5. À esquerda, fundo geométrico positivo com microletras negativas e com falha técnica;

3.2.2.6. Área branca reservada para personalização do Código de Segurança Cifrado (CSC) aplicado em código de barras dimensional de resposta rápida – QR Code – 34x34mm; 16/23

3.2.3. Impressões Especiais:

3.2.3.1. Fundo invisível fluorescente com falha técnica composto artisticamente por textos: “AUTÊNTICO”, “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “MINISTÉRIO DAS CIDADES”, "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO", e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO", a sigla “CNH” em positivo e Mapa do Brasil em positivo e em fio de contorno, impressos com tinta invisível fluorescente, com reação amarelada,quando submetida aos raios ultravioleta;

3.2.3.2. No lado esquerdo da face superior, Mapa do Brasil impresso com tinta de variação óptica.

3.2.4. Numeração Tipográfica:

3.2.4.1. Numeração sequencial tipográfica com dez dígitos alinhados, sendo o último dígito verificador. A numeração é repetida nas faces inferior e superior e impressa com tinta fluorescente de resultado esverdeado, quando submetida à ação da luz ultravioleta. O dígito verificador é calculado pelo sistema DSR,utilizando rotina denominada “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for zero ou um, o dígito verificador será zero.

4. IMPRESSÕES ELETRÔNICAS:

4.1. Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínimo 1.200 (mil e duzentos) pontos por polegada linear;

4.2. O sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por computador, criar um banco de dados com acesso on-line para reemissões e verificação de prontuários, disponível ao RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação;

4.3. A fotografia eletrônica será a cores (colorida), nas dimensões de 27 mm por 32 mm e localizada na caixeta a ela destinada.

5. DADOS VARIÁVEIS:

5.1. A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir serão compostas dos seguintes dados variáveis:

5.1.1. Sobre o portador: nome completo, documento de identidade, órgão emissor / UF, CPF, data de nascimento, filiação, fotografia e assinatura;

5.1.2. Sobre o documento: Data da 1a habilitação, categoria do condutor, número de registro, validade, local de emissão, data da emissão, assinatura do emissor, código numérico de validação e número do formulário RENACH;

5.1.3. Campo de observações: deverão constar as restrições médicas, a informação sobre o exercício de atividade remunerada na forma da lei, os cursos especializados que tenham certificações expedidas, e a autorização para conduzir ciclomotores, todos em formatos padronizados e abreviados conforme Anexo II.

5.2. Dar-se-á o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a inclusão de código de segurança cifrado (CSC), expressado através de QR Code impresso no verso da Carteira Nacional de Habilitação, que servirá para rastreamento e validação das informações, contendo alguns dados variáveis do condutor.

6. PELÍCULA PROTETORA DOS DADOS VARIÁVEIS

6.1. Película Protetora impressa com tinta invisível fluorescente, com reação vermelha quando submetida aos raios ultravioleta. As impressões em calcografia da CNH não serão revestidas pela película, visando a demonstração de autenticidade por meio do tato.

ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS DADOS VARIÁVEIS DA CNH.

Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivas de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas inscritas e homologadas junto ao DENATRAN para emissão da CNH, conforme determina o art. 7º dessa Resolução e observadas as normas e especificações estabelecidas em Portaria do DENATRAN para o banco de imagens do RENACH.

1. FOTOGRAFIA: a mais recente possível, que garanta o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor, impressa no documento, por processo eletrônico, obtida do original aposta no formulário RENACH ou através de outro mecanismo de captura eletrônica de imagem. A fotografia deverá atender às seguintes características:

a) Colorida;

b) Dimensão padrão 3x4 cm (seja em papel, seja em meio eletrônico);

c) O fundo deverá ser nas cores: branca ou cinza claro ou azul claro;

d) Representar a visão completa da cabeça do condutor e ombros, com a imagem da face centralizada na fotografia, devendo a área da face ocupar mais de 50% da fotografia;

e) O candidato ou condutor não poderá estar utilizando óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário / acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça;

f) A imagem da face não poderá ter qualquer tipo de inclinação (para direita ou esquerda, para cima ou para baixo), devendo a fotografia representar o condutor olhando para frente, sem piscar;

g) A imagem não poderá conter qualquer tipo de manchas, alterações, deformações, retoques ou correções.

2. ASSINATURA DO PORTADOR: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida do original aposta no formulário RENACH, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem;

3. ASSINATURA DO EMISSOR: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida do original em papel, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem;

4. NOME: constar, sempre que possível, o nome completo do condutor;

5. NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE: constar o número do documento de identidade seguida da sigla da entidade expedidora e UF;

6. NÚMERO DO CPF: constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

7. DATA DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, obtidos do documento de identidade;

8. FILIAÇÃO: constar os nomes completos do pai e da mãe, nessa sequência, respectivamente;

9. PERMISSÃO: A expressão “Permissão para Dirigir” será impressa em campo específico ou hachurada, quando se tratar de CNH Definitiva;

10. CATEGORIA: indicar a (s) letra (s) correspondente à (s) categoria (s) na (s) qual (is) o condutor for habilitado. A impressão será realizada na cor vermelha;

11. Nº DE REGISTRO: atribuir o número de registro do condutor. A impressão será realizada na cor vermelha;

12. VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade do exame de aptidão física e mental do condutor. A impressão será realizada na cor vermelha;

13. DATA DA 1a HABILITAÇÃO: constar dia, mês e ano da primeira habilitação do condutor;

14. OBSERVAÇÕES: dentro deste campo deverão constar as restrições médicas, a informação sobre o exercício de atividade remunerada na forma da lei, os cursos especializados que tenham certificações expedidas, e a autorização para conduzir ciclomotores, todos em formato padronizados e abreviados conforme Anexo II desta Resolução;

15. LOCAL: nome da cidade e estado de emissão da CNH;

16. DATA DE EMISSÃO: constar dia, mês e ano da expedição do documento;

17. CÓDIGO NUMÉRICO DE VALIDAÇÃO: com 11 (onze) dígitos gerados a partir de algoritmo específico e de propriedade do DENATRAN, composto pelos dados individuais de cada CNH, permitindo a validação do documento;

18. NÚMERO DO FORMULÁRIO RENACH: constar o número do formulário RENACH do Estado emissor.

19. CÓDIGO DE SEGURANÇA CIFRADO (CSC): constar CSC, na forma regulamentada pelo DENATRAN, o qual servirá para rastreamento e validação das informações e deverá, no mínimo, conter os campos 4 a 17 descritos anteriormente.

ANEXO V
CREDENCIAMENTO NO DENATRAN PARA PRODUÇÃO DA CNH

1. A inscrição para o primeiro credenciamento junto ao DENATRAN será requerida pela empresa interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1.1. Quanto à regularidade fiscal.

a) Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus atuais administradores, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade pertinente;

b) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF).

c) Certidões negativas de débitos perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal.

d) Certidão de regularidade fiscal do FGTS.

1.2. Quanto à Capacidade Técnica.

a) Indicação do aparelhamento e do pessoal técnico adequados à confecção da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão Internacional para Dirigir, contendo especificação técnica do Parque Gráfico, indicando as máquinas necessárias para a confecção dos espelhos dos Documentos de Habilitação, em território nacional e rigorosamente de acordo com o modelo instituído por esta Resolução, Resolução CONTRAN nº 168/2004 e Portarias do DENATRAN nº 15/2006 e nº 25/2006;

b) Descrição completa do fluxo de produção, sistema de segurança dos processos e da segurança patrimonial da empresa interessada, incluindo Circuito Fechado de TV - CFTV;

c) Certificados ISO 9.001 para fabricação e emissão de documentos de segurança e de identificação;

d) Certificado de conformidade com as normas ABNT NBR 15.540;

e) Declaração assinada pelos representantes legais da empresa interessada sobre sua aptidão para execução do objeto, compatível em características e especificações técnicas constantes desta Resolução e da Resolução CONTRAN nº 168/2004.

1.2.1. O Parque Gráfico e o aparelhamento necessário, requerido no item 1.2, para confecção dos Documentos de Habilitação, deverão estar localizados em território nacional;

1.2.2. O vínculo empregatício pelo Regime da CLT do pessoal técnico, deverá ser de, no mínimo, 6 (seis) meses e comprovado com a apresentação de cópias autenticadas da Ficha de Registro do empregado ou da Carteira de Trabalho.

2. Cumprida a etapa de apresentação dos documentos listados no item 1, a empresa interessada será vistoriada em seu Parque Gráfico quanto às informações fornecidas, referente à produção dos espelhos, exceto nos pedidos de renovação da inscrição e credenciamento, obedecendo ao seguinte procedimento:

a) Conferência de todos os equipamentos gráficos disponíveis e listados na documentação previamente apresentada pela empresa;

b) Verificação das condições de segurança, lógica, de processos e patrimonial da empresa requisitante, incluindo controles de invasão e evasão, arquivos digitais, cofre de produtos acabados, controle de material produzido (conforme e “não-conforme”), controle de desperdício e fragmentação;

c) Acompanhamento de todo o processo produtivo dos espelhos da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão Internacional para Dirigir, abrangendo as seguintes etapas, quando aplicável, de:

 - Preparação dos arquivos digitais e chapas de impressão;

 - Gravação de chapas de impressão – off set e calcográfica cilíndrica;

 - Corte do papel de segurança;

 - Impressão off set;

 - Impressão calcográfica cilíndrica;

 - Impressão tipográfica;

 - Demonstração da aplicação do foil Holográfico pelo processo de hot stamping;

 - Revisão final e embalagem de segurança.

2.1. Para fins de vistoria, conforme preconiza o item 2, será formada Comissão de Credenciamento composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores do DENATRAN;

2.2. Ao término da vistoria, no mínimo 10 espelhos de CNH serão retirados pela Comissão de Credenciamento para serem enviados para análise documentoscópica no Instituto de Criminalística da Policia Federal – INC. Caso a retirada das amostras não seja possível ao término da vistoria, por motivos técnicos ou de segurança, deverá ser realizada nova vistoria;

3. Cumprida a etapa de vistoria do Parque Gráfico, requerida no item 2, o DENATRAN, por meio da Coordenadoria Geral de Informatização e Estatística – CGIE, emitirá autorização temporária para que a empresa interessada tenha acesso ao ambiente de testes da base BCA a fim de homologar as suas transações e aplicativos voltados à emissão da CNH e da PID.

3.1. Quando se tratar de pedido de renovação, de empresa já inscrita e homologada, não serão necessárias a emissão da Autorização Temporária e o credenciamento das transações e aplicativos no ambiente de testes da base BCA, descritas no item 3.

4. Após as transações serem homologadas pelo SERPRO, para a empresa requerente de primeiro credenciamento, a Comissão de Credenciamento formada pelo DENATRAN 22/23 realizará nova vistoria da empresa requisitante para comprovação de sua condição para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação.

4.1. Nessa última vistoria de credenciamento, um arquivo de teste deve ser transacionado e a emissão da CNH deve ser demonstrada na sua totalidade, abrangendo a captura de imagens, as transações iniciais com a base BCA, a personalização do documento, o corte, a aplicação do fole holográfico e do filme plástico protetor dos dados variáveis, o controle de qualidade final, as transações finais com a base BCA, a inserção do documento em invólucro plástico e a apresentação das imagens no Banco de Imagens.

4.2. A apresentação das imagens no Banco de Imagens será realizada conforme normas estabelecidas pela Portaria DENATRAN Nº 15/2006.

5. O pedido para renovação do credenciamento junto ao DENATRAN será requerido pela empresa interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Quanto à regularidade fiscal da empresa.

a) Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus atuais administradores, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade pertinente;

b) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002;

c) Certidões negativas de débitos perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal.

d) Certidão de regularidade fiscal do FGTS.

II - Quanto à Capacidade Técnica, a empresa deverá apresentar:

a) Atestado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, por Departamento Estadual de Trânsito, de que a requerente vem prestando serviços de emissão de documentos de identificação, e que esses serviços foram desempenhados com alto nível de segurança e qualidade; ou

b) Todos os documentos descritos no item 1.2.

5.1. Cumprida a etapa de apresentação dos documentos listados no item 5, a empresa interessada será vistoriada em seu Parque Gráfico por um servidor do DENATRAN, o qual verificará as condições do aparelhamento e condições de segurança, a fim de se garantir a continuidade do processo produtivo.

5.2. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser protocolado no DENATRAN com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento o credenciamento vigente, não responsabilizando o DENATRAN por soluções de continuidade.

6. O credenciamento de que trata este Anexo V terá validade de 2 (dois) anos. 7. O DENATRAN poderá cancelar o credenciamento a qualquer momento, quando comprovar que a empresa deixou de cumprir com as exigências descritas nesta norma.

8. A empresa, após inscrita e credenciada para produzir CNH e a Permissão para Dirigir, receberá uma série numérica, fornecida pelo DENATRAN.

9. Fica reservado ao DENATRAN o direito de exigir dados complementares aos dispostos nesta norma e submeter a novos exames os modelos da CNH apresentados, se julgar necessário.