Resolução CGSIM Nº 35 DE 01/07/2015


 Publicado no DOU em 2 jul 2015


Dispõe sobre os sistemas de suporte ao processo de registro e legalização de empresas da REDESIM.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 38 DE 16/12/2016):

O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o art. 8º ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º O processo de registro e legalização de empresas terá como premissa a criação e alimentação da Base Nacional de Empresas (BNE).

Parágrafo único. A BNE terá como identificador nacional o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 2º O processo de registro e legalização de empresas, independentemente do porte, natureza jurídica e atividade econômica será constituído das seguintes etapas:

I - viabilidade de nome empresarial e de localização;

II - registro empresarial;

III - inscrições tributárias; e

IV - licenciamento de atividades econômicas e auxiliares.

Art. 3º Para garantir unicidade, simplificação, previsibilidade e controle da abertura, alteração, licenciamento e baixa de empresas, os sistemas dos órgãos e entidades da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal deverão observar o seguinte:

I - Somente as viabilidades de localização e de nome devem preceder o registro empresarial;

II - O registro empresarial e as inscrições tributárias devem preceder o licenciamento;

III - O resultado das etapas será armazenado na BNE;

IV - A classificação de risco das atividades econômicas e auxiliares das empresas e seus estabelecimentos deve condicionar o tipo de procedimento para concessão das respectivas licenças; e

V - A comunicação, a troca e o compartilhamento dos dados serão padronizados em cada etapa.

Art. 4º Os dados e informações gerados pelos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios envolvidos na abertura, alteração, licenciamento e baixa de empresas serão armazenados na BNE.

§ 1º O sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE terá a função de garantir a consistência dos dados gerados antes do respectivo armazenamento na BNE;

§ 2º Com a finalidade de manter a integridade, a alteração de cadastro deve partir dos dados armazenados na BNE;

§ 3º A consulta dos dados das empresas na BNE será gratuita aos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

§ 4º O desenvolvimento, manutenção, hospedagem e operação do RLE e da BNE são de responsabilidade da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

Art. 5º A coleta de dados e a integração dos órgãos envolvidos no processo de registro e legalização de empresas poderão ser feitos a critério dos Estados e do Distrito Federal:

I - pelo RLE;

II - pelos Integradores Nacional e Estaduais de que trata a Resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no DOU nº 208, de 28 de outubro de 2011.

Art. 6º Resolução do CGSIM disporá sobre o fluxo de informações e o detalhamento de dados visando a integração entre o RLE e o Integrador Nacional definido no inciso III do art. 2 da resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no DOU nº 208, de 28 de outubro de 2011.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME AFIF DOMINGOS

Presidente