Publicado no DOE - PR em 19 jun 2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolo nº 13.648.046-4,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 640ª Fica acrescentado o item 10-A ao Anexo II:
"10-A. A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com LADRILHOS e placas de cerâmica, classificados nas NCM 69.07 e 69.08 (art. 2º da Lei nº 18.371/2014 ).
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71."
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda