Lei Nº 7020 DE 11/06/2015


 Publicado no DOE - RJ em 12 jun 2015


Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, observadas as condições previstas nesta lei, bem como os princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7054 DE 28/08/2015).

Art. 2º São objetivos da presente Lei:

I - ampliar o relacionamento e promover a aproximação do Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios tributários;

II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria de Estado de Fazenda em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria Geral do Estado, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação do ICMS;

III - privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributárias, mediante o aperfeiçoamento da ação fiscal.

Art. 3º São condições mínimas para celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária:

I - que os créditos tributários envolvidos tenham sido objeto de lançamento de ofício até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa;

II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7054 DE 28/08/2015).

III - o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7054 DE 28/08/2015).

Parágrafo único. Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II deste artigo e dos incisos I e II do § 2º do Art. 4º desta Lei os casos de denúncia espontânea de débitos, devendo ser indicado divergência interpretativa e observados os demais termos desta Lei.

Art. 4º O sujeito passivo poderá, mediante requerimento endereçado ao Governador do Estado até 31 de julho de 2015, pleitear a celebração de Termo de Ajuste de Conduta Tributária, observado o procedimento previsto em decreto regulamentar. (Prazo prorrogado para 10 de setembro de 2015, pela Lei Nº 7054 DE 28/08/2015).

§ 1º A análise do requerimento caberá a uma Comissão, designada em decreto regulamentar, formada paritariamente por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, exceto contratados e terceirizados, cabendo ao Governador do Estado firmar o Termo de Ajuste de Conduta Tributária.

§ 2º O requerimento será instruído com:

I - a indicação da divergência interpretativa ou erro operacional de que trata o inciso II do artigo 3º desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7054 DE 28/08/2015).

II - a enumeração pormenorizada dos créditos tributários envolvidos e a indicação do, ou dos processos administrativos ou judiciais em que a divergência esteja sendo discutida;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 7054 DE 28/08/2015):

III - a declaração da empresa de que:

a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas;

b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas;

IV - outras informações previstas em decreto regulamentar. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7054 DE 28/08/2015).

§ 3º O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348 , 353 e 354 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , implica renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos créditos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, e condiciona o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.

§ 4º Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada até a data da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta Tributária.

§ 5º O requerimento previsto no caput suspende a exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, nos termos do art. 151, III, do CTN.

§ 6º O indeferimento total ou parcial do requerimento previsto no caput implicará a retomada imediata da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos.

§ 7º Não será atribuído efeito suspensivo a eventual pedido de reexame da decisão de que trata o § 5º deste artigo.

§ 8º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no portal da transparência quadro detalhado de todos os Termos de Ajuste de Conduta Tributária firmados no mês anterior, informando o número do processo, o valor do débito e o valor que o Estado renuncia em favor do contribuinte.

§ 9º O requerimento previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado em conjunto por empresa controladora em relação às suas controladas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7054 DE 28/08/2015).

Art. 5º O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta Tributária deverá prever, dentre outras condições:

I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa ou erro operacional objeto de impugnação administrativa ou medida judicial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7054 DE 28/08/2015).

II - a realização do pagamento à vista de todos os créditos tributários relacionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com a exclusão de 100% (cem por cento) das multas e redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora.

§ 2º O requerimento na forma e condições desta Lei deverá abranger os encargos legais que forem fixados em seu decreto regulamentador, e não depende de apresentação de garantia ou arrolamento de bens.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7054 DE 28/08/2015):

§ 3º A condição prevista no inciso II deste artigo poderá, mediante requerimento, ser substituída pelo parcelamento do valor, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado:

I - em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 80% das multas;

II - de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas;

III - de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7054 DE 28/08/2015):

§ 4º Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto no § 3º deste artigo para:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;

II - 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais;

III - 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

§ 5º Aplicam-se ao parcelamento previsto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7054 DE 28/08/2015).

Art. 6º O descumprimento do disposto no inciso I do art. 5º desta Lei, no prazo de até 5 (cinco) anos da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado sujeitará o contribuinte a multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II e § 1º do art. 5º, acrescida da taxa Selic a partir da data da celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7054 DE 28/08/2015).

Parágrafo Único- Não serão considerados como descumprimento os casos em que o contribuinte, apesar de incorrer na conduta indicada no TACT após a celebração, nos termos do inciso I do art. 5º desta Lei, vier a realizar o pagamento do crédito tributário constituído em função da prática da conduta antes de expirado o prazo de impugnação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7054 DE 28/08/2015).

Art. 7º O descumprimento do disposto no inciso II do art. 5º desta Lei implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária.

§ 1º Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 5º desta Lei, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária § 2º O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das demais parcelas implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, e o saldo remanescente será calculado segundo as normas do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas pagas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7054 DE 28/08/2015).

Art. 8º Os depósitos judiciais vinculados aos créditos a serem pagos não poderão ser ofertados para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 5º desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, projeto de lei que "Dispõe sobre o parcelamento, redução de multas e demais acréscimos legais de débitos fiscais, autorização para pagamento, parcelamento e disciplina a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário".

Art. 11. VETADO.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de Junho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 425/2015

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 17/2015

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 425/2015, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 17/2015, DE AUTORIA PODER EXECUTIVO, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TRIBUTÁRIA".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o art. 11 do presente Projeto de Lei.

O referido dispositivo, incluído por emenda parlamentar, determina seja acrescido Parágrafo Único ao art. 8º da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, o qual dispõe sobre fixação da base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação.

O Parágrafo Único que se pretende incluir no art. 8º determina que, na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, alternativamente ao previsto no inciso II daquele artigo, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo de produção da mercadoria.

O referido inciso II prevê que, no caso de mercadoria produzida no estabelecimento remetente, a base de cálculo será o respectivo custo, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

A nova disciplina da matéria contida no dispositivo que se pretende vetar, não se coaduna com a sistemática de apuração do imposto estabelecida em inúmeros dispositivos da legislação tributária, possibilitando a geração de distorções e desequilíbrios com impactos de difícil mensuração e graves riscos de redução da arrecadação estadual, bem como de violação da isonomia entre contribuintes. A questão crucial é a faculdade, conferida ao contribuinte, de atribuir à operação valor superior ao previsto na norma em vigor. Em especial, no caso de contribuintes que usufruem de benefícios fiscais relativos a isenções, redução de base de cálculo, crédito presumido e outros similares, a utilização de valor de transferência para estabelecimentos de sua titularidade localizados neste Estado, superior ao do custo de produção, poderá ocasionar a redução drástica do valor do imposto a recolher, ou o aumento significativo dos créditos gerados de forma não prevista quando da normatização e concessão dos referidos incentivos.

O art. 8º da Lei nº 2.657/1996 , de forma a evitar prejuízo à isonomia entre contribuintes, adotou, para as transferências entre estabelecimentos deste Estado, a mesma previsão contida no inciso II, do § 4º, do art. 13 , da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, no caso de saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado. Conforme previsto na norma federal, em tal hipótese "a base de cálculo do imposto é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matériaprima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento". Cabe destacar que a LC 87/1996 disciplina a fixação da base de cálculo do ICMS em atendimento ao disposto no inciso XII, do § 2º do art. 155, da Constituição Federal. Essa estruturação isonômica é que pode ser rompida caso acrescido o novo Parágrafo Único ao art. 8º da Lei Estadual em vigor.

Além disso, não é possível a edição de tal norma por desatendimento aos requisitos contidos no art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos casos de renúncia de receita, não tendo sido a mesma acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, nem atendido ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ademais, não foi demonstrado que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem foram apresentadas medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Cabe destacar que, em vista da previsão contida no § 2º, do art. 14 da LC nº 101/2000 , mesmo se incluído o Parágrafo Único no art. 8º da Lei nº 2.657/1996 , a norma nele contida somente poderia entrar em vigor após implementadas as medidas de compensação apontadas.

Assim sendo, reputamos ser contrária ao interesse público a manutenção do novo art. 11 adicionado ao Projeto de Lei originalmente enviado ao Poder Legislativo.

Pelo que aqui se expôs, não me restou outra opção senão a de apor o vertente veto parcial ao projeto de lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador