Portaria SEFAZ Nº 678 DE 02/06/2015


 Publicado no DOE - TO em 8 jun 2015


Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de motocicleta com isenção do ICMS, destinada ao profissional autônomo prestador de serviços de transporte de passageiros em motocicletas e dá outras providências.


Fale Conosco

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e o art. 4º da Lei Estadual 2.799 , de 10 de dezembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos para fruição de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de motocicleta nova, equipada com motor de 125 a 150 cilindradas, destinada ao profissional autônomo prestador de serviço de transporte de passageiros em motocicletas (mototaxista) de que trata a Lei nº 2.799 , de 10 de dezembro de 2013, são os estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 2º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deve preencher o requerimento, em 2 vias, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, e apresentar na Agência de Atendimento da jurisdição do local onde exerce a atividade de mototaxista, instruído com:

I - declaração expedida pelo sindicato da categoria de que:

a) exerce o serviço de transporte de passageiro há pelos menos um ano, em motocicleta de sua propriedade;

b) utilize a motocicleta no exercício da profissão de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (mototáxi);

II - declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para a aquisição e a manutenção do veículo, conforme campo 3 do requerimento constante do Anexo I desta Portaria;

III - Contrato de Permissão ou Alvará Municipal do ano anterior ao do pedido e do exercício atual;

IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em que conste a informação de que exerce a atividade de mototaxista (art. 147, § 5º, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro);

V - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV do veículo de sua propriedade, utilizado na atividade de mototaxista;

VI - CPF, RG e comprovante de residência;

VII - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

VIII - Certificado de Taxista Microempreendedor Individual - MEI, se for o caso.

IX - documentos de identificação, CPF e RG, do representante legal, se for o caso;

§ 1º Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.

§ 2º O interessado deve ainda apresentar:

I - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo;

II - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 3º O Delegado Regional de Fiscalização, se reconhecer a isenção, emite a autorização na forma do Anexo II a esta Portaria em 4 vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via fica com o interessado;

II - segunda via entregue pelo interessado ao revendedor autorizado para remessa ao estabelecimento fabricante;

III - terceira via entregue pelo interessado ao revendedor autorizado para arquivamento;

IV - quarta via anexada ao processo, contendo o recibo das 1ª, 2ª e 3ª vias;

§ 1º O prazo de validade de autorização referida no caput é de 180 dias contados de sua emissão.

§ 2º Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 180 dias, pode ser formalizado novo pedido.

§ 3º Havendo novo pedido, podem ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para análise, os documentos já entregues.

CAPÍTULO III - DO INDEFERIMENTO

Art. 4º Constatado o descumprimento de requisitos estabelecidos na Lei nº 2.799 , de 10 de dezembro de 2013 e nesta Portaria, a autoridade de que trata o art. 3º desta Portaria, indefere o pedido por meio de despacho decisório em 2 vias, na forma do Anexo III a esta Portaria, com a seguinte destinação:

I - 1ª via fica com o interessado;

II - 2ª via é anexada ao processo, contendo o recibo da 1ª via;

§ 1º Antes do indeferimento, deve ser observado se o requerente foi intimado a regularizar a situação no prazo de 30 dias.

§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.

CAPÍTULO IV - DO RECURSO

Art. 5º Indeferido o pedido, pode o requerente apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do indeferimento.

§ 1º O recurso é protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do local onde o recorrente exerce a atividade de mototaxista.

§ 2º O Superintendente de Administração Tributária:

I - se der provimento ao recurso, proceder-se-á nos termos do art. 3º desta Portaria;

II - se negar provimento ao recurso, proceder-se-á nos termos do caput e dos incisos I e II do art. 4º desta Portaria.

§ 3º Não cabe pedido de reconsideração da decisão do Superintendente de Administração Tributária.

§ 4º Expirado o prazo previsto no caput, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado para arquivamento pelo Delegado Regional de Fiscalização.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Superintendente de Administração Tributária pode baixar instruções complementares a esta Portaria.

Art. 7º Fica revogada a Portaria SEFAZ nº 003, de 08 de janeiro de 2014.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III