Decreto Nº 3816-R DE 08/06/2015


 Publicado no DOE - ES em 9 jun 2015


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes dos processos nºs 70390819 e 703910033,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo, relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41- A: [.....]

§ 2º A. A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 4º. (NR)

Art. 41. B: [.....]

§ 2º A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 1º. (NR)

Art. 55. [.....]

VIII - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não efetuar o pedido de renovação de sua inscrição cadastral, conforme as disposições contidas nos arts. 41-A, § 2º A, e 41-B, § 2º. (NR)

Art. 212. [.....]

Parágrafo único. A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, inciso II, na saída de mercadoria destinada a:

I - contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou

II - empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99. (NR)

[.....]

Art. 543. L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 07/2005 e 22/2013):

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 543-F a 543-H; (NR)

[.....]

Art. 543-L-B. Na emissão de NFe em contingência, excetuada a hipótese da utilização da SVC, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência. (NR)

[.....]

Art. 886. [.....]

§ 1º A. No ato da celebração do contrato a que se refere o § 1º, o contribuinte poderá optar pela realização de débito automático em conta corrente mantida no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, para fins de quitação das respectivas parcelas, observado o seguinte:

I - a opção somente será admitida para contribuintes com adesão à Agência Virtual da Receita Estadual;

II - exercida a opção pelo débito automático, é vedada ao contribuinte a utilização de DUA para fins de pagamento de débito parcelado;

III - em caso de alteração do número da conta corrente utilizada para efeito da realização do débito automático previsto neste parágrafo, o contribuinte deverá comunicar tal fato à Sefaz por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, com antecedência mínima de cinco dias; e

IV - a opção pela realização de débito automático prevista neste parágrafo será admitida em relação ao valor de parcelas originárias de contratos de parcelamento em curso. (NR)

Art. 888. [.....]

§ 3º O contribuinte que optar pelo débito automático previsto no art. 886, § 1º-A, fica dispensado da emissão do DUA a que se refere o § 2º." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações dos arts. 543-L e 543-L-B, previstas no art. 1º, e no inciso II do art. 3º, que produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002:

I - a alínea b do inciso II do art. 40; e

II - o § 13 do art. 543-L.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de junho de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda