Publicado no DOE - PB em 4 jun 2015
Dispõe sobre a disponibilização de aparelho desfibrilador externo automático, na forma que especifica e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a disponibilização de desfibrilador externo automático em locais de grande concentração de pessoas, tais como centros de compras, aeroportos, rodoviárias, estádios de futebol, feiras de exposição e outros eventos.
Art. 2º A aquisição e o funcionamento do desfibrilador, bem como a contratação de técnico para sua utilização, ficarão por conta dos responsáveis pela administração dos referidos locais.
Art. 3º O desfibrilador deverá estar à disposição durante todo o período em que esses locais registrarem a presença de público.
Art. 4º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para que os responsáveis pelos locais definidos no art. 1º cumpram a obrigatoriedade da instalação do equipamento desfibrilador externo automático.
Art. 5º A inobservância desta Lei, acarretará ao infrator multa equivalente a 120
Unidades Fiscais de Referência-UFR/PB e a cada reincidência ao dobro deste valor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de maio de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 80/2015, de autoria do Deputado Galego Souza, que “Dispõe sobre a disponibilização de aparelho desfibrilador externo automático, na forma que especifi ca e dá outras providências.”.
RAZÕES DO VETO
A inconstitucionalidade está contida no art. 6º, que diz o seguinte:
Art. 6º Compete ao Poder Executivo Estadual regulamentar esta Lei para garantir a sua execução.
Assim, fixar o Poder Legislativo atribuições ao Poder Executivo, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na
necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, rel. min.Eros Grau - Plenário STF)
Assim sendo, ainda que apóie o PL em análise, mas diante da imposição constitucional, sou forçado a vetá-lo parcialmente na forma das razões expostas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 80/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 03 de maio de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador