Lei Complementar Nº 317 DE 28/05/2015


 Publicado no DOM - Palmas em 29 mai 2015


Institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Urbano do Município de Palmas - PROURB, e adota outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 418 DE 29/09/2021):

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Urbano do Município de Palmas - PROURB, visando estimular a incorporação e loteamentos imobiliários na área urbana do Município, proporcionando a geração de emprego e renda e o adensamento da malha urbana.

Art. 2º O PROURB será concedido aos novos empreendimentos de incorporação imobiliária, horizontal ou vertical, e loteamentos destinados a microparcelamentos urbanos, cuja alienação das unidades resultantes pelos empreendedores seja por prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, devidamente demonstrada através do compromisso de compra e venda ou documento equivalente firmado entre as partes.

Parágrafo único. O PROURB não se aplica:

I - às transferências de posse e aos compromissos de compra e venda havidas entre pessoas físicas;

II - no caso do comprador realizar a opção pelo pagamento à vista ou em parcelamento inferior a 36 (trinta e seis) meses.

Art. 3º O PROURB será executado por meio da concessão e ampliação do prazo para pagamento do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI, da seguinte forma:

I - lançamento do ITBI, na forma do artigo 25 e 26 da Lei Complementar 285 de 31 de outubro de 2013, com prazo para pagamento a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês após a celebração do compromisso de compra e venda;

II - parcelamento do ITBI em até 24 (vinte e quatro) meses, limitados a:

a) parcelas não inferiores a 15 UFIP´s (quinze Unidades Fiscais de Palmas);

b) prazo máximo do pagamento parcelado concedido pelo empreendedor.

Parágrafo único. Caso haja alteração do promissário comprador, far-se-á novo lançamento do ITBI, com o cancelamento do lançamento anterior e restituição dos valores pagos, na forma da legislação aplicável.

Art. 4º O ingresso do empreendimento no PROURB far-se-á por mero comunicado do empreendedor à Prefeitura de Palmas.

§ 1º Apresentado o compromisso de compra e venda à Prefeitura, será realizada a alteração do cadastro imobiliário, para figurar o promitente comprador como contribuinte dos tributos devidos em relação ao imóvel.

§ 2º A apresentação do compromisso de compra e venda para usufruir os benefícios do PROURB poderá ser realizada tanto pelo promissário vendedor quanto pelo promissário comprador.

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá haver o registro da transmissão imobiliária sem o pagamento da primeira parcela do ITBI.

§ 4º Em caso de quitação do imóvel e imediato registro da transmissão imobiliária, o ITBI poderá ser pago também imediatamente.

Art. 5º Serão cancelados os benefícios previstos nesta Lei Complementar para pagamento do ITBI caso o promitente comprador encontre-se inadimplente com os tributos devidos em relação ao imóvel objeto do PROURB.

Parágrafo único. A inadimplência será aferida mediante a inscrição do débito em dívida ativa em nome do comprador, na forma da legislação aplicável.

Art. 6º Os empreendimentos anteriores à vigência desta Lei Complementar poderão ser beneficiários do PROURB, cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos, a serem requeridos pelo empreendedor, na forma do art. 4º, que terão os mesmos prazos previstos no art. 3º, a contarem a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 7º O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentadores da presente Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 28 dias do mês de maio de 2015.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas