Publicado no DOE - ES em 21 mai 2015
Dispõe sobre a aplicação do montante caucionado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, incidente sobre financiamentos relativos às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2.508, de 22.05.1970.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de aplicação do montante caucionado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, equivalente a 9% (nove por cento) do valor dos financiamentos relativos às operações realizadas com amparo na Lei nº 2.508 , de 22.05.1970, em garantia do respectivo contrato, a opção referida no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R , de 14.12.2012, poderá ser exercida até 30 de junho de 2018, devendo a liberação dos valores ser efetuada no prazo de trinta dias, contados da data da comprovação do pagamento das despesas referentes a prestações de serviço de transporte marítimo internacional de contêineres e de transporte aéreo internacional de cargas gerais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10532 DE 24/05/2016).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de maio de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado