Portaria SECEX Nº 39 DE 21/05/2015


 Publicado no DOU em 22 mai 2015


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015.


Portal do SPED

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015,

Resolve:

Art. 1º O inciso XLVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

  
"XLVI - Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015, publicada no DOU de 21 de maio de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2904.90.14  4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor- 3,5-dinitrotolueno  2%  4.404 toneladas 
21.05.2015 a 20.05.2017 


.....".(NR)

Art. 2 º Fica incluído o inciso LXXIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"LXXIII - Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015, publicada no DOU de 21 de maio de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5501.30.00  - Acrílicos ou modacrílicos  2%  7.920 toneladas 
21.05.2015 a 20.05.2016 


a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.650 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX."
    
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO