Publicado no DOE - PE em 15 mai 2015
Dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e que possuam em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, na forma que indica. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 18737 DE 03/12/2024).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18737 DE 03/12/2024, efeitos a partir de 04/03/2025):
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato ficam obrigados a indicar, em local visível e de modo legível, nos cardápios disponibilizados aos clientes, os respectivos alimentos que contêm alta concentração de sódio.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:
I - estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato: bares, restaurantes, lanchonetes e similares.
II - alimento com alta concentração de sódio: aquele que possua em sua composição uma proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais, para cada 100 g (cem gramas) ou 100 ml (cem mililitros) de alimento.
§ 2º Ficam excetuados da obrigatoriedade prevista no caput aqueles alimentos preparados ou produzidos no próprio estabelecimento comercial.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18737 DE 03/12/2024, efeitos a partir de 04/03/2025):
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º também deverão indicar nos cardápios, quando for possível constatar a informação, os alimentos que possuam em sua composição a presença de:
I - glúten;
II - lactose; e,
III - proteína do leite.
Parágrafo único. Para fins de referência ou certificação, os estabelecimentos comerciais poderão utilizar as informações disponibilizadas pelo fabricante ou produtor nas embalagens dos produtos.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18737 DE 03/12/2024, efeitos a partir de 04/03/2025):
Art. 3º As indicações previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei deverão ser realizadas por meio da exibição de pictogramas de fácil identificação ou da disposição das seguintes expressões, a serem vinculados diretamente ao produto com aquela característica:
“CONTÉM ALTA CONCENTRAÇÃO DE SÓDIO”
“CONTÉM GLÚTEN”
“CONTÉM LACTOSE”
“CONTÉM PROTEÍNA DO LEITE”
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18737 DE 03/12/2024, efeitos a partir de 04/03/2025):
Art. 4º A obrigatoriedade de que trata esta Lei se estende às plataformas e serviços de intermediação de vendas de produtos alimentícios por meio digital.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18737 DE 03/12/2024, efeitos a partir de 04/03/2025):
Art. 4º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa serão atualizados, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins - PP