Consulta Nº 128 DE 30/10/2008


 


ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. CONDIÇÕES.


Substituição Tributária

A consulente, empresa que opera no ramo de fabricação de itens utilizados no segmento automotivo e industrial, indaga a respeito da substituição tributária instituída pelo Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008.

Aduz que, dentre os produtos que fabrica, alguns podem ser utilizados tanto pelo segmento automotivo como pelo segmento industrial. Cita como exemplo o produto "isolante de fiação de máquinas ou condutor de ar quente", NCM 7608.20.90, que teria um único código NCM, independentemente de onde será utilizado.

Informa, ainda, que no Estado de São Paulo os produtos destinados à construção civil são regidos pela substituição tributária, mas pelo fato do Estado do Paraná não ser signatário do protocolo que trata da matéria, vem destacando apenas o imposto devido na operação própria nas notas fiscais de saídas destinadas àquele Estado e recolhendo o imposto devido por substituição tributária em guia separada.

Isso posto, indaga:

1 - quando um determinado item, apesar de estar listado no protocolo que trata da substituição tributária aplicável a autopeças, tiver como destino final o setor industrial, deve ser aplicada a substituição tributária?

2 - Pode solicitar inscrição estadual no Estado de São Paulo e destacar na nota fiscal, o imposto devido por Substituição Tributária relativo a produtos destinados à construção civil naquele Estado, mesmo sem o Estado do Paraná ser signatário do protocolo que trata do assunto?

RESPOSTA

A substituição tributária em operações com autopeças foi implementada na legislação paranaense pelo Decreto n. 2.473, de 9 de abril de 2008, que acrescentou a Seção XIX ao Capítulo XX,do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, do qual se transcreve, em sua redação atual, o título da seção e o caput do artigo 536-I:

SEÇÃO XIX

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes e acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:

Do dispositivo transcrito observa-se que para a aplicabilidade do regime de substituição tributária a mercadoria deverá revestir-se cumulativamente das seguintes condicionantes: estar descrita em algum dos incisos do artigo 536-I, antes reproduzido; estar classificada na posição correspondentes da NCM - Norma Comum do Mercosul; ser de uso especificamente automotivo e ser adquirida ou revendida, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres e de suas peças, partes, componentes e acessórios, como também de máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários e de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Portanto, quanto a questão 1, responde-se à consulente que caso os produtos por ela fabricados não apresentem a condição de serem de uso especificamente automotivo, considerado este na forma expressamente determinada no "caput" do artigo 536-I do RICMS/2008, independentemente do fimdado aos mesmos pelos adquirentes, as operações com estes produtos não estarão sujeitas à substituição tributária.

O mesmo entendimento deve ser dado a situação inversa, ou seja: a utilização de produto de uso especificamente automotivo para outros fins não tira do substituto eleito a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.

Quanto a questão 2, responde-se que a este Setor Consultivo não compete manifestar-se a respeito da condição da consulente de substituta tributária em relação às operações subseqüentes ocorridas em outra unidade federada. Entretanto, a título de esclarecimento informa-se que para um contribuinte paranaense ser eleito substituto tributário por outro ente federado deverá haver a concordância do Estado do Paraná por intermédio da celebração de Protocolo ou Convênio. Inteligência do art. 102 do Código Tributário Nacional.

Finalmente, registre-se somente para constar, que o produto citado como exemplo pela consulente não se encontra listado no art. 536-I do RICMS/08.

No mais, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.