ICMS. CRÉDITO. TRANSPORTE. CARGA PRÓPRIA. VEÍCULOS LOCADOS.
A consulente opera no ramo de comércio, indústria, reforma, importação e exportação de máquinas e equipamentos agrícolas e formula consulta a respeito do creditamento do ICMS incidente sobre bens de uso e consumo adquiridos para manutenção de veículos locados para transporte de carga própria.
Informa que para a consecução de sua atividade fim, se utiliza de veículos locados para o transporte de máquinas e peças para seus clientes, revendedores, exposições e feiras em todo o território nacional, e que o objeto do contrato de locação envolve somente os veículos e equipamentos neles constantes, sendo de sua responsabilidade os funcionários (motoristas e ajudantes) e todas as despesas relacionadas com os veículos.
Aduz que a partir de 11.10.06, com a edição do Decreto n. 7.678/06, que introduziu alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141 de 12.12.01, foi possibilitado o aproveitamento do crédito do imposto incidente sobre as operações tributadas de aquisição decombustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, utilizados no transporte de carga própria; que a possibilidade de creditamento permaneceu no art. 22, §§ 13 e 14 do novo regulamento e que na legislação não encontrou dispositivo que trata do caso do transporte de carga própria com veículos locados, mas que entende que mesmo que os veículos não sejam de sua propriedade, terá direito ao creditamento do imposto, desde que demonstrada a posse dos mesmos por meio de contrato de locação.
Com relação ao creditamento proporcional às saídas tributadas determinada pelo § 14 do art. 22, aduz que as máquinas e implementos que comercializa são beneficiadas com a redução da base de cálculo, na forma prevista no item 15, do Anexo II do Regulamento, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, o qual em sua nota 3 determina que a redução de base de cálculo não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias, pelo que, entende que no cálculo do percentual do valor tributado poderá considerar os valores correspondentes a redução de base de cálculo.
Informa, ainda, que atualmente não apropria os créditos em questão, e que no caso de resposta positiva, entende que poderá apropriar-se extemporaneamente dos créditos referentes à períodos anteriores a 29.06.05, pois somente nesta data, com a edição do Decreto n. 5.042, que acrescentou o § 14 ao art. 23 do Regulamento do ICMS, passou a haver disposição expressa em relação ao aproveitamento de créditos do imposto referente à aquisição de combustíveis a serem utilizados em veículos pertencentes à frota própria, e que antes dessa data aplicava-se ao caso as mesmas disposições referentes aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, e que este entedimento já foi manifestado pelo Setor Consultivo conforme Consulta n. 65 de 12 de julho de 2005.
Com base no exposto apresenta os seguintes questionamentos:
1) pode apropriar o crédito do imposto incidente sobre as operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, utilizados no transporte de carga própria, com base no art. 22, §§ 13 e 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.07, mesmo os veículos utilizados não sendo de sua propriedade, mas locados?
2) Para a aplicação do percentual de saídas tributadas, de acordo com a alínea "c" do § 14 do art. 22 do RICMS, pode considerar na proporção tributada os valores referentes à redução de base de cálculo que aplica de acordo com o item 15, do Anexo II do Regulamento do ICMS, com expressaprevisão de manutenção do crédito pelas entradas ?
3) Caso a resposta da questão 1 seja afirmativa, poderá aproveitar o crédito correspondentes às referidas aquisições ocorridas no período de 1º de julho de 2003 à 29 de junho de 2005 (data em que foi publicado o Decreto 5.042)?
RESPOSTA
Segundo o artigo 227, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, considera-se veículo próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, verbis:
“Art. 227. Para os efeitos de prestação de serviço de transporte, considera-se veículo próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma (arts. 10 e 16 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 14/89).”
Sendo assim, desde que os veículos locados sejam operados por prepostos da consulente, responde-se afirmativamente a questão 1.
Precedentes nas consultas n. 37/94, 237/95 e 88/00.
Quanto a aplicação do percentual de saídas tributadas, no computo da proporcionalidade para efeitos de creditamento do ICMS de que trata o § 13 do art. 22 do RICMS/08, este Setor Consultivo já se manifestou no sentido de que para efeitos de determinação do percentual de proporcionalidade de saídas tributadas para fruição de crédito, ainda que o dispositivo concessivo do benefício fiscal de redução de base de cálculo contenha nota a respeito da manutenção de crédito pelas entradas, a inclusão do valor reduzido como valor tributado no computo da proporcionalidade das saídas tributadas necessita de disposição expressa, conforme excerto da Consulta n. 117, de 16 de maio de 2006, que abaixo reproduzimos:
“3. E as saídas isentas ou com redução na base de cálculo com expressa manutenção de créditos,como devem ser consideradas para fins de cálculo do fator mensal de crédito pela aquisição destes bens?
(...)
No que concerne à questão “3”, cabe avaliar que a Lei Complementar n. 87/96, em seu artigo 20, quando estabeleceu o tratamento tributário para fruição do crédito fiscal relativo ao ativo permanente, determinou o único ajuste que considerou necessário e devido no grupo das operações tributadas, qual seja, a inclusão, por equiparação, das saídas destinadas ao exterior.
Frise-se, por pertinente, que as saídas destinadas ao exterior, embora objeto de não-incidência, também garantem manutenção do crédito pelas entradas. Ainda assim, na apuração dos créditos concernentes ao ativo permanente, a Lei Complementar n. 87/96 expressamente determinou a inclusão destas operações na totalização do grupo das tributadas, em notório indicativo da necessidade de assim dispor.
Portanto, as demais operações, objeto de isenção, de não-incidência, ou mesmo de redução de base de cálculo, na parcela dispensada, onde haja previsão de manutenção do crédito, não integrarão o grupo das operações tributadas, no cálculo do fator mensal de apuração do crédito fiscal do ativo permanente.
Responde-se, portanto, negativamente a indagação 2 apresentada pela consulente.
No que diz respeito a questão 3, este Setor Consultivo se manifestou, na Consulta n. 74 de 10 de julho de 2007, pela impossibilidade do creditamento extemporâneo nos moldes pretendido pela consulente, conforme excerto que abaixo colaciona-se:
“ Quanto ao terceiro questionamento, também abordado na Consulta referida pela Consulente, primeiramente esclarece-se que os dispositivos do Regulamento do ICMS que tratam da matéria foram diversas vezes alterados, sendo que, hoje, o § 14 do art. 23 determina que o contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, sendo que tal redação passou a surtir efeitos a partir de 11.10.2006.
Anteriormente a essa data, tem-se que a Consulta n. 126/2001 demonstrava o posicionamento do Setor Consultivo da Secretaria de Estado da Fazenda de que era permitida a utilização do créditosobre as aquisições de óleo diesel utilizados em veículos empregados na frota própria, sendo que o art. 2º do Decreto n. 5.042/2005 determinava a convalidação do aproveitamento de crédito do imposto em relação às operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros insumos, destinados à manutenção da frota utilizados no transporte de carga própria, efetuados até a data da publicação do Decreto, que se deu em 29.06. 2005.
Considerando, pois, que em relação ao período anterior à 29.06.2005 foi necessária a convalidação de procedimentos, significa que o legislador entendeu que estava incorreta a posição do Setor Consultivo de que a legislação autorizava o crédito.
Assim, uma vez que a convalidação somente é aplicável a procedimentos que já haviam sido efetuados antes da eficácia do dispositivo que a determina, em relação ao período anterior a 29.06.2005 (data da convalidação), bem como até o dia 11.10.2006 – exclusive, (data da eficácia do dispositivo que autoriza efetivamente o crédito de tais insumos para uso em veículos utilizados no transporte de carga própria), não há previsão na legislação (anteriormente à 29.06.2005) e há vedação expressa nesta (entre 29.06.2005 a 11.10.2006 - § 14 do art. 23 do RICMS) para apropriação do crédito, não podendo portanto a consulente apropriar-se de qualquer crédito relativamente a esse período."
Com base no excerto acima reproduzido responde-se negativamente a terceira questão apresentada pela consulente.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.