ICMS. APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS ANTICORROSIVOS EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A Consulente, empresa que opera na prestação de serviços de pintura industrial e aplicação de revestimentos anticorrossivos, formula consulta a respeito da tributação e obrigações acessórias relativas à sua atividade.
Informa que quando se trata de obra nova ou ampliação é contratada por empresa construtora, e quando se trata de obra de manutenção geralmente é contratada pelo cliente final; que os equipamentos utilizados na prestação de serviço, além das tintas e resinas, são remetidos para a empresa ou canteiro de obras onde será efetuado o serviço de pintura e revestimento anticorrosivo;
que os serviços são sempre prestados nas instalações do ativo fixo do cliente, sendo em tanques de dejetos industriais, em reservatórios de água ou produtos químicos, em pisos e também em impermeabilizações de lajes; que no caso de empresas hidrelétricas, os serviços são prestados na parte interna e externa de tubulações adutoras antigas de aço carbono e que os serviços podem ser efetuados mediante contrato de empreitada com a empresa construtora da obra, ou diretamente com o cliente final, simplesmente por meio de uma ordem de serviço especificando o local e o bem a ser revestido ou pintado.
Relata que emite nota fiscal de remessa de material utilizado na execução do serviço, consignando os seus dados no campo reservado ao destinatário, com CFOP 5.949 ou 6.949, conforme a operação seja interna ou interestadual, com a situação tributária 041, relativa a operação com não incidência de ICMS em operação interna e no campo “informações complementares” identifica os dados da obra, o número do Cadastro da Obra no INSS, a razão social, o endereço, o CNPJ/MF e a Inscrição Estadual, no caso de empresa constituída, informando ainda que trata-se de operação com não incidência do imposto conforme art. 4º, inciso V, do RICMS/PR.
Quando a quantidade de itens a serem remetidos para o local onde será prestado o serviço supera o número de linhas disponíveis na nota fiscal, esclarece que opta pelo romaneio, seguindo os procedimentos do art. 117, § 9º, do RICMS/PR, e quando o serviço é finalizado emite nota fiscal de entrada dos equipamentos e dos materias remetidos que restaram.
Isso posto, expõe o seu entendimento de que a operação estaria fora do campo de incidência do ICMS, por se enquadrar nos itens 7.02, 7.05 e 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003.
Pergunta, por fim, se estão corretos o seu entendimento e os procedimentos relativos à emissão de nota fiscal.
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se os itens 7.02, 7.05 e 14.05, da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, citados pela consulente:
“7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (grifou-se) (...)
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
(...)
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
(...)
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”
Em análise aos dispositivos retro trancritos, observa-se que a atividade praticada pela consulente, de acordo com o que relata, amolda-se ao disposto nos itens 7.02 e 14.05, da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, eis que o serviço de pintura e revestimento anticorrosivo pode ser efetuado por conta e ordem de empresa contrutora, em obra realizada por esta, ou pode ser efetuado por conta da própria consulente em bem do ativo fixo daquela que a contrata diretamente. Em ambos os casos, o bem sobre o qual é efetuado o serviço não mais participará de qualquer etapa de comercialização.
O disposto no art. 1º, § 2º, da LC n. 116/2003, determina que, ressalvadas as exceções expressas, os serviços constantes em sua lista anexa não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
A regra de exceção especificada ao final do item 7.02 da lista de serviços diz respeito ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador, fora do local da prestação dos serviços,que fica sujeito ao ICMS.
Sendo assim, ressalvando-se a exceção especificada ao final do item 7.02 da lista de serviços anexa à LC n. 116/2003, responde-se que está correta a consulente quanto à não incidência do ICMS na operação especificada.
No que diz respeito ao transporte dos equipamentos e materiais até o local onde será realizado o serviço, compreendendo a execução de serviços de competência tributária ativa dos municípios (ISS), este deverá ser acobertado por nota fiscal modelo 1 ou 1A, nos termos do que dispõe o art. 315, Capítulo IX do Título III, do RICMS/08, que trata da Construção Civil:
“Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
(...)
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.”
No campo “informações complementares” da nota fiscal deverá ser anotado que sobre a operação não há incidência do imposto, por força do art. 4º, V, da Lei n. 11580/1996:
“Art. 4º O imposto não incide sobre: (...)
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;”
Corretos os códigos fiscais de operação e situação tributária indicados na nota fiscalde remessa pela consulente, bem como a utilização de romaneio desde que obedecido o que dispõe o § 8º do art. 138 do RICMS/08. Alerta-se que este documento também carece de AIDF.
Quanto a emissão de nota fiscal para acobertar a entrada das sobras de materiais decorrentes da obra executada em seu estabelecimento, a natureza da operação deve ser discriminada como “retorno de sobras de materiais decorrentes de obra executada”, indicando-se os códigos 1.949 ou 2.949, conforme seja a operação interna ou interestadual.
Precedentes das consultas 113, 114 e 115, de 2002.