ICMS. SINALIZAÇÃO VISUAL. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PLACAS E PAINÉIS. FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE BALIZADORES, BALIZAMENTO REFLETIVO, TACHAS E TACHÕES. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL.
A consulente diz atuar na sinalização de rodovias públicas, eventualmente particulares, cuja atividade implica, basicamente, na confecção e instalação de placas (sinalização vertical) e fornecimento e instalação de tachas, tachões e balizadores (sinalização horizontal e auxiliar), executadas por encomenda de órgãos públicos mediante licitação, ou por contrato com concessionárias de rodovias e com particulares. Está cadastrada no CNAE 4213-8/00 – obras de urbanização, ruas, praças e calçadas.
Em relação à sinalização vertical, informa confeccionar e instalar placas contendo sinalização de regulamentação, de advertência e de indicação, elaboradas de acordo com especificações legais inflexíveis quanto às formas, cores e tamanhos, ou arbitradas pelas partes (especificações livres), dentro dos limites permitidos por lei. Para execução dos serviços de sinalização, diz adquirir materiais de terceiros, tais como estruturas metálicas, chapas de aço, alumínio ou fibra de vidro e películas refletivas.
Quanto à sinalização horizontal, que consiste na aposição de marcas longitudinais, transversais, de canalização, de delimitação de estacionamento ou de parada e inscrições no pavimento, fornecimento e aplicação de balizadores, balizamento refletivo, tachas e tachões, informa adquirir o material de fornecedores e revendê-los instalados nos locais determinados pelos encomendantes dos serviços de sinalização.
Tanto na sinalização vertical quanto na horizontal, destaca a necessidade de remessa de materiais para o local onde serão instaladas, materiais esses cuja circulação entende estar fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do art. 4º, V, da Lei nº 11580/96, art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e Lista de Serviços Anexa, item 24.01, quer seja na simples movimentação dos materiais, quer na prestação propriamente dita.
Entende que deve manter inscrição no CAD/ICMS, para fins de viabilizar a emissão de notas fiscais de remessa dos materiais para os locais onde a sinalização será implantada, registrando-se, nos documentos emitidos, a não-incidência do tributo, conforme regra estabelecida pelo art. 209 do RICMS/01.
Apresentada a sua forma de agir, questiona:
1.A confecção de placas e subseqüente instalação (sinalização vertical) constitui hipótese de incidência do ICMS?
2.O serviço de sinalização de trânsito horizontal, consistente no fornecimento de materiais, especificamente tachas, tachões e balizadores, constitui hipótese de incidência do ICMS?
3.O emprego de materiais na sinalização vertical, tais como estruturas metálicas, chapas de aço, alumínio ou fibra de vidro, películas refletivas, caracteriza hipótese de incidência do ICMS?
4.O fornecimento de tachas, tachões e balizadores para sinalização horizontal caracteriza hipótese de incidência do ICMS?
5.Em razão das peculiaridades de sua atividade, é necessária a manutenção de inscrição no CAD/ICMS?
6.É necessária a emissão de nota fiscal para o transporte das placas de sinalizaçãovisual e dos materiais que lhes são agregados, até o local da implantação da sinalização vertical, que pode ser tanto neste como em outro Estado?
7.E em relação às tachas, tachões e balizadores, também é necessária a emissão de notafiscal?
Em complementação de consulta, atendendo ao pedido de diligência formulado por esta comissão, informa que o ISSQN vem sendo retido pelas tomadoras dos serviços, na forma e proporções das disposições legais dos municípios limítrofes às rodovias ou às estradas nas quais as sinalizações confeccionadas vem sendo instaladas.
Alega realizar o destaque e o recolhimento de ICMS quando fornece tachas, tachões, balizadores, sem a prestação de serviços de colocação nas rodovias. Quando tal serviço compõe o fornecimento, diz recolher o ICMS sobre o os materiais e insumos, sendo a diferença resultante entre o valor do contrato e os materiais, tributada pelo ISSQN.
Anexa fotografias dos materiais de sinalização objeto da consulta.
RESPOSTA
No tocante à questão de nº 1, aproveita-se o esclarecido com as respostas consultivas de nº 39/2006, 75/2006, 94/2007 e 127/2007, cuja cópia será entregue à consulente, também disponível nosítio da internet www.fazenda.pr.gov.br nas quais se concluiu que, no caso, a confecção de placas e subseqüente instalação no local indicado pelo encomendante, usuário final, está fora do campo de incidência do ICMS.
Em relação à questão de nº 2, a interessada relata que adquire de terceiros tachas, tachões e balizadores, os quais são instalados nos locais especificados pelo encomendante, visando a sinalização horizontal de rodovias. Identifica-se neste ponto que a consulente não “confecciona” sinalização visual, a que se refere o item 24.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mas sim executa atividade congênere à construção civil, nos termos do item 7 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
(...)
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Esta conclusão também decorre da inferência que se faz da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, expedida pelo CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais dessas categorias:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
(...)
Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. (grifado)
Como a consulente informa que adquire os materiais de terceiros e os instala no local da obra, conforme determinado pelo encomendante, inaplicável, em relação à sinalização horizontal, a regra de exceção especificada ao final do item 7.02 da referida lista de serviços.
A questão de nº 3 já foi respondida com as retro-mencionadas consultas, citadas na resposta 1, cujo excerto se transcreve a seguir:
“Por fim, esclarece-se que, conforme disposto no art. 1º, § 2º, da LC 116/03, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Como visto, no item 24.01 da lista de serviços a ela anexa, não estão previstas hipóteses que excepcionem a tributação em favor dos Estados e do Distrito Federal, sobrepondo-se-lhes apenas o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência tributária exclusiva dos municípios (grifos nossos).”
A questão de nº 4 está absorvida pela resposta de nº 2. Incidirá o ICMS caso o fornecimento não esteja vinculado a obra de construção civil, ou seja, a consulente recolherá o tributo estadual quando apenas revender o material objeto da questão.
Quanto à questão de nº 5, correto o entendimento em manter inscrição no CAD/ICMS, considerando o disposto pelos arts. 312 e 313 do RICMS/08:
Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;
f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.
Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
Em relação às questões de nº 6 e 7, as saídas dos materiais até o local onde serão instaladas as sinalizações visuais, compreendendo a execução de serviços de competência tributária ativa dos municípios (ISS), não constitui hipótese de incidência do imposto estadual, nos termos do art. 4º, V, da Lei nº 11580/96, mencionado na consulta:
Art. 4º O imposto não incide sobre: (...)
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
Entretanto, a nota fiscal modelo 1 ou 1A deverá ser emitida para o transporte dos materiais até o local da obra, nos termos do art. 315 do RICMS/08:
Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, “a partir da data da ciência da resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.”