Consulta Nº 34 DE 19/05/2009


 


ICMS. SAÍDAS DE CARNE E DERIVADOS. CRÉDITO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. RECOLHIMENTO. APLICABILIDADE PARCIAL.


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A consulente informa exercer a atividade de fabricação de produtos de carne, executando a desossa de suínos abatidos; compra de suínos de produtores rurais para serem abatidos em frigoríficos terceirizados; venda de carne verde de suínos, seus subprodutos e derivados (linguiça, bacon e mortadela). Diz ser optante pelo crédito presumido a que se referem o art. 59 e Anexo III, item 7, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, aplicável ao total de suas saídas, e que recolhe antecipadamente o ICMS à carga de 7%, em operações destinada a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, fundamentando-se nos termos do Art. 65, item II, “e” do mesmo diploma.

Assim, questiona qual o procedimento que deverá adotar na saída de carne suína e seus subprodutos para os demais estados da federação; se há necessidade do recolhimento antecipado do imposto, ou, caso negativo, se poderá requerer restituição do que já recolheu antecipadamente.

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se os dispositivos regulamentares citados na consulta:

RICMS/08

Art. 59. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:

I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de

Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - em sendo produtor inscrito no CAD/PRO:

a) emitir Nota Fiscal de Produtor contendo as mesmas informações indicadas na alínea "a" do inciso I;

b) lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido da expressão "Crédito Presumido - Anexo III, item ...., do RICMS" e no campo "Número do Documento", o número da nota fiscal emitida para este fim.

(…)

Anexo III Item:

7 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;

2. é opcional, devendo:

2.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

2.2. ser declarada a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto.

4. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6°, 7° e 8° do art. 25 da Lei nº 11.580/96, e dos art. 42 a 44 deste Regulamento.

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): (...)

II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:

(...)

e) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso XXIV deste artigo;

Segundo inferência que se faz ao conteúdo da alínea “e”, do item II do art. 65 retro, a obrigação do recolhimento do imposto por ocasião do fato gerador recai tão somente em relação às saídas interestaduais de carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resultante do abate dos gados especificados, não sendo tal obrigação extensível aos produtos industrializados. Assim, as saídas interestaduais daqueles produtos, excetuadas as abrangidas por benefício fiscal desonerador, deverão estar acompanhadas de comprovação do recolhimento do ICMS.

No tocante ao crédito presumido, informa-se que o benefício não poderá ser exercido pela consulente, porquanto endereçado exclusivamente aos estabelecimentos paranaenses abatedores de gado, o que não é o caso descrito, conforme expressamente declarado na sua petição (o abate é encomendado de terceiros).

Embora não se vislumbre recolhimento indevido, convém esclarecer que a repetição de indébito está normatizada no art. 165 e 166 do Código Tributário Nacional, art. 30 da Lei nº 11.580/96 e arts. 80 a 83 do RICMS/08.

Em relação à operação interestadual com não contribuinte, aplica-se a alíquota interna do produto, conforme estabelece o art. 14, II, “d” e § 1º da Lei nº 11.580/96, com a redação da Lei nº 16.016, de 19/12/2008. Aos fatos anteriores a esta data, aplica-se o disposto pelo art. 14, II, “g”, item 3 da Lei nº 11.580/96. Assim, incorreto o procedimento informado.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, A partir da data da ciência da resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.